TST: estabilidade por acidente independe de auxílio-doença do INSS
A 2ª Turma do TST reafirmou que o reconhecimento do acidente de trabalho assegura estabilidade provisória mesmo sem percepção de auxílio-doença pelo INSS.

O que se decidiu de forma direta: a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação que determinou a reintegração de empregada vítima de acidente de trabalho, estabelecendo que a concessão de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é condição necessária para o reconhecimento da estabilidade provisória do acidentado.
Contexto
A controvérsia sobre a necessidade de afastamento previdenciário remunerado por meio do auxílio-doença acidentário para fins de fruição da estabilidade prevista ao trabalhador acidentado tem sido objeto de debates nos tribunais. Tradicionalmente, a legislação e a jurisprudência procuram proteger o empregado que sofreu acidente no exercício do trabalho, vedando a dispensa arbitrária durante determinado período. O problema prático ocorre quando há lacunas probatórias sobre a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou quando o INSS não chega a conceder benefício — circunstâncias em que empregadores alegam não existir requisito objetivo para a estabilidade.
A importância da questão reside na proteção do vínculo empregatício e da recuperação do trabalhador frente a ambientes de trabalho inseguros, bem como na correta distribuição do ônus probatório entre empregado e empregador quando há discordância sobre a ocorrência do acidente e a emissão da CAT.
O que foi decidido
No caso concreto, uma médica do trabalho sofreu queda em corredor interno da unidade de saúde do empregador, resultando em sinovite no joelho. Houve prova documental de atestados e posterior emissão da CAT apenas após a dispensa. O Tribunal Regional manteve a reintegração e pagamento dos salários desde a dispensa até o retorno efetivo. No TST, a 2ª Turma confirmou a decisão, por unanimidade.
O fundamento central da turma foi que o reconhecimento do nexo causal entre o evento e a prestação de serviços, aliado à constatação de doença relacionada ao trabalho, torna dispensável o requisito do afastamento previdenciário pelo INSS para efeito de estabilidade. Em outras palavras: a ausência de concessão de auxílio-doença acidentário não afasta o direito à estabilidade provisória quando restar comprovado que a enfermidade decorre do trabalho e que o empregado estava em tratamento — ainda que a CAT tenha sido emitida tardiamente.
A decisão reflete compreensão de que a estabilidade acidentária visa tutelar a recuperação e a manutenção do emprego do trabalhador lesionado, de modo que formalidades administrativas do INSS não podem anular proteção decorrente do nexo causal comprovado nos autos.
Base normativa e precedentes
- Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — regime jurídico do contrato de trabalho e garantias do empregado, base para pedidos de reintegração e pagamento de salários.
- Lei 8.213/1991 — dispõe sobre os benefícios previdenciários vinculados a incapacidade e acidente de trabalho; normativa central para a análise de CAT e auxílio-doença acidentário.
- Súmula 378, TST — jurisprudência consolidada do tribunal que admite superar o requisito do afastamento pelo INSS quando posteriormente for comprovada doença relacionada ao trabalho.
- Princípio da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º) — respaldo constitucional às garantias sociais e trabalhistas.
Impacto prático
- Advogados trabalhistas: devem ter atenção na instrução de provas voltadas a demonstrar nexo causal e tratamento médico, visto que a ausência de afastamento pelo INSS não impede pedido de estabilidade. Documentos como atestados, prontuários, comunicações internas e eventual emissão tardia da CAT ganham peso probatório decisivo.
- Empresas e departamentos de RH: a decisão reforça o risco de dispensas durante tratamento por lesão relacionada ao trabalho, mesmo quando o benefício previdenciário não foi instaurado. Práticas internas de saúde e segurança no trabalho, emissão tempestiva da CAT e sinalização de áreas de risco (ex.: piso molhado) são medidas preventivas prioritárias.
- Processos em curso: reclamatórias que discutem reintegração podem ser impactadas favoravelmente ao empregado sempre que haja prova do nexo causal, independentemente de concessão de auxílio-doença. A tese limita defesas patronais baseadas exclusivamente na ausência de benefício previdenciário.
O que observar
- Prova do nexo causal: apesar da flexibilização quanto à necessidade do afastamento pelo INSS, permanece imprescindível demonstrar que a enfermidade decorre do trabalho. A produção de prova técnica (laudos, perícia) continua sendo determinante.
- Emissão tardia da CAT: a decisão não exime empregadores do dever de comunicar acidentes; a não emissão ou emissão posterior pode configurar conduta ilícita e potencial agravo do dano, influenciando desfavoravelmente a defesa patronal.
- Riscos processuais: empresas poderão buscar modular efeitos ou alegar excesso probatório em situações ambíguas; recursos contra decisões que entendam pela reintegração seguirão trâmite ordinário no TST e devem explorar eventuais circunstâncias fáticas distintas.
- Recomenda-se atenção à gestão de políticas internas de saúde ocupacional e à adequação de condutas frente a acidentes e comunicações ao INSS para mitigar passivos trabalhistas.
Em síntese, a deliberação da 2ª Turma do TST consolida entendimento protetivo: a estabilidade do acidentado tem por cerne o vínculo entre lesão e trabalho, e não a mera formalidade do recebimento de benefício previdenciário. Para a prática forense e a gestão empresarial, o resultado reforça a relevância probatória do tratamento e da prova do nexo, além da necessidade de condutas empresariais diligentes diante de riscos ocupacionais.
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