TST confirma direito a diferenças em férias vendidas após mudança dos Correios
A SDI‑1 do TST aplicou o Tema 115 e reconheceu que mudança no cálculo do abono pecuniário não pode prejudicar contratos firmados sob regra anterior.

A SDI‑1 do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que garante a uma empregada dos Correios diferenças salariais decorrentes de férias vendidas, por entender que a alteração unilateral do cálculo do abono pecuniário pela empresa não pode prejudicar contratos firmados sob a sistemática anterior.
Contexto
O caso decorre da prática administrativa adotada pelos Correios em 2016, quando, por memorando, a empresa passou a excluir do cálculo do abono pecuniário — a conversão de até um terço das férias em pecúnia prevista no art. 143 da CLT — uma gratificação que historicamente integrava a base de cálculo paga aos empregados. A gratificação alcançava, na prática, 70% do valor das férias quando acumulava o terço constitucional com um complemento previsto em norma coletiva. Em 2020, a previsão do complemento coletivo foi suprimida. A controvérsia envolve, portanto, a incidência dessa vantagem remuneratória sobre o abono pecuniário e os efeitos da modificação administrativa para os contratos anteriores à mudança.
A matéria ganhou repercussão dentro do TST, em especial após a fixação do Tema 115 dos recursos repetitivos, o qual disciplinou a proteção de regras contratuais mais vantajosas frente a alterações posteriores de cálculo de verbas de férias. A divergência entre turmas internas do Tribunal — uma entendendo haver possibilidade de correção do que foi pago sem direito a diferenças e outra preservando a base de cálculo anterior para empregados contratados antes da mudança — acabou levada à Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI‑1).
O que foi decidido
A SDI‑1, por unanimidade, acolheu os embargos e restabeleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que reconhecera as diferenças pleiteadas pela trabalhadora, observando a prescrição de parcelas anteriores a 23 de maio de 2018. O relator destacou a aplicação do Tema 115, concluindo que a alteração no cálculo do abono pecuniário configurou alteração contratual lesiva e, por consequência, não poderia retroagir para prejudicar empregados contratados sob o regime da sistemática anterior.
Em síntese, o Tribunal entendeu que, enquanto vigente a previsão coletiva que originou o complemento, o percentual incidente sobre o abono deveria ser de 70%; após a supressão da previsão coletiva, aplicaria‑se o percentual correspondente ao terço constitucional (33,33%). A alteração unilateral promovida pelos Correios em 2016 não poderia suprimir a integração da gratificação ao cálculo das férias vendidas para quem já detinha a vantagem incorporada contratualmente.
Base normativa e precedentes
- Art. 143, CLT (Decreto‑Lei 5.452/1943) — regula o abono pecuniário (venda de até 1/3 das férias) e serve de referência para o cálculo do pagamento.
- Art. 468, CLT — veda alterações contratuais lesivas ao empregado e fundamenta a proteção contra modificações unilaterais que retirem vantagens já incorporadas.
- Súmula 51, I, TST — consolida entendimento sobre integração de verbas na base de cálculo de férias e abonos, relevante para aferição de composição remuneratória.
- Tema 115, TST (recursos repetitivos) — fixou a orientação de que mudanças de critério de cálculo não atingem contratos previamente celebrados, preservando a regra mais favorável ao empregado.
- Jurisprudência consolidada do TST — sobre incorporação e irredutibilidade salarial, reforçando a proteção de situações jurídicas adquiridas e benefícios de natureza salarial.
Impacto prático
- Advogados trabalhistas: precisam revisar teses em reclamatórias que discutam composição da remuneração para férias e abono pecuniário, especialmente quando houver alteração posterior de norma coletiva ou ato administrativo. O Tema 115 é ferramenta central para sustentar a preservação de regra anterior para trabalhadores contratados antes da mudança.
- Empregadores e departamentos de pessoal: riscos de passivo significativo em casos análogos, pois alterações administrativas ou mesmo supressões de previsão coletiva podem gerar condenações ao pagamento das diferenças correspondentes aos períodos não prescritos.
- Reclamações em curso: decisões regionais que reconheceram diferenças tendem a ser confirmadas se o contrato do empregado foi celebrado ou consolidado sob a sistemática anterior; importa observar o marco prescricional indicado pelo TRT e aplicado pelo TST.
- Prazos e prescrição: atenção ao período prescricional quinquenal e à delimitação temporal adotada pelo Tribunal para as parcelas devidas; decisões podem limitar a cobrança a partir de marco temporal específico.
O que observar
- Verificar a data de contratação e os instrumentos normativos vigentes (manual interno, memorando, acordo coletivo) à época do direito alegado, pois a proteção aplica‑se àqueles que já possuíam a vantagem incorporada.
- Analisar eventuais arguições patronais sobre pagamento em duplicidade ou erro material: o TST tem diferenciado correção de pagamentos manifestamente indevidos de supressão de vantagem contratual incorporada.
- Recursos cabíveis: de decisões da SDI‑1 cabem os recursos previstos no regimento interno do TST; acompanhar eventual pedido de uniformização ou repercussão em outros temas repetitivos ligados à matéria.
- Modulação de efeitos: embora o Tema 115 estabilize a tese, a administração pública empresária ou entidade privada pode tentar negociações coletivas ou medidas compensatórias para mitigar passivos; contudo, qualquer alteração prospectiva não afasta direitos adquiridos.
- Planejamento contábil e de compliance: empresas com padrão de pagamento similar devem reavaliar suas práticas para evitar novas demandas e mensurar provisões para riscos trabalhistas.
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