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TST afasta dano por advogado dizer que autora “mentiu descaradamente”

A 3ª turma do TST entendeu que declaração feita em audiência integra exercício do direito de defesa e não configurou dano moral indenizável.

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TST afasta dano por advogado dizer que autora “mentiu descaradamente”
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho negou indenização por danos morais a trabalhadora que alegou ter sua honra violada após advogado da parte contrária afirmar, em audiência, que ela e uma testemunha haviam “mentido descaradamente” em processo anterior. O colegiado entendeu que a manifestação ocorreu no contexto da estratégia de defesa e não extrapolou os limites da atuação profissional, afastando o dever de reparar.

Contexto

O caso envolve duas demandas trabalhistas distintas, em que a trabalhadora prestou depoimento como parte em uma ação anterior. Em um segundo processo, a parte autora buscou reaproveitar o depoimento prestado, mas a empresa se opôs à utilização daquele conteúdo probatório. Durante a audiência de instrução da segunda demanda, o advogado da ré justificou a oposição afirmando que a depoente e uma testemunha teriam “mentido descaradamente” no processo anterior. A trabalhadora alegou que a declaração ultrapassou o exercício do direito de defesa e configurou afronta à sua imagem, pleiteando indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a improcedência; a trabalhadora recorreu ao TST, que manteve o entendimento regional.

A controvérsia põe em tensão valores constitucionais e processuais: a proteção à honra e à imagem (art. 5º, X, da Constituição Federal) versus o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e a necessária liberdade de atuação profissional do advogado para contestar provas. A situação é relevante na prática forense porque delimita o que é tolerável em sustentações e debates probatórios sem acarretar responsabilidade civil por ofensa extraprocessual.

O que foi decidido

A turma firmou que as palavras proferidas pelo advogado foram dirigidas ao contexto probatório — objetivando obstar o aproveitamento de prova produzida em outro processo — e compuseram uma atuação defensiva legítima. O entendimento central foi de que, para caracterizar dano moral -- especialmente difamação prevista no art. 139 do Código Penal -- é necessário demonstrar vontade de atingir a honra e a reputação, o que não ficou comprovado nos autos.

O relator assinalou que a manifestação ocorreu em audiência de instrução e julgamento, vinculada à discussão sobre admissibilidade e valor probatório de depoimentos. Não houve registro de censura ou advertência pelo juiz da audiência quanto ao excesso na linguagem do advogado, fato que reforçou a conclusão pela inexistência de abuso. Em razão disso, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, X, CF/88 — proteção à honra, imagem e intimidade, fundamento da ação de reparação por danos morais.
  • Art. 5º, LV, CF/88 — garantia do contraditório e ampla defesa, assegurando a atuação plena das partes e seus patronos no processo.
  • Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP) — (menção indireta à tipificação penal; o caso citou art. 139 do Código Penal como referência à difamação).
  • Art. 139, Código Penal — difamação exige dolo de atingir a reputação, elemento subjetivo relevante para aferir ilícito penal e, correlatamente, responsabilidade civil por ofensa.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime processual trabalhista aplicável às demandas, com regramentos sobre prova e ônus probatório (regime especial que permite atuação vigorosa em audiência).
  • Jurisprudência aplicável: a jurisprudência consolidada do tribunal tem admitido expressões contundentes no âmbito de debates probatórios quando vinculadas à estratégia de defesa e sem sinais de excessos disciplinares.

Impacto prático

  • Para advogados: reafirma margem de manobra na oralidade e na impugnação de provas em audiência. Sustentações críticas à veracidade de depoimentos, se circunscritas à questão probatória, tendem a ser toleradas, reduzindo risco de responsabilidade civil imediata.
  • Para trabalhadores e partes: dificulta obter indenização por ofensas proferidas em juízo quando a fala estiver claramente integrada ao litígio e à contestação de prova; será necessário provar excesso, animus difamandi ou dano efetivo à reputação além da controvérsia processual.
  • Para magistrados: reforça a importância de registro e atuação do juiz quando houver linguagem considerada além dos limites; ausência de censura judicial é fator que pode pesar na análise da presença de abuso.
  • Para o contencioso em curso: decisões similares podem ser invocadas em recursos e incidentes para afastar pedidos indenizatórios decorrentes de manifestações em audiência.

O que observar

  • Elemento subjetivo: a caracterização de difamação exige demonstração do dolo de ofender; sem prova desse propósito, há tendência ao reconhecimento do direito de defesa como justificativa.
  • Prova de excesso: manifestações que ultrapassem o debate probatório — por exemplo, ataques pessoais gratuitos, repetições vexatórias, ou divulgação extraprocessual — mantêm potencial de gerar responsabilidade civil e disciplinar. Advogados devem equilibrar vigor e respeito ao dever de urbanidade profissional.
  • Registro judicial: controvérsias parecidas frequentemente pendem conforme anotação do juiz sobre o ocorrido. A falta de providência judicial no momento da audiência enfraquece pretensões indenizatórias posteriores.
  • Recursos e modulação: embora o TST tenha decidido no mérito, questões sobre eventual modulação de efeitos não se colocaram; em casos futuros, será relevante observar se tribunais superiores passarem a exigir prova mais robusta do prejuízo reputacional.

Conclusão: a decisão consolida entendimento pragmático de que o confronto probatório em juízo autoriza manifestações críticas quando integradas à estratégia defensiva, exigindo do autor da reparação prova do excesso ou do animus difamatório para prosperar. Advogados devem registrar cautelosamente a fronteira entre impugnação legítima e ofensa pessoal, e partes ofendidas, avaliar imediatamente medidas na própria audiência e eventuais anotações e termos nos autos.

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