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TST reconhece periculosidade a trabalhador de mina subterrânea

Turma do TST confirmou direito ao adicional por exposição a bolsões de gás explosivo em mina subterrânea; decisão altera avaliação de risco em atividades subterrâneas.

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TST reconhece periculosidade a trabalhador de mina subterrânea
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

No caso apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a turma reconheceu o direito de trabalhador que atuava em mina subterrânea ao adicional de periculosidade em razão da exposição a bolsões naturais de gás combustível e explosivo. A decisão tem efeito prático imediato de orientar perícias e embasar reclamatórias que discutam a presença de risco potencialmente explosivo em ambientes subterrâneos, influenciando o enquadramento do nexo causal e a caracterização da atividade perigosa.

Contexto

A controvérsia insere-se em debate mais amplo sobre a extensão do adicional de periculosidade para atividades minerárias subterrâneas e ambientes com risco de explosão não provocado diretamente por agentes químicos industriais mas por condições naturais do subsolo. Historicamente, a jurisprudência trabalhista tem oscilado entre reconhecer a periculosidade quando há risco efetivo e iminente e exigir prova mais robusta do caráter perigoso da atividade ou do ambiente. A discussão é relevante porque impacta bases de cálculo de verbas trabalhistas, produção de prova pericial, custos para empresas mineradoras e critérios de proteção ao trabalhador.

Do ponto de vista técnico, minas subterrâneas apresentam riscos específicos: atmosferas explosivas provocadas por bolsões de gás (por exemplo, metano ou outros hidrocarbonetos) e limitações de ventilação que potencializam a gravidade do risco. A qualificação da atividade como perigosa não depende apenas da presença do recurso natural, mas do grau de exposição do trabalhador a esse risco e da inevitabilidade dessa exposição no desempenho das atribuições.

O que foi decidido

A turma entendeu que, no contexto fático apresentado, restou demonstrado que o empregado trabalhava em área de mina subterrânea em que existe reservatório natural com bolsões de gás explosivo, configurando exposição habitual e permanente a risco grave e iminente. Com base nessa constatação, foi reconhecido o direito ao adicional de periculosidade.

Os fundamentos centrais adotados pela turma foram: (i) a presença objetiva de risco de explosão no ambiente de trabalho, comprovada por elementos técnicos e periciais; (ii) a habitualidade da exposição em razão das condições intrínsecas à atividade subterrânea; e (iii) que esse risco não estava mitigado por medidas que eliminassem sua gravidade a ponto de descaracterizar a periculosidade. A decisão enfatiza a função da prova técnica (laudo pericial) para demonstrar tanto a existência quanto a intensidade do risco, e adota critério pragmático: quando a atividade ou o ambiente gera perigo potencial de explosão, a proteção por adicional é cabível.

Base normativa e precedentes

  • Art. 193, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — disciplina as atividades e operações perigosas que dão direito ao adicional de periculosidade; fundamenta a proteção especial.
  • Consolidação da jurisprudência do TST — entendimento consolidado do tribunal exige prova da habitualidade e do risco grave; perícia técnica tem papel decisivo.
  • Normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho — embora não citadas especificamente na decisão, servem de parâmetro técnico para aferição de riscos e medidas de controle.
  • Princípios constitucionais da proteção ao trabalho (CF/88, arts. 7º e 170) — substrato constitucional que legitima normas de proteção do trabalhador e medidas de segurança no trabalho.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: a decisão reforça a necessidade de produzir prova pericial robusta que demonstre a presença de atmosferas explosivas ou condições análogas; a estratégia de prova deve incluir laudos, documentos técnicos da empresa sobre ventilação e monitoramento de gases, e testemunhos sobre a rotina operacional.
  • Para empregadores do setor mineral: aumenta a probabilidade de condenação ao pagamento do adicional quando não houver comprovação de efetiva neutralização do risco; recomenda-se revisão das práticas de mitigação, registros de monitoramento e eventual reavaliação de atividades para reduzir exposição.
  • Para perícias e profissionais de segurança: decisão reforça o papel técnico dos laudos. Peritos deverão quantificar não só a presença de gás, mas frequência, concentração e eficácia das medidas de mitigação (ventilação, detecção, procedimentos de trabalho) para fundamentar conclusões.
  • Para benefícios e cálculos trabalhistas: reconhecimento do adicional retroage para fins de reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas cuja base inclua a remuneração do empregado, conforme entendimento pacificado na esfera trabalhista.

O que observar

  • Provas e perícias: a decisão não elimina a necessidade de prova técnica detalhada; casos sem laudo conclusivo podem seguir caminhos distintos em instâncias inferiores. A qualidade metodológica do laudo (amostragem, instrumentos, periodicidade) será alvo de controvérsia.
  • Modulação de efeitos e execuções: decisões favoráveis poderão ensejar pedidos de repercussões econômicas significativas. Advogados devem avaliar prescrição e marcos de contagem para pleitos de diferenças salariais.
  • Medidas administrativas: empregadores têm instrumento prático para reduzir passivo trabalhista ao implementar e documentar medidas efetivas de controle de risco — o tribunal tem mostrado sensibilidade à mitigação comprovada.
  • Recursos e orientação futura: a decisão serve como guia para julgamentos similares, mas é passível de distinções factuais; recursos cabíveis e eventual uniformização pela jurisprudência do TST ou por instâncias superiores dependerão da repetição e da homogeneidade dos casos.

Em síntese, a turma do TST consolidou uma orientação técnica que amplia a proteção ao trabalhador subterrâneo quando comprovado risco explosivo natural, reforçando a centralidade da prova pericial e a necessidade de condutas empresariais proativas para controle do perigo e redução de passivos trabalhistas.

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