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TST reconhece adicional noturno à família de jogador da Chapecoense

TST entendeu que garantias da CLT e da Constituição sobre trabalho noturno alcançam atletas; decisão amplia alcance do adicional mesmo diante da Lei Pelé.

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TST reconhece adicional noturno à família de jogador da Chapecoense
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da família do jogador Thiego, vítima do acidente aéreo da Chapecoense, ao recebimento de adicional noturno pelas partidas disputadas após as 22h. A decisão reformou o Tribunal Regional e fixou entendimento de que, apesar de a Lei Pelé não disciplinar expressamente o adicional, as proteções constitucionais e da Consolidação do Trabalho se aplicam aos atletas profissionais.

Contexto

A controvérsia situa-se na interseção entre dois regimes normativos: a legislação desportiva especial (Lei nº 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé) e as normas trabalhistas gerais (CLT e Constituição Federal). Historicamente, a caracterização do vínculo de trabalho e a aplicabilidade plena das garantias da CLT aos atletas suscitaram debate: por um lado, a autonomia do regime esportivo protegida pela Lei Pelé; por outro, a necessidade de proteção social reconhecida pela Constituição e pela legislação trabalhista. Questões sobre jornada, adicional noturno e horas extras em atividades esportivas já motivaram divergências nas instâncias ordinárias, com decisões que ora entendem a Lei Pelé como campo exclusivo, ora reconhecem a incidência subsidiária da CLT.

A importância prática reside em duas dimensões: primeiro, definir se direitos típicos do trabalho urbano — como o adicional noturno — podem ser exigidos por atletas e substitutos/dependentes; segundo, repercutir em acervos de direitos creditórios em liquidação ou execução, afetando clubes e seguradoras que respondem por verbas trabalhistas e indenizatórias.

O que foi decidido

A turma firmou entendimento no sentido de que o adicional noturno devido por trabalho realizado após as 22h é aplicável, mesmo quando a atividade é esportiva profissional regida pela Lei Pelé. O tribunal reformou o acórdão regional que havia negado o adicional em razão da natureza especial da relação esportiva. A fundamentação central assentou que a proteção mínima conferida pela Constituição e pelas normas trabalhistas não pode ser afastada por norma setorial quando a atividade efetivamente se enquadra no conceito de trabalho noturno previsto na CLT.

Em termos práticos, o TST reconheceu o direito de remuneração majorada pelas horas ou partidas realizadas no período noturno, com efeitos diretos sobre o crédito trabalhista devido à família do atleta falecido. A decisão implica que, para fins de liquidação de condenação ou de cálculo de verbas rescisórias/indenizatórias, serão computados acréscimos correspondentes ao adicional noturno pelas partidas realizadas após as 22h.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — consagra direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, importando em proteção mínima frente a regimes setoriais.
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 73 — define o período do trabalho noturno para empregados urbanos (início e término) e regras de contagem/majorização da hora noturna, base normativa invocada para fundamentar o adicional.
  • Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) — disciplina o desporto e as relações desportivas; sua existência não afasta, por si só, a aplicação subsidiária de garantias trabalhistas constitucionais e da CLT.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — o TST vinha amadurecendo entendimentos sobre a aplicabilidade das normas trabalhistas a atletas profissionais, reconhecendo em casos anteriores a incidência subsidiária de direitos quando presentes requisitos de subordinação, onerosidade e pessoalidade.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: amplia linha arguível em reclamatórias e liquidações relativas a atletas e ex-atletas, permitindo pleitos por adicional noturno quando demonstrado o desempenho de partidas ou treinos no período definido pela CLT.
  • Para clubes e empregadores do esporte: aumento potencial de passivo trabalhista relacionado a partidas noturnas, especialmente em rol de processos em curso ou condenações pendentes de liquidação; necessidade de reavaliação de cálculos e provisões contábeis.
  • Para famílias e sucessores de atletas: possibilidade de incluir adicional noturno no cálculo do crédito trabalhista ou indenizatório, com repercussão sobre valores a receber em razão de morte ou extinção de contrato.
  • Para a administração de contratos e acordos coletivos: estímulo à negociação de cláusulas específicas sobre remuneração de jogos noturnos e escalonamento de adicionais, a fim de reduzir litígios.

O que observar

  • Prova do efetivo labor noturno: a decisão não elimina a necessidade de comprovação de que a atividade ocorreu no intervalo previsto pela CLT; registro de contrato, escalas, súmulas de jogos e testemunhos continuam sendo relevantes.
  • Campo de aplicação da Lei Pelé: permanece aberta a discussão sobre limites da norma setorial; casos com cláusulas contratuais específicas ou regimes de remuneração diferenciada poderão suscitar novas nuances interpretativas.
  • Modulação de efeitos e recursos: embora a decisão reconheça direito em sede de Turma, questões sobre eventual aplicação retroativa, alcance temporal e modulação de efeitos podem ser objeto de recursos e, potencialmente, de repercussão em outros órgãos judiciais.
  • Risco de repercussões bilaterais: clubes poderão buscar relaxamento por via de negociação coletiva ou adoção de instrumentos que prevejam compensações; por outro lado, credores trabalhistas terão fundamento mais sólido para executar diferenças relativas a adicional noturno.

Em suma, a decisão reforça que normas protetivas da Constituição e da CLT têm aplicabilidade sobre a atividade esportiva profissional sempre que as condições fáticas se aproximem do conceito de trabalho noturno. Para o contencioso trabalhista no futebol, trata-se de marco prático relevante que tende a estimular ajuizamentos e reaberturas de execuções, ao mesmo tempo em que impõe aos clubes a necessidade de rever controles de jornada e provisões financeiras.

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