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TST admite adesão ao PDV durante aviso prévio indenizado

O TST confirmou que o aviso prévio, inclusive indenizado, integra o contrato de trabalho e permite adesão a PDV instituído nesse período; efeito direto sobre planos de desligamento.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TST admite adesão ao PDV durante aviso prévio indenizado
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que o empregado pode aderir a plano de demissão voluntária (PDV) durante o período de aviso prévio, inclusive quando este é indenizado, porque o aviso integra o contrato de trabalho e mantém a vigência do vínculo para todos os efeitos legais. A 6ª Turma do TST, ao negar recurso de uma fabricante de automóveis, confirmou que a instituição do PDV em 8 de outubro de 2021 possibilitou a participação de uma trabalhadora que estava em aviso prévio indenizado.

Contexto

A controvérsia toca ponto recorrente na prática trabalhista: até que momento direitos facultativos do empregado permanecem exercitáveis após o comunicado de dispensa, especialmente quando há aviso prévio indenizado? A questão importa porque muitos programas de desligamento oferecem incentivos superiores às verbas rescisórias ordinárias, e a definição do marco temporal para adesão influencia o direito à vantagem pelo empregado e a exposição da empresa a encargos adicionais.

Historicamente, tribunais brasileiros têm debate sobre se o aviso prévio indenizado interrompe a vigência do contrato ou apenas projeta sua formalização até data futura. A interpretação dominante na jurisprudência moderna do trabalho trata o aviso como período em que o contrato permanece em vigor, seja trabalhado ou indenizado, com efeitos sobre contagem de tempo de serviço e direitos dele decorrentes. Essa compreensão, por sua vez, tem repercussão prática em casos sobre participação em programas internos, estabilidade provisória, benefícios e projeção de anotação na CTPS.

O que foi decidido

A 6ª Turma do TST considerou que, como o aviso prévio produz projeção da vigência do contrato de trabalho, o empregador não pode alijar do empregado a possibilidade de aderir a opção facultativa de desligamento instituída no período de projeção. No caso concreto, a empregada foi dispensada sem justa causa em 18 de agosto de 2021, com baixa projetada para 14 de outubro de 2021, e o PDV foi aberto entre 8 e 29 de outubro de 2021. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região havia reconhecido o direito à adesão; o TST manteve essa conclusão ao julgar o recurso da empresa improcedente.

O relator registrou que as alegadas omissões trazidas pela ré não configuravam falha decisória, mas mera insatisfação com o resultado. Fundamentou a validade da adesão no fato jurídico de que o contrato ainda estava em vigor no período de adesão, considerando-se a projeção do aviso indenizado. Assim, não é exigível que o empregado esteja trabalhando ativamente no dia da adesão para exercer direitos facultativos como a adesão ao PDV.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — assegura direitos trabalhistas, entre os quais proteção contra despedida arbitrária e normas sobre condições de trabalho; fundamento constitucional para tutela dos direitos decorrentes do contrato.
  • Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — dispositivos sobre rescisão contratual e aviso prévio (art. 487 e seguintes) que definem a projeção do termo contratual e seus efeitos.
  • Registro na CTPS/CTPS — regras administrativas e jurisprudência consolidada consideram a projeção do aviso para fins de anotação de baixa e contabilização do tempo de serviço.
  • Jurisprudência do TST — precedentes do próprio Tribunal admitem que o aviso prévio, indenizado ou trabalhado, integra o contrato e produz efeitos quanto ao exercício de direitos durante esse lapso; a decisão em exame dialoga com esse entendimento consolidado.

Impacto prático

  • Para empregados: amplia a segurança jurídica para pleitear participação em PDV iniciados durante o aviso prévio indenizado; o trabalhador pode exigir o pagamento das vantagens previstas no programa quando adesão ocorrer no período de projeção do vínculo.
  • Para empresas: obriga atenção ao desenho temporal de programas de desligamento e à comunicação de prazos, pois a implementação de PDV enquanto houver projeção de aviso pode gerar responsabilidade pelo pagamento de incentivos mesmo para empregados já comunicados sobre a dispensa.
  • Para advogados trabalhistas: muda a estratégia processual e preventiva; na defesa empresarial é preciso demonstrar hipótese normativa ou contratual que limite a adesão, e para o autor é útil provar a coincidência entre prazo de adesão e projeção do aviso.
  • Para o contencioso em curso: decisões semelhantes poderão fundamentar pedidos de inscrição de adesão e pagamento das remissões previstas no PDV, o que pode aumentar o volume de execuções contra empregadores que imaginaram estar livres de obrigações sobre ex-integrantes.

O que observar

  • Risco de modulação de efeitos: em hipóteses de grande impacto econômico para setores, pode haver pedidos de revisão ou modulação de efeitos em casos repetitivos, embora o TST não tenha adotado modulação nesta decisão.
  • Prova documental: será decisiva a demonstração, por parte do empregado, das datas de aviso, da projeção para baixa e do prazo de adesão ao PDV; empresas devem preservar cronologias e comunicações internas para evitar condenações inesperadas.
  • Limites contratuais e normativos: a empresa poderia tentar justificar restrições por norma coletiva ou cláusula específica, desde que compatível com direitos constitucionais e com a CLT; tema ainda suscetível a análise caso a caso.
  • Recursos cabíveis: contrarrazões empresariais tenderão a argumentar nulidades ou interpretação diversa, mas a uniformidade da jurisprudência do TST favorece a manutenção do entendimento adotado pela 6ª Turma.

Conclusão: a decisão reforça a máxima de que o aviso prévio projeta a vigência do contrato e assegura ao trabalhador a fruição de direitos facultativos instituídos nesse intervalo, impondo às empresas disciplina temporal e documental maior ao promover programas de desligamento incentivado.

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