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TST proíbe empresa de pagar advogado do empregado em acordos

A 7ª turma do TST vedou que empregadora custeie advogado do trabalhador em acordos, exigindo identificação de parcelas e proibindo quitação geral.

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TST proíbe empresa de pagar advogado do empregado em acordos
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

A 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que empresa de transporte do Paraná deixe de financiar a atuação de advogados que representam seus empregados na celebração de acordos extrajudiciais de rescisão, impondo também regras sobre prazos, identificação das parcelas e vedação de quitação ampla do contrato de trabalho. Essa providência visa prevenir práticas que, segundo o Ministério Público do Trabalho, resultaram em acordos prejudiciais aos trabalhadores.

Contexto

Nos últimos anos a utilização de acordos extrajudiciais de rescisão contratual tornou-se mais frequente, o que suscitou controvérsias sobre a efetiva voluntariedade das transações e sobre a compatibilidade de cláusulas de quitação ampla com a proteção dos direitos trabalhistas. A CLT disciplina o pagamento de verbas rescisórias e prazos para quitação; o tema também mobiliza o Ministério Público do Trabalho quando há indícios de lesão coletiva. A prática de empregadores custeando honorários de advogados que representam empregados em acordos levanta risco de conflito de interesses e de formalização de transações que apenas reproduzem o que já é devido legalmente, com renúncia de direitos futuros. Tribunais regionais chegaram a exigir análise caso a caso, mas o TST, no julgado analisado, adotou postura preventiva para coibir condutas consideradas reiteração de práticas lesivas.

O que foi decidido

A turma acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho que buscava impedir a continuidade de acordos celebrados com pagamento de honorários advocatícios pela empregadora em favor dos patronos que assessoram os empregados. O TST entendeu que a prática estava vinculada a instrumentos em que a empregadora pagava apenas valores já devidos — inclusive parcelas depositadas no FGTS — e, em troca, obtinha cláusulas de quitação ampla que impediam posteriores demandas. Por unanimidade, a corte determinou: (i) vedação ao pagamento, pela empresa, dos honorários dos advogados que atuem na representação dos empregados em acordos extrajudiciais de rescisão; (ii) observância dos prazos e das formas de pagamento das verbas rescisórias previstos na CLT; (iii) exigência de identificação expressa, nos termos do acordo, de todas as parcelas que estão sendo transacionadas; (iv) exclusão de cláusulas que constituam quitação integral do contrato de trabalho. Para assegurar cumprimento, foi fixada multa de R$ 10.000,00 por acordo celebrado em desconformidade, com destinação dos valores ao Fundo dos Direitos Difusos.

O relator ressaltou a legitimidade da atuação preventiva da Justiça do Trabalho para evitar a reiteração de condutas incompatíveis com o sistema protetivo trabalhista, sem configurar obstáculo irrazoável ao exercício da atividade econômica.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — tutela dos direitos dos trabalhadores, fundamento para interpretação favorável à proteção das condições de trabalho.
  • Art. 477, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — disciplina a quitação das verbas rescisórias e prazos para pagamento, sendo referência para aferir irregularidades em acordos rescisórios.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime geral das relações individuais de trabalho e regramento sobre rescisão contratual e homologação de distratos quando aplicável.
  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — regime dos honorários advocatícios e possíveis conflitos de interesse decorrentes do custeio de defesa/representação por partes com interesses contrapostos.
  • Jurisprudência: a decisão dialoga com a jurisprudência consolidada do TST que combate práticas formais que importem em renúncia indevida de direitos trabalhistas e com precedentes do Ministério Público do Trabalho sobre proteção coletiva.

Impacto prático

  • Para advogados: aumenta a necessidade de atenção ao regime de contratação e prova de independência na representação dos empregados. A vedação ao custeio pela empregadora reduz risco de conflito de interesses e pode ensejar revisão de modelos de assistência jurídica usados por empresas.
  • Para empregadores: obriga revisão imediata de práticas de conciliadores internos e de programas que financiam assistências de ex-empregados; exige observância estrita dos prazos de quitação previstos na CLT e detalhamento das parcelas nos acordos, sob pena de multa administrativa e destinação ao Fundo dos Direitos Difusos.
  • Para trabalhadores: fortalece a proteção contra acordos que reproduzem apenas o que já é devido e que exigem quitação ampla, preservando a possibilidade de discutir direitos não negociados.
  • Para o contencioso em curso: acordos já celebrados podem ser objeto de contestação caso tenham sido firmados sob as condições apontadas; decisões de instância regional que rejeitaram a ação do MPT poderão ser revistas conforme os critérios fixados pelo TST.

O que observar

  • Fiscalização e execução: será relevante acompanhar se e como as instâncias inferiores irão aplicar a multa por acordo e o mecanismo de fiscalização do cumprimento das determinações, inclusive a destinação dos valores ao Fundo dos Direitos Difusos.
  • Questões probatórias: em recursos e incidentes, a demonstração do custeio dos honorários e do conteúdo das cláusulas de quitação será crucial; provas documentais (comprovantes de pagamento, termos de transação e comunicações internas) ganharão centralidade.
  • Recursos e modulação: cabe observar as medidas recursais cabíveis e eventual pedido de modulação de efeitos em caso de repercussão em larga escala, sobretudo se houver preocupação de impactos econômicos relevantes para setores que adotavam prática sistemática.
  • Risco para práticas de compliance: departamentos jurídicos e de recursos humanos devem reavaliar políticas de conciliação e assistência jurídica para evitar vulnerabilidade a ações civis públicas e responsabilização fiscal ou administrativa.
  • Atenção ao caráter preventivo: a decisão consolida entendimento de que a Justiça do Trabalho pode intervir preventivamente contra dispositivos contratuais e práticas empresariais que impliquem renúncia indireta de direitos trabalhistas.

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