TST confirma indenização por dispensa de trabalhadora com bipolaridade
A 3ª turma do TST reconheceu dispensa discriminatória de empregada com transtorno bipolar e manteve indenização e danos morais; caso reforça presunção do Tema 254.

Lead de resposta direta A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a demissão sem justa causa de uma auxiliar administrativa diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, ocorrida imediatamente após o retorno de afastamento previdenciário, foi discriminatória, mantendo a conversão da reintegração em indenização e condenando a empregadora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A decisão aplica a presunção prevista no Tema 254 dos recursos repetitivos e na Súmula 443 do TST, exigindo prova robusta do empregador para afastá‑la.
Contexto
A controvérsia insere‑se no conjunto de confrontos jurisprudenciais sobre demissão de trabalhadores acometidos por doenças que podem gerar estigma. A dúvida recorrente é até que ponto a doença, por si só, autoriza a proteção especial contra a dispensa ou quando o empregador consegue demonstrar motivação lícita e não discriminatória. O TST consolidou, por meio do Tema 254 (recursos repetitivos) e da Súmula 443, a presunção relativa de que a rescisão de empregado acometido por enfermidade grave e potencialmente estigmatizante deve ser considerada discriminatória quando houver conhecimento do quadro pela empresa, deslocando o ônus da prova para o empregador. A matéria é sensível porque conflita com o poder de iniciativa do empregador e com garantias constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana.
O que foi decidido
A turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de que houve dispensa discriminatória. Concretamente: a empregada, admitida em 2013, teve afastamentos por reação aguda ao estresse e, posteriormente, por transtorno afetivo bipolar, recebendo benefício previdenciário. Um dia após a alta previdenciária e a realização do exame de retorno, foi dispensada sem justa causa. O TST entendeu que, diante da gravidade e do caráter estigmatizante reconhecido para transtornos psiquiátricos — e da prova de que a empresa tinha ciência do diagnóstico — incide a presunção de discriminação prevista no Tema 254 e na Súmula 443. Por não ter apresentado justificativa idônea que demonstrasse motivo diverso da condição de saúde, a empregadora não conseguiu afastar a presunção. Consequentemente, a reintegração foi convertida em indenização substitutiva e mantida a condenação por danos morais em R$ 10.000,00. O relator registrou que a ausência de perícia médica nos autos não foi óbice, porque as partes não a requereram e o quadro clínico estava suficientemente demonstrado por outros elementos, hipótese que não admite reexame factual na instância superior em razão da Súmula 126 do TST.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — princípio da igualdade e vedação de discriminação.
- Art. 7º, CF/88 — direitos dos trabalhadores, fundamento constitucional da proteção ao trabalho.
- Decreto‑Lei 5.452/1943 (CLT) — estrutura do direito laboral e regras sobre despedida e proteção contra práticas ilícitas do empregador.
- Lei 8.213/1991 — regras sobre benefícios previdenciários e alta médica.
- Tema 254 (recursos repetitivos, TST) — presunção de discriminação na dispensa de empregados com doença grave estigmatizante quando a empresa tinha conhecimento do quadro.
- Súmula 443, TST — presunção de discriminação em casos de dispensa de empregado internado ou com doença.
- Súmula 126, TST — vedação ao reexame de provas na instância superior.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — reconhece que transtornos psiquiátricos podem configurar doenças estigmatizantes aptas a acionar a presunção de discriminação.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça a estratégia probatória do empregado que demonstra conhecimento do empregador sobre o diagnóstico e a sequência temporal entre alta/exame e dispensa; o ônus probatório recai fortemente sobre a empresa.
- Para empregadores: obriga a documentar motivos objetivos e contemporâneos à dispensa quando de trabalhadores que retornam de afastamento por doença; ausência de prova robusta pode gerar condenação por danos morais e indenização substitutiva à reintegração.
- Para empresas e departamentos de RH: necessidade de políticas de saída e documentação mais rigorosas, análise prévia de risco trabalhista antes de desligamentos próximo ao retorno de afastamentos e treinamento sobre doenças mentais para evitar práticas discriminatórias.
- Para segurados e beneficiários do INSS: demonstra caminho processual para obtenção de reparação quando houver dispensa imediata após reintegração médica; o reconhecimento judicial pode indeferir a necessidade de perícia quando o conjunto probatório for suficiente.
O que observar
- Prova robusta do empregador: a empresa pode afastar a presunção apenas com elementos claros que demonstrem razão alheia à saúde — avaliações de desempenho, advertências anteriores, reestruturação comprovada, processo disciplinar regular etc.
- Modulação e alcance: o TST aplicou posição consolidada, mas questões de extensão do dever de reintegração versus indenização permanecem casuísticas; é importante monitorar eventuais recursos e decisões posteriores que definam critérios de conversão e cálculo da indenização substitutiva.
- Perícia médica: embora neste caso a falta de perícia não tenha sido óbice, cada caso exige avaliar se exame pericial é necessário para elisão da presunção ou para demonstrar impacto funcional.
- Risco de precedentes: a reafirmação do Tema 254 estimula demandas em situações semelhantes; departamentos jurídicos e de RH devem revisar procedimentos internos e a documentação ligada a afastamentos e retornos.
- Recursos cabíveis: decisões do TST em matéria de interpretação de súmulas e temas repetitivos costumam ter força vinculante; entretanto, cabem embargos de declaração e, em hipóteses constitucionais relevantes, recursos extraordinários ao STF, dentro dos requisitos legais.
Em síntese, a decisão reafirma que o sistema jurídico do trabalho protege o empregado contra despedida motivada pela sua condição de saúde mental estigmatizante, deslocando para o empregador o dever de demonstrar razão legítima e contemporânea para a dispensa.
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