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TSE exige lista completa de candidatos em pesquisas eleitorais de 2026

TSE determinou que pesquisas que apresentem listas de opciones devem incluir todos os candidatos registrados; medida reforça transparência e obriga registro prévio das sondagens.

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TSE exige lista completa de candidatos em pesquisas eleitorais de 2026
Foto: Zihao Wang / Unsplash

A partir de decisão administrativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), todas as pesquisas eleitorais que exibirem ao eleitorado uma lista de candidatas e candidatos precisarão incluir o nome de todas as pessoas com registro válido para o respectivo cargo, gerando efeitos imediatos sobre metodologia de levantamento e transparência. A norma também impõe o registro prévio das pesquisas junto à Justiça Eleitoral e prevê limitações quanto à exclusão de candidatos sub judice.

Contexto

A exigência atende ao calendário eleitoral e às regras da Resolução TSE nº 23.600/2019, que disciplina a realização e a divulgação de pesquisas de opinião no período eleitoral. O tema ganhou destaque porque pesquisas com listas limitadas — quando apenas alguns nomes são apresentados aos entrevistados — podem influenciar a percepção e o comportamento do eleitor, afetando o princípio da isonomia entre candidaturas e a lisura do processo eleitoral. Há longas discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre transparência em levantamentos eleitorais, sobre o equilíbrio entre o direito à informação e o potencial efeito de molding das intenções de voto, e sobre o dever de fiscalização do Estado para evitar distorções no pleito.

A regra de incluir todos os candidatos registrados conflui com outro vetor regulatório implantado a partir de 1º de janeiro: o dever de cadastro prévio das pesquisas junto à Justiça Eleitoral. A exigência de registro antecedente — com dados sobre contratante, custo, metodologia, plano amostral e ponderações — visa aumentar a rastreabilidade dos estudos e oferecer elementos para eventual controle quando houver representação.

O que foi decidido

A Corte eleitoral determinou que, a partir da data prevista no calendário eleitoral (após a publicação dos editais de registro de candidaturas), as pesquisas que apresentarem listas de nomes aos entrevistados não podem omitir qualquer pessoa formalmente registrada para o cargo em disputa. A exceção prevista para candidaturas cujo pedido de registro esteja sob análise judicial (situação sub judice) permanece: essas candidaturas permanecem na lista das pesquisas enquanto durar a condição sub judice, e somente poderão ser retiradas caso cesse a condição. Caso a alteração de status ocorra durante a fase de coleta de dados, o levantamento não será automaticamente interrompido; porém, deve-se registrar e divulgar ressalvas adequadas no momento de anunciar os resultados.

Além disso, desde 1º de janeiro há a obrigação de cadastro prévio dos levantamentos relativos às Eleições Gerais de 2026, com inclusão obrigatória de informações mínimas — contratante, origem e valor dos recursos, metodologia, período de realização, plano amostral, ponderações demográficas e geográficas, intervalo de confiança e margem de erro. A Justiça Eleitoral esclarecer que não realiza controle prévio dos resultados nem supervisiona a divulgação, atuando apenas quando houver provocação por meio de representação.

Base normativa e precedentes

  • Resolução TSE nº 23.600/2019 — disciplina a elaboração, registro e divulgação de pesquisas de opinião relativas a eleições, incluindo deveres de transparência e providências em casos de cadastro e divulgação.
  • Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — regula a propaganda eleitoral e o procedimento eleitoral, servindo de referência para normas complementares do TSE sobre condutas no período eleitoral.
  • Art. 14, CF/88 — consagra os princípios do sufrágio universal e da igualdade política, enquadrando a preocupação estatal em preservar condições de isonomia entre candidatos.
  • Jurisprudência consolidada do TSE — reconhece o interesse público na transparência das pesquisas e autoriza atuação ex post da Justiça Eleitoral mediante representação para apurar irregularidades na divulgação ou nos procedimentos.

Impacto prático

  • Para institutos e empresas de pesquisa: obrigação de ajustar roteiros e instrumentos (questionários presenciais, listagens de urna eletrônica simulada ou catálogos) para abarcar a multiplicidade de candidaturas; necessidade de planejamento logístico e custos potencialmente maiores quando há elevado número de candidatos.
  • Para contratantes (partidos, candidatos, órgãos de imprensa): maior diligência no registro prévio junto à Justiça Eleitoral e exigência de documentação detalhada sobre recursos e metodologia; risco de responsabilização por divulgação que omita candidatos devidamente registrados.
  • Para advogados eleitorais e litigantes: surgem novas oportunidades de atuação preventiva (p. ex., recomendações e notificações a institutos) e contenciosa (representações por omissão ou informação enganosa). A atuação do TSE, contudo, é reativa, dependente de representação para investigação efetiva.
  • Para o eleitorado e para a integridade do pleito: previsão de maior transparência nas sondagens e redução de possíveis efeitos de enquadramento da lista de opções; contudo, o impacto real dependerá da observância prática da regra e da qualidade do registro e das ressalvas divulgadas quando houver alterações de status de registro.

O que observar

  • Monitorar como os institutos implementarão a inclusão de todos os nomes em diferentes modalidades de pesquisa (telefone, face a face, internet) sem comprometer a qualidade amostral e a usabilidade do instrumento.
  • A condição sub judice permanecerá como área sensível: é preciso checar cronogramas de registro e as possíveis decisões judiciais durante a coleta, pois isso imporá obrigações de ressalva e poderá ensejar questionamentos sobre validade ou representatividade do levantamento.
  • Recurso e modulação: caso surjam representações, o TSE pode aplicar sanções ou determinar correções na divulgação; existe risco de pedidos de tutela urgente em casos extremos, mas a Justiça Eleitoral atua majoritariamente mediante provocação.
  • Risco de litigiosidade aumentada: advogados de candidaturas supostamente prejudicadas podem provocar o tribunal, gerando aumento de processos administrativos e de representações eleitorais.

Em síntese, a medida fortalece a exigência de transparência e padroniza a forma como as listas de candidatos devem ser apresentadas ao eleitor, ampliando obrigações administrativas para institutos e contratantes e fornecendo novos vetores de atuação para a advocacia eleitoral. A efetividade dependerá da observância prática das regras e da atuação reativa da Justiça Eleitoral mediante representações.

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