TST afasta responsabilidade subsidiária da Fiocruz por cooperativa
A SDI‑1 do TST confirmou que a Fiocruz não responde por dívida trabalhista de cooperativa quando não há falha na fiscalização do contrato, aplicando a orientação do STF.

A SDI‑1 do Tribunal Superior do Trabalho manteve o afastamento da responsabilidade subsidiária da Fundação Oswaldo Cruz por débitos trabalhistas de uma cooperativa fornecedora de mão de obra, por ausência de falha na fiscalização do contrato pela fundação, aplicando a orientação do STF que impactou a interpretação da súmula 331 do TST.
Contexto
Nos últimos anos, a jurisprudência trabalhista vem submetendo a súmula 331 do TST a releitura em face de decisões constitucionais. A súmula, na sua redação histórica, atribuía responsabilidade ao tomador de serviços quando estivesse configurada a terceirização irregular, incluindo situações envolvendo cooperativas que funcionassem como intermediárias de mão de obra. Contudo, o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a ADC 16 (e decisões correlatas) alterou o panorama ao exigir prova de culpa ou de omissão do tomador na fiscalização do contrato para que se instaure a responsabilização subsidiária. A controvérsia importa porque afeta milhares de demandas em que trabalhadores contratados por cooperativas ou empresas interpostas buscam creditos trabalhistas diretamente do contratante final, especialmente no setor público e em entidades paraestatais.
O que foi decidido
A turma da SDI‑1 confirmou a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da Fiocruz por débitos de uma cooperativa que não quitou verbas de uma trabalhadora. O tribunal de origem havia reconhecido vínculo entre a trabalhadora e a cooperativa e mantido a condenação subsidiária do tomador com base em entendimento então vigente da súmula 331. No entanto, ao examinar os embargos, a SDI‑1 entendeu que a mera inadimplência da cooperativa, sem demonstração de culpa ou de falha fiscalizatória da fundação, não autoriza a responsabilização do tomador. O relator ressaltou que a jurisprudência do STF (na ADC 16) não teve efeitos modulados que restringissem sua aplicação e que, por isso, a orientação deve ser aplicada ao processo no estado em que este se encontra. Pelo entendimento adotado, não tendo sido discutida ou comprovada a culpa da Fiocruz na fiscalização do contrato perante o TRT, permaneceu afastada a obrigação de pagar as verbas trabalhistas em substituição à cooperativa. O não conhecimento dos embargos foi fundamentado no art. 894, § 2º, da CLT. O acórdão foi seguido por unanimidade pela turma.
Base normativa e precedentes
- Súmula 331, TST — Tradicionalmente atribui responsabilidade ao tomador quando a terceirização é fraudulenta ou quando há inadimplência do empregador interposto; sua aplicação foi reavaliada após decisões constitucionais.
- ADC 16 (STF) — Decisão que alterou o tratamento dado à responsabilização do tomador por cooperativas/intermediação, exigindo análise da culpa ou da omissão na fiscalização do contrato.
- Art. 894, § 2º, CLT (Decreto‑Lei 5.452/1943) — Dispositivo invocado para não conhecimento dos embargos, relativo ao cabimento e processamento dos recursos trabalhistas.
- Constituição Federal/88 — Princípios subjacentes (como segurança jurídica e devido processo) informam a modulação e aplicação prospectiva/retroativa de decisões constitucionais que impactam entendimentos consolidados.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — A SDI‑1 tem uniformizado posicionamentos internos quanto à impossibilidade de simplesmente responsabilizar o tomador sem prova de culpa fiscalizatória, conformando sua própria orientação majoritária.
Impacto prático
- Advogados trabalhistas: É imperativo demonstrar, quando se busca a responsabilização do tomador por dívida de cooperativa, elementos concretos de culpa ou omissão na fiscalização do contrato (falhas na checagem de documentação, ausência de mecanismos de acompanhamento da folha, cessão de controle sobre condições de trabalho). A simples prova de inadimplência da cooperativa não bastará.
- Empresas e entidades públicas/paraestatais: A decisão reforça a segurança jurídica para tomadores que mantenham contratos formalmente regulares e exerçam mecanismos de fiscalização contratuais. Entretanto, obriga à manutenção de registros e comprovantes de fiscalização como prova em eventual demanda.
- Trabalhadores e sindicatos: A mudança aumenta a dificuldade probatória para efeitos de desvio imediato de responsabilidade; será necessário focar em provas da natureza fraudulenta da cooperativa ou em atos do tomador que revelassem conhecimento e tolerância ao inadimplemento.
- Processos em curso: Sentenças regionais que condenaram com base exclusiva na súmula 331 e sem apuração da culpa podem ser objeto de revisão nas instâncias superiores. Caso a questão de culpa não tenha sido debatida, o tribunal superior tende a manter o afastamento, conforme ocorrido.
O que observar
- Prova da culpa: Em fases de instrução e recursos, priorizar produção probatória sobre a atuação do tomador (relatórios de fiscalização, comunicações formais à contratada, ordens de serviço, pagamento de valores controlados pelo tomador).
- Efeitos temporais e modulação: Verificar se decisões constitucionais futuras modulam efeitos de julgamentos que alterem entendimento sobre responsabilidade subsidiária; atualmente a SDI‑1 aplicou a orientação sem modular efeitos.
- Recursos cabíveis: A matéria, por sua natureza constitucional e de uniformização, permanece sujeita a repercussões em recursos repetitivos e medidas de controle de constitucionalidade, sendo prudente acompanhar decisões do STF que possam restringir ou ampliar a exigência de culpa.
- Risco para profissionais: Defesa técnica de tomadores deve documentar rotina de fiscalização contratual; para reclamantes, a estratégia deve apontar indícios robustos de fraude ou omissão, sob pena de ver extinta a pretensão contra o contratante.
- Impacto setorial: Casos envolvendo serviços terceirizados por cooperativas exigirão análise casuística e maior esforço probatório, principalmente em entidades públicas e órgãos de pesquisa onde a contratação terceirizada é frequente.
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