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TST confirma indenização por dispensa antes da pré-aposentadoria

TST reconhece que a demissão ocorrida até 12 meses antes da aquisição de direito por norma coletiva é obstáculo à estabilidade, impondo pagamento salarial proporcional.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TST confirma indenização por dispensa antes da pré-aposentadoria

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a dispensa sem justa causa ocorrida em prazo igual ou inferior a 12 meses antes da data em que o empregado passaria a gozar de estabilidade prevista em norma coletiva configura obstáculo ao exercício desse direito, impondo à empregadora o pagamento de indenização salarial correspondente ao período de proteção que teria vigorado.

Contexto

A estabilidade vinculada à aposentadoria — frequentemente negociada em instrumento coletivo — tem sido objeto de controvérsias repetidas na jurisprudência trabalhista. Tratam-se de cláusulas que asseguram ao trabalhador a manutenção do emprego durante um intervalo que antecede a aquisição do benefício previdenciário, em geral com a intenção de proteger o trabalhador em fase final de carreira. A controvérsia mais recorrente é sobre o alcance dessa proteção frente à dispensa imotivada ocorrida pouco antes do início da estabilidade: se a demissão corta o direito de maturar a garantia ou se constitui ato lesivo que gera indenização pelo período de estabilidade não usufruído.

Historicamente, o TST consolidou entendimento segundo o qual a dispensa sem justa causa praticada em prazo próximo à aquisição do direito por norma coletiva é presumidamente obstativa ao exercício da estabilidade, justificando reparação. Essa linha visa coibir práticas empresariais que busquem frustrar, por meio de desligamentos estratégicos, a aquisição de garantias coletivas negociadas no âmbito das relações sindicais.

O que foi decidido

No caso apreciado, um gerente financeiro com cerca de 15 anos de vínculo foi dispensado nove dias antes do início do período de estabilidade garantido por convenção coletiva — que assegurava proteção nos 24 meses antecedentes à data de aposentadoria. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região não reconheceram irregularidade na dispensa. Reformando essas decisões, a 2ª Turma do TST acolheu o recurso do trabalhador e determinou o pagamento de indenização equivalente aos salários que teriam sido devidos durante o período de estabilidade, contado da data da dispensa até a data em que o empregado completaria o tempo mínimo para aposentadoria.

A turma firmou que a jurisprudência do tribunal opera uma presunção de obstáculo à estabilidade quando a dispensa ocorre até 12 meses antes da aquisição do direito previsto em norma coletiva. A consequência prática foi o pagamento integral da remuneração correspondente ao período garantido, uma vez reconhecida a dispensa imotivada como causa impeditiva do exercício da estabilidade.

Base normativa e precedentes

  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — dispõe sobre a proteção do contrato de trabalho e o regime jurídico trabalhista aplicável aos contratos de emprego, sendo a norma básica para a implementação das garantias previstas em instrumentos coletivos.
  • Constituição Federal, art. 7º — assegura direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, incluindo a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa em situações expressamente previstas por lei ou norma coletiva.
  • Convenção/Convenção Coletiva de Trabalho — instrumento normativo negociado entre sindicato e empregador que pode prever estabilidade pré-aposentadoria, definindo seu alcance temporal e condições.
  • Jurisprudência consolidada do TST — entendimento sedimentado na corte no sentido de que a dispensa ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito por norma coletiva presume obstativa à estabilidade, gerando direito à indenização salarial pelo período correspondente.

Impacto prático

  • Para empregados: reforça a proteção contra dispensas estratégicas próximas ao marco da estabilidade prevista em norma coletiva, abrindo caminho para reclamações trabalhistas que busquem indenização quando a demissão frustra direito negociado.
  • Para empregadores: aumenta o risco econômico de desligamentos em prazos antecedendo a aquisição de estabilidade coletiva. Empresas deverão avaliar cuidadosamente a decisão de demissões nesse período e o custo potencial de condenações por indenização salarial.
  • Para advogados trabalhistas: consolida linha de atuação na defesa de empregados que foram dispensados em prazo de até 12 meses antes da estabilidade, com tese de presunção de obstaculização do direito coletivo; para a defesa patronal, exige demonstrar motivos válidos e documentados que afastem a presunção de frustração do direito.
  • Para o contencioso: decisões de primeira instância e regionais contrárias à prática de indenizar poderão ser revistas em instância superior, refletindo potencial aumento de recursos ao TST sobre a mesma matéria.

O que observar

  • Prazo de 12 meses: embora a turma tenha afirmado a presunção nesse lapso temporal, é relevante acompanhar a eventual uniformização e eventuais embargos declaratórios ou recursos que discutam a extensão e a necessidade de prova em contrário.
  • Prova do motivo da demissão: empregadores podem mitigar o risco demonstrando causa legítima e documental para a dispensa, afastando a presunção de obstáculo à estabilidade; a suficiência dessa prova será matéria de valoração judicial.
  • Modulação de efeitos: a decisão reconhece caráter indenizatório, mas questões sobre modulação de efeitos ou extensão a casos análogos dependem de decisões posteriores e/ou de eventual julgamento pelo plenário do TST.
  • Recurso e tese defensiva: a matéria admite apresentação de embargos, que já foram opostos, e poderá evoluir para debate mais amplo sobre limites da negociação coletiva em matéria de estabilidade.

Em suma, a decisão reforça a proibição de práticas empresariais que frustrem direitos coletivos de proteção à aposentadoria, consolidando a presunção protetiva do trabalhador quando a demissão ocorre em prazo próximo ao início da estabilidade prevista em instrumento coletivo. Operacionalmente, a sentença reforça a necessidade de cautela das empresas e oferece fronte técnica para advogados trabalhistas na busca de indenizações por dispensa imotivada nesse contexto.

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