TST confirma dobra de remuneração por dispensa após fibromialgia
A 3ª turma do TST manteve indenização em dobro por dispensa discriminatória após afastamentos por fibromialgia; marco de cálculo vai até a primeira decisão reconhecendo a discriminação.

O TST manteve a condenação de uma imobiliária ao pagamento em dobro da remuneração de uma supervisora demitida logo após afastamentos por fibromialgia, reconhecendo que a indenização alcança o intervalo entre o desligamento e a primeira decisão judicial que declara a discriminação, quando não há reintegração.
Contexto
A controvérsia traz à tona a interface entre dispensa motivada por condições de saúde e a proteção contra tratamentos discriminatórios no emprego. A legislação específica sobre discriminação no trabalho (Lei 9.029/1995) prevê medidas reparatórias peculiares, distintas das hipóteses de estabilidade acidentária previstas em normas previdenciárias e na própria dinâmica da CLT. Jurisprudência trabalhista já enfrentou, de forma repetida, a questão de qual seja o marco temporal para quantificar a indenização em dobro: a redação da lei e os precedentes do TST apontam para um critério objetivo, que foi alvo de disputas sobre alcance temporal e sobre a necessidade de prova robusta do nexo entre condição de saúde e ato de demissão. Ademais, temas sensíveis — como a caracterização da fibromialgia e seu impacto sobre estigmas no ambiente de trabalho — têm sido objeto de controvérsia entre julgadores e peritos, o que torna a decisão relevante para litígios futuros envolvendo doenças crônicas e ausência de reintegração.
O que foi decidido
A 3ª turma do TST confirmou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que reconheceu dispensa discriminatória e determinou o pagamento em dobro da remuneração à empregada afastada por fibromialgia, até a publicação do acórdão regional que declarou a discriminação. O tribunal superior acompanhou o raciocínio de que, na ausência de reintegração, a reparação proibitiva prevista na Lei 9.029/1995 se perfaz até o momento em que há decisão judicial reconhecendo a discriminação — marco que dá ciência às partes da ocorrência do ilícito. O relator destacou que o pagamento em dobro decorre diretamente do art. 4º, II, da Lei 9.029/1995 e que a Súmula 28 do TST consolida o entendimento acerca do termo final da indenização quando não há reintegração. A turma rejeitou os argumentos da empresa de que a condenação extrapolaria o pedido inicial ou de que a fibromialgia não faria jus à proteção, apontando que a punição decorreu da aplicação da norma antidiscriminatória e não constituiu ampliação indevida do pedido. Por unanimidade, não se conheceu do recurso de revista, mantendo-se a condenação.
Base normativa e precedentes
- Art. 4º, II, Lei 9.029/1995 — estabelece a obrigatoriedade do pagamento em dobro da remuneração no período de afastamento em caso de dispensa discriminatória.
- Súmula 28, TST — consolida o entendimento de que, sem reintegração, a reparação prevista pela lei termina na data da publicação da primeira decisão judicial que reconhece a discriminação.
- Art. 5º, CF/88 — princípio da igualdade e vedação a tratamentos discriminatórios, norma constitucional que fundamenta políticas antiestigma no emprego.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — dispõe sobre proteção do contrato de trabalho e efeitos jurídicos da rescisão; serve de pano de fundo procedimental para tutelas reparatórias no direito do trabalho.
- Jurisprudência consolidada do TST — precedentes que têm aplicado a Lei 9.029/1995 para afastamentos por motivo de saúde, tratando da delimitação temporal da indenização e da necessidade (ou não) de prova de animus discriminatório além do fato de a demissão ocorrer logo após o afastamento.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça tese de que a simples ocorrência de demissão imediatamente após afastamentos médicos pode fundamentar pedido de indenização em dobro, desde que o juízo reconheça a discriminação; o marco para cálculo é a publicação da primeira decisão reconhecendo o ato discriminatório quando não há reintegração.
- Para empresas e RH: a sentença alerta para o risco de condenações gravosas quando a dispensa coincide temporalmente com afastamentos por doença; recomenda-se cuidado documental e fundamentação objetiva das razões de desligamento, além de políticas internas que minimizem riscos de questionamentos por discriminação.
- Para trabalhadores e segurados: a tutela prevista na Lei 9.029/1995 pode proporcionar reparação financeira superior à prevista em regimes de estabilidade, quando comprovada a discriminação, e a ausência de reintegração não impede a configuração do direito ao pagamento até a decisão judicial.
- Para litígios em curso: a fixação do marco temporal na publicação da decisão regional facilita cálculos de liquidação e execução, reduzindo incertezas sobre o perímetro temporal da condenação.
O que observar
- Prova do nexo causal e do animus discriminatório: embora a decisão reconheça que demissão logo após afastamento reforça a tese de discriminação, cada caso continuará a depender de elementos probatórios (comunicações, prazos, documentos e depoimentos).
- Distinção entre estabilidade acidentária e indenização por discriminação: são hipóteses autônomas e com consequências distintas; não cabe confundir a limitação temporal da estabilidade previdenciária com a amplitude prevista em Lei 9.029/1995.
- Possibilidade de modulação e recursos: decisões sobre termo final da indenização podem ser objeto de debate em repercussões gerais ou embargos; cabe atenção a eventuais recursos cabíveis e a como tribunais superiores poderão tratar a matéria em casos futuros.
- Risco para pequenas empresas: o tribunal rejeitou argumento sobre onerosidade excessiva, o que sinaliza que porte da empresa não é, por si só, fundamento que descarte aplicação integral da lei antidiscriminatória.
- Recomenda-se que profissionais que atuam em contencioso trabalhista atualizem peças processuais para pleitear (ou contestar) o marco temporal previsto na Súmula 28 e considerem estratégias probatórias específicas quando lide envolver doenças crônicas como a fibromialgia.
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