Pular para o conteúdo
JusFeed · Memória ForenseJusFeed
TrabalhistaTST

TST confirma R$ 120 mil a operador sobrevivente da tragédia de Mariana

Segunda Turma do TST manteve indenização de R$ 120 mil por danos morais a operador que vivenciou o rompimento da barragem; decisão reforça compreensão sobre risco de trabalho e dano psíquico.

TST4 min de leitura
TST confirma R$ 120 mil a operador sobrevivente da tragédia de Mariana

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação que assegura R$ 120 mil a título de indenização por danos morais a operador de escavadeira que sobreviveu ao rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana (MG), ficando a decisão definitiva e sem possibilidade de novos recursos.

Contexto

O caso insere-se no amplo conjunto de litígios gerados pela ruptura da barragem de Fundão, que provocou perdas humanas e ambientais e suscitou múltiplas demandas contra as empresas envolvidas e suas contratadas. A controvérsia em questão envolve trabalhador terceirizado que prestava serviços durante o desastre, que atuou como brigadista realizando resgates e primeiros socorros e, em razão dessa atuação e da vivência direta do evento, adveio grave abalo psicológico. No processo trabalhista, o tema central foi a configuração do dano moral decorrente de acidente com exposição a risco de morte e ao testemunho de mortes de colegas, bem como a adequada mensuração da reparação. A matéria toca princípios constitucionais e trabalhistas relativos à proteção da saúde do trabalhador e à reparação civil por atos que violem direitos da personalidade, em especial quando o dano é de natureza psíquica.

O que foi decidido

A turma confirmou, por unanimidade, a condenação em R$ 120.000,00 a título de danos morais ao operador de escavadeira. No voto que manteve a sentença, a relatora observou que o trabalhador esteve exposto ao mesmo risco iminente de morte que atingiu as demais vítimas e que sua atuação como brigadista não afasta o abalo sofrido — ao contrário, teve potencial de intensificá-lo, por envolvimento direto nas ações de socorro e por ter presenciado óbitos. Quanto ao montante arbitrado, a relatora entendeu que respeita os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando ofensa ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. As empresas recorreram para afastar ou reduzir a condenação, mas a Corte Superior rejeitou os recursos, tornando a decisão irrecorrível.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — consagra direitos dos trabalhadores, incluindo proteção à saúde e segurança no trabalho, fundamento constitucional da tutela trabalhista.
  • Consolidação das Leis do Trabalho — CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regramento processual e material relativo às relações de trabalho, base do processo que transitou pelo TST.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 927 — obrigação de reparar o dano quando houver culpa ou risco, fundamento da responsabilidade civil aplicada extracontratuais e decorrentes de atividades perigosas.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — não aplicável diretamente, mas relevante quando se discute tratamento de dados sensíveis em perícias e laudos psicológicos (observação prática).
  • Jurisprudência consolidada do TST — reconhece dano moral por acidentes de trabalho e exposição a risco excepcional, bem como admite a valoração do abalo psicológico por presenciar morte de colegas e risco de vida; o tribunal tem adotado critérios casuísticos para quantificar a indenização, pautando-se pela proporcionalidade.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: a decisão reafirma que a vivência direta de desastre no ambiente laboral, ainda que o trabalhador desempenhe função de socorro, pode configurar dano moral indenizável com base no risco e na lesão à integridade psíquica; a tese fortifica pedidos em ações correlatas envolvendo trauma e estresse pós-traumático laborais.
  • Para empresas e contratantes (tomadores de serviços): aumenta a exposição a obrigações indenizatórias em eventos de grande gravidade, sobretudo quando há terceirizados envolvidos; reforça a necessidade de políticas de prevenção, de treinamento com respaldo psicológico e de planos de contingência.
  • Para seguradoras e departamentos de compliance: precedentes como este influenciam provisões para sinistros e modelagem de riscos; a quantificação fixada pelo TST serve de parâmetro para avaliação atuarial e reservas.
  • Para trabalhadores e sindicatos: consolida argumento de que o sofrimento psíquico decorrente de acidentes complexos integra o campo dos direitos reparáveis, abre caminho para demandas por danos morais e por assistência continuada quando houver sequelas psicológicas.

O que observar

  • Provas médicas e periciais: a efetividade da reparação depende de perícia capacitada para atestar nexo causal entre o evento e o dano psíquico; advogado deve instruir o processo com relatórios psicológicos e laudos clínicos robustos.
  • Quantificação do dano: embora o TST tenha mantido R$ 120 mil, a mensuração do montante segue casuística; há risco de decisões heterogêneas em tribunais regionais, razão pela qual partes podem buscar uniformização em recursos com repercussão geral ou súmulas.
  • Terceirização e responsabilidade solidária: o caso reitera que a condição de contratado não impede a responsabilização por danos sofridos durante a prestação de serviços, implicando atenção à cadeia de responsabilização entre contratante e contratadas.
  • Recursos e eficácia: a informação de que a decisão transitou em julgado exige atenção a possíveis execuções e à forma de cumprimento da sentença; os interessados devem avaliar medidas de cumprimento e eventuais incidentes de liquidação.
  • Prevenção e mitigação: empresas devem reforçar medidas de segurança, apoio psicológico pós-evento e planos de reparação direta, tanto para reduzir riscos jurídicos quanto para atender a exigências normativas de saúde e segurança do trabalho.

Você concorda com a decisão?

Gostou da notícia?

🔔 Acompanhe este assunto

Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Trabalhista

Ver tudo