TSE retotaliza votos e elimina 2º turno no RJ: análise da tese
O TSE proclamou a nulidade de votos de candidato sub judice e recalculou a maioria absoluta, suprimindo o segundo turno; a decisão reabre debate sobre natureza jurídica dos votos anulados.

O Tribunal Superior Eleitoral declarou nulos os votos atribuídos a candidato cujo registro fora indeferido e determinou a retotalização dos votos, elevando o primeiro colocado à maioria absoluta e afastando a necessidade de segundo turno no Rio de Janeiro; o efeito prático foi converter votos lançados em favor de um terceiro candidato em inexistentes para o cálculo que define o vencedor. Essa solução reaquece a controvérsia sobre se a nulidade judicial do voto equivale ao voto originalmente nulo ou em branco previsto na Constituição.
Contexto
A controvérsia nasce da colisão entre duas ideias: a fórmula constitucional que determina a vitória no primeiro turno — maioria absoluta "não computados os em branco e os nulos" (art. 77, § 2º, CF/88) — e a possibilidade de anulação posterior, pela Justiça Eleitoral, de votos que foram expressamente destinados a candidato cujo registro foi indeferido. Historicamente, tribunais e doutrina distinguiram votos "anulados" por decisão judicial daqueles que são "nulos" por vontade do eleitor (manifestação apolítica, voto em branco ou nulidade técnica). Essa distinção ganha relevância sistêmica porque afeta a base de cálculo que decide se haverá ou não segundo turno.
Do ponto de vista prático, a questão já foi enfrentada em precedentes eleitorais e constitucionais: o TSE tem decidido que a nulidade imposta ao voto destinado a candidato inelegível não se confunde com o voto nulo por expressão do eleitor; o STF igualmente ponderou a diferença de objetos entre normas que tratam da validade da eleição (art. 224 do Código Eleitoral) e normas que definem o modo de apuração da maioria (art. 77, § 2º, CF/88). A decisão objeto desta análise confirmou entendimento do TSE no sentido de excluir os votos anulados pela Justiça da contagem que compõe o denominador da maioria absoluta.
O que foi decidido
A corte eleitoral declarou a invalidade dos votos recebidos por candidaturas cujo registro foi indeferido, determinando a retotalização dos resultados eleitorais para fins de apuração da maioria absoluta. Com essa retotalização, o candidato que liderava o primeiro turno alcançou mais de 50% dos votos válidos recalculados — sem que nenhum eleitor tivesse efetivamente transferido sua preferência — e, consequentemente, o segundo turno foi dispensado. Os fundamentos centrais que sustentaram a solução foram: (i) a aplicação da regra que considera ineficazes os votos dados a candidatos sem registro; (ii) a interpretação de que tais votos, ao perderem eficácia, não integram a base de votos atribuídos às candidaturas para efeito de apuração da maioria; e (iii) a ausência de norma constitucional ou infraconstitucional que vedasse expressamente o recálculo do denominador após a anulação judicial.
Base normativa e precedentes
- Art. 77, § 2º, CF/88 — estabelece a regra da maioria absoluta "não computados os em branco e os nulos" para definição do vencedor no primeiro turno.
- Lei 9.504/1997, art. 16-A — disciplina a possibilidade de candidatar-se sub judice, com votos válidos "por conta e risco" até o deferimento do registro.
- Código Eleitoral (Decreto-Lei 4.737/1965), art. 224 e art. 175, § 3º — o art. 224 trata da validade da eleição quando a nulidade atinge parcela relevante; o art. 175 e parágrafo declaram a nulidade dos votos dados a inelegíveis e interpretam efeitos desses votos.
- Jurisprudência do TSE (AgR-REspe 35.888/AM) — precedente que diferencia a nulidade dos votos dados a candidato inelegível do voto nulo por manifestação apolítica do eleitor.
- Precedentes do STF (RMS 23.234; AgR-RMS 32.368/BA) — tratam da distinção entre regras sobre cobrança de validade da eleição e mecanismos de apuração da maioria, bem como da proteção à escolha dos eleitores quando candidato indeferido obtém maioria.
Impacto prático
- Para advogados eleitorais: amplia-se o campo de atuação em contestações relativas à apuração e à contagem pós-decisão; estratégias precisam considerar a possibilidade de retotalização que beneficie o primeiro colocado.
- Para partidos e candidatos: candidatos que concorrem sub judice permanecem com risco estratégico elevado, pois a eventual anulação pode não apenas tornar seus votos ineficazes, mas alterar o desfecho do pleito ao suprimir o segundo turno.
- Para eleitores e legitimidade democrática: há risco de desalinhamento entre a vontade manifesta nas urnas e o resultado final, especialmente quando a retotalização altera a existência do segundo turno, que é mecanismo de reorganização de preferências.
- Para o contencioso em curso: decisões que adotem a retotalização poderão gerar recursos ao STF e pedidos de modulação de efeitos, sobretudo quando a supressão do segundo turno for percebida como lesiva ao princípio da escolha popular.
O que observar
- Questão recursal: a medida é passível de impugnação por meio de recursos constitucionais e eleitorais; pode provocar análise final do STF sobre compatibilidade entre a retotalização e a proteção ao voto como expressão de vontade do eleitor.
- Modulação de efeitos: eventual confirmação pelo Judiciário superior pode vir acompanhada de modulação, limitando retroatividade ou aplicabilidade a casos concretos.
- Risco de precedentes instáveis: multiplicação de decisões que tratem diferentemente votos anulados e votos nulos por intenção do eleitor pode gerar insegurança jurídica e disparidade de resultados entre unidades da federação.
- Relevância probatória e temporal: a data do indeferimento e a tempestividade de recursos influenciam diretamente a análise sobre eficácia ou ineficácia dos votos e, consequentemente, sobre a necessidade de novo turno.
- Recomenda-se que advogados eleitorais atuem preventivamente em registros de candidatura e recursos relacionados para reduzir o risco de anulação que altere o panorama eleitoral após a votação.
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