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TST mantém R$ 5 milhões por morte em demolição no shopping

Turma do TST confirmou indenização coletiva de R$ 5 milhões por falhas de segurança que expuseram 400 empregados e causaram duas mortes.

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TST mantém R$ 5 milhões por morte em demolição no shopping
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação de R$ 5 milhões por danos morais coletivos contra o condomínio responsável por um shopping em João Pessoa, em razão de falhas de segurança em obra de demolição que resultaram na morte de dois trabalhadores e colocaram cerca de 400 empregados em risco.

Contexto

Em novembro de 2021, dois serventes morreram quando uma laje cedeu durante atividade de demolição na área técnica do sistema de ar-condicionado localizado no estacionamento do empreendimento. As apurações administrativas e do Ministério Público do Trabalho identificaram execução do serviço sem avaliação prévia de riscos, sem acompanhamento de profissionais habilitados, sem isolamento da área, sem licença municipal para a demolição, sem estruturas de sustentação e sem capacitação adequada dos trabalhadores. Foi também apontada a alteração do local do acidente pelo condomínio antes de liberação pelos órgãos fiscalizadores. O Ministério Público do Trabalho buscou um acordo (termo de ajustamento de conduta) que não foi firmado, e encaminhou ação civil pública pleiteando medidas de prevenção e indenização por danos à coletividade.

A controvérsia recai sobre a responsabilidade do condomínio como empregador/mandante da obra, a suficiência da prova sobre a repetição de situações de risco (cerca de 38 comunicações de acidentes registradas na unidade), a adequação do valor da reparação em face do porte econômico do empreendimento e a amplitude dos efeitos da condenação. Em primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região a condenação de R$ 5 milhões foi mantida e destinada a entidade de caráter social ou assistencial. O condomínio recorreu ao TST e teve o agravo negado por unanimidade.

O que foi decidido

A turma confirmou a responsabilidade do condomínio por danos morais coletivos e mantinha o quantum de R$ 5 milhões. O fundamento central é que o condomínio, na condição de proprietário do empreendimento e contratante dos serviços, tinha o dever de fiscalizar e adotar medidas de prevenção antes do início da demolição. O relator registrou que o TRT demonstrou de forma suficiente a prática reiterada de omissões — registros de cerca de 38 comunicações de acidentes, ausência de treinamento para trabalho em altura, falta de equipamentos de proteção coletiva e individual apropriados e execução de atividade perigosa por trabalhadores não habilitados. Esses elementos foram considerados suficientes para sustentar a imputação de responsabilidade e a gravidade da conduta.

Quanto ao valor da condenação, o Tribunal considerou a gravidade dos fatos, o alcance coletivo do dano, o porte econômico do empreendimento (identificado como o maior shopping da cidade) e o objetivo dissuasório da reparação. A Corte destacou que, em sede de recurso extraordinário trabalhista, só cabe revisar a quantificação diante de valores manifestamente desproporcionais (excessivamente módicos ou exorbitantes), o que não ocorreu no caso. Por fim, foi rejeitada a alegação de ausência de fundamentação no acórdão do TRT, em observância ao dever constitucional e processual de motivação das decisões judiciais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — proteção ao trabalho em condições que assegurem a saúde e segurança do trabalhador, princípio constitucional subjacente à responsabilização do empregador.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — normas gerais sobre proteção do trabalho e atribuições do empregador quanto à segurança e higiene no trabalho.
  • NR-18 (Ministério do Trabalho) — regulamentação específica sobre condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção; normas sobre planejamento, proteção coletiva e qualificação exigidas em demolições.
  • Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) — instrumento apto a tutelar interesses difusos e coletivos, base para a legitimidade do Ministério Público do Trabalho em buscar medidas e indenização.
  • CPC (Lei 13.105/2015), art. 489 — exigência de fundamentação suficiente das decisões judiciais, invocada para rebater a tese de decisões sem motivação.
  • Jurisprudência consolidada do TST — entendimento reiterado sobre responsabilização do tomador/contratante por condições de trabalho e sobre os critérios para fixação de indenização coletiva (porte econômico, gravidade e alcance).

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: reforça-se a linha de argumentação quanto à responsabilidade do contratante/empregador que não fiscaliza obras, com ênfase na prova de omissão e na demonstração de risco coletivo. A decisão também delimita o cabimento restrito de revisão de quantum em sede de recurso especial trabalhista.
  • Para empregadores e condomínios: alerta para a obrigação de planejamento e fiscalização de obras, exigindo: avaliação prévia de riscos, contratação de profissionais habilitados, licenciamento municipal quando exigido, medidas de isolamento e proteção coletiva e treinamento específico para trabalhadores.
  • Para ações em curso: decisões de instâncias inferiores que quantificaram reparações com base em efeitos coletivos e porte econômico ganham sustentação. Processos que versem sobre danos coletivos ligados a acidentes de trabalho podem utilizar os mesmos critérios de valoração.
  • Para órgãos de fiscalização e MPT: reforça a utilidade da atuação punitiva e reparatória via ação civil pública quando o ajuste extrajudicial não é celebrado e há indícios de risco coletivo repetido.

O que observar

  • Recurso e modulação: embora o agravo tenha sido negado, cabem observar as vias recursais remanescentes e eventual pedido de repercussão geral ou repercussão jurídica para modulação de efeitos em casos similares.
  • Prova e perícia técnica: a decisão evidencia o peso de laudos, relatórios de fiscalização e comunicações de acidente; defesa deve investir em prova pericial robusta para demonstrar medidas de segurança concretas e não apenas alegações genéricas.
  • Destinação do quantum: a determinação de destinar a indenização a entidade assistencial impõe atenção às execuções e ao controle sobre aplicação dos valores.
  • Risco de precedente: a manutenção do valor e da tese de responsabilidade aumenta a exposição de grandes empreendimentos a ações coletivas por falhas de segurança em obras internas, exigindo revisão de contratos, planos de segurança e compliance trabalhista.
  • Normas regulamentadoras: a centralidade da NR-18 no julgamento reforça que o descumprimento de normas regulamentadoras continua a ser elemento probatório e normativo decisivo nas demandas por danos coletivos decorrentes de acidentes de trabalho.

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