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TST fixa direito à folga dominical quinzenal para mulheres

A 3ª turma do TST reconheceu que mulheres que trabalham no comércio aos domingos têm direito à escala quinzenal de folgas dominicais; decisão impõe pagamento em dobro quando a escala não é respeitada.

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TST fixa direito à folga dominical quinzenal para mulheres

Decisão em síntese: A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma atendente de lanchonete ao pagamento em dobro pelas horas trabalhadas em dois domingos por mês que deveriam ter sido destinados ao descanso, por violação à escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT. A turma entendeu que a regra especial de proteção ao trabalho feminino prevalece sobre a disciplina geral do comércio, impondo a observância da escala quinzenal de folgas dominicais.

Contexto

A questão insere-se em controvérsia recorrente sobre como compatibilizar o princípio constitucional do repouso semanal preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV, CF/88) com as autorizações legais para funcionamento do comércio em domingos e feriados. A Lei 10.101/2000, que disciplina o trabalho aos domingos no comércio, flexibilizou a coincidência do repouso com o domingo, admitindo escalas alternativas como a periodicidade de uma folga dominical a cada três semanas. No entanto, a CLT contém dispositivo específico — o art. 386 — que exige escala de revezamento quinzenal para trabalhos aos domingos no comércio quando se trata de mulheres.

A controvérsia prática é frequente: empregadores alegam que concedem repouso semanal em dias úteis diferentes do domingo (segunda, por exemplo) e, assim, afastam pedidos de adicional ou pagamento em dobro; trabalhadoras e a jurisprudência, por sua vez, discutem se a norma especial da CLT impõe regime mais protetivo para mulheres, com reflexos na remuneração quando o revezamento não é observado. A matéria também se cruza com princípios gerais do direito do trabalho, como o princípio da proteção e a norma mais favorável.

O que foi decidido

A turma deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora, reconhecendo que a trabalhadora fazia jus ao pagamento em dobro pelas horas trabalhadas em dois domingos mensais que deveriam ter sido folga de acordo com a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT. O entendimento firmado foi o de que, apesar de o repouso preferencialmente coincidir com o domingo (art. 7º, XV, CF/88) sem carácter absoluto, a legislação especial dirigida às mulheres no comércio tem eficácia normativa própria e impõe a organização de escalas que garantam folga dominical a cada quinze dias.

No caso concreto, a empregadora foi revel, o que consolidou os fatos alegados pela trabalhadora acerca da ausência de folgas dominicais quinzenais. O Tribunal afastou a tese de que o repouso em segunda-feira equivaleria à folga dominical exigida para mulheres, concluindo pela prevalência da norma especial (art. 386, CLT) e condenando ao pagamento em dobro das horas correspondentes aos dois domingos por mês, com reflexos a serem apurados em fase de liquidação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, XV, CF/88 — assegura o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; fundamento constitucional da proteção ao descanso dominical.
  • Art. 386, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — dispõe sobre a organização de escala de revezamento quinzenal para mulheres que trabalham aos domingos no comércio; norma especial de proteção.
  • Lei 10.101/2000 — disciplina o trabalho aos domingos no comércio e prevê regime de revezamento que admite, em regra geral, o repouso dominical ao menos a cada três semanas para o setor.
  • Art. 2º, § 2º, LINDB — critério de especialidade aplicável na integração das normas; utilizado para justificar a prevalência da CLT sobre norma setorial menos favorável.
  • Jurisprudência consolidada do TST — reconhece a recepção do art. 386 da CLT pela Constituição e adota a ideia de que normas especiais de proteção ao trabalho feminino podem prevalecer sobre regras gerais do comércio.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: amplia-se a linha de argumentação favorável à impugnação de escalas que não observem a quinzenalidade de folgas dominicais para trabalhadoras do comércio; pedidos de pagamento em dobro e reflexos devem ser melhor fundamentados com base no art. 386 da CLT e no princípio da norma mais favorável.
  • Para empregadores do comércio: alerta para a necessidade de revisar escalas e práticas de concessão de repouso semanal, especialmente em relação a empregadas mulheres; a inobservância pode gerar condenações com pagamento em dobro e reflexos trabalhistas e previdenciários.
  • Para ações em curso: decisões regionais que haviam flexibilizado a coincidência do domingo com base na Lei 10.101/2000 podem ser objeto de recursos ao TST com chance de reforma quando se trate de mulheres que trabalham aos domingos.
  • Prazo e liquidação: a condenação se refere a domingos específicos que deveriam ter sido folgas; apuração do quantum ocorrerá em liquidação, incidindo encargos e reflexos legais.

O que observar

  • Limitação factual: a decisão analisa caso concreto com empresa revel; eficácia precedental depende da repetição do mesmo contexto factível (comprovada ausência de escala quinzenal e trabalho em domingos). Não se trata de modulação geral de efeitos pelo TST.
  • Recursos e estabilidade da tese: a decisão foi colegiada na 3ª turma; eventual divergência em turmas ou no plenário do TST poderia gerar debates sobre uniformização. Cabe atenção a possíveis recursos que objetivem alterar o alcance da tese.
  • Interação normativa: será relevante observar se futuras convenções coletivas ou acordos optarem por cláusulas que, respeitada a ordem jurídica, afastem ou implementem regime diverso; a prevalência da norma especial pode impor limites a acordos que reduzam a proteção.
  • Planejamento empresarial: recomenda-se que departamentos de recursos humanos e jurídico das empresas do comércio adotem escalas de revezamento compatíveis com a quinzenalidade para mulheres ou documentem justificativas e observância de instrumentos coletivos que não infrinjam a proteção legal.

Processo citado: AIRR-1000870-19.2025.5.02.0051.

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