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TST amplia indenização após reversão de justa causa por improbidade

A 3ª turma do TST majorou para R$ 25 mil a reparação por dano moral em caso de reversão de justa causa por improbidade, reafirmando o caráter in re ipsa da imputação não comprovada.

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TST amplia indenização após reversão de justa causa por improbidade
Foto: Matthew Moloney / Unsplash

O TST, em sua 3ª turma, aumentou para R$ 25.000 a indenização por dano moral de empregado cuja demissão por justa causa por improbidade foi revertida na instância trabalhista, ressaltando o caráter presumido do dano diante da gravidade da imputação. A decisão opera como reafirmação da jurisprudência que entende configurado o dano moral in re ipsa quando a acusação de ato de improbidade não se sustenta.

Contexto

A controvérsia se insere no já frequente choque entre o poder disciplinar do empregador e as garantias do trabalhador contra penalidades desproporcionais. A justa causa por improbidade, prevista implicitamente no arcabouço disciplinar da relação de emprego (art. 482 da CLT), é uma das formas de dispensa mais gravosas, pois acarreta estigma e perda imediata de direitos. Quando a hipótese é afastada na revisão judicial, persiste a discussão sobre a necessidade de prova do dano e a extensão da reparação.

No caso em apreço, o empregado de longa data teria intermediado, por meio de empresa da esposa, a locação de veículo para uma prestadora contratada pela companhia empregadora. A empresa aplicou a penalidade por suposta conduta de improbidade. O TRT da 1ª Região reformou a justa causa e afastou a penalidade, reconhecendo que a empresa já tinha ciência da locação por seu comitê de ética e que não havia prova de influência final do empregado na contratação; contudo, o Regional não fixou indenização por entender que os fatos não ultrapassaram o mero aborrecimento. Em grau de recurso ao TST, a 3ª turma revisitou exclusivamente a questão de direito relativa ao dano moral, à luz da orientação consolidada do tribunal.

O que foi decidido

A turma manteve a reversão da justa causa e, em análise do recurso do empregado, majorou o valor da indenização para R$ 25.000. O fundamento central foi o reconhecimento de que a imputação de improbidade, por sua gravidade, configura dano moral presumido quando não comprovada — aplicação prática da sistemática do Tema 62 do TST, que trata da configuração do dano moral diante de acusações infundadas de ato ilícito. O relator que havia fixado inicialmente R$ 10.000 ponderou que, diante das especificidades e da gravidade da imputação, era necessária maior reparação, proposta que foi acolhida com o acompanhamento dos demais ministros. O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo e majorou o quantum indenizatório.

Base normativa e precedentes

  • Art. 482, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — enumera as hipóteses de rescisão por justa causa, incluindo a improbidade; fundamento legal da penalidade aplicada pelo empregador.
  • CF/88, art. 5º — proteção à honra, imagem e dignidade da pessoa, referência constitucional para a tutela do dano moral.
  • Tema 62, TST — entendimento jurisprudencial do tribunal que admite a configuração do dano moral in re ipsa quando a acusação de improbidade não se comprova, afastando a necessidade de prova do prejuízo moral concreto.
  • Jurisprudência consolidada do TST — orientação uniforme no sentido de que a gravidade da imputação (ato ímprobo, desonestidade) justifica a presunção do abalo moral quando a acusação não subsiste.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — regras processuais aplicáveis ao recurso e limites ao reexame de provas em sede de tribunal superior (súmula 126 e entendimento restritivo quanto a reavaliação probatória), razão pela qual o TST não reexaminou provas de fato, atuando sobre questão jurídica relacionada ao quantum e à aplicação do tema jurisprudencial.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: a decisão reforça argumento para pedido de indenização quando houver reversão de justa causa por improbidade, especialmente quando a acusação tiver alto potencial lesivo à honra. O Tema 62 do TST é instrumento processual relevante para pleitos dessa natureza.
  • Para empresas e departamentos de compliance: impõe cautela na aplicação de penalidades máximas sem prova robusta; processos internos (comitês de ética, consultas prévias) não afastam automaticamente a possibilidade de dano moral se a acusação for levada a efeito injustamente.
  • Para empregados: demonstra proteção jurisdicional ampliada contra demissões que imputem falta grave não comprovada; a majoração do valor indica sensibilidade do tribunal para o efeito estigmatizante da acusação.
  • Para a tramitação de ações em curso: decisões que aplicam a presunção do dano moral podem alterar estratégias probatórias e negociações, estimulando acordos mais próximos do valor fixado pelo TST.

O que observar

  • Modulação e repercussão: a decisão é um precedente interno do TST e segue a linha do Tema 62; contudo, a fixação de valores continua casuística — a quantia de R$ 25.000 reflete a avaliação da turma sobre a gravidade fática e o histórico do empregado, não constituindo teto automático.
  • Risco de reexame probatório: o TST evitou reavaliar provas, atuando sobre tese jurídica consolidada; partes devem atentar para limites recursais previstos no CPC e na própria jurisprudência do tribunal quanto à revisão de fatos e provas.
  • Conteúdo probatório mínimo: permanece essencial demonstrar ausência de comprovação das imputações e apontar elementos que evidenciem o caráter gravoso da acusação para potencializar pedido de indenização.
  • Precedentes futuros e uniformização: embora haja uníssona orientação sobre o dano in re ipsa em casos de improbidade, será relevante observar eventuais decisões posteriores do TST que delimitem parâmetros objetivos para o cálculo do quantum, além de eventuais bandeiras de modulação pelo colegiado.
  • Recursos cabíveis: eventual pedido de embargos de declaração e recursos posteriores devem focar na valoração do dano e na demonstração do nexo entre a acusação infundada e a ofensa moral, evitando rediscussão probatória proibida em sede de recurso especial ou extraordinário.

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