TST autoriza pagamento de custas fora do Banco do Brasil e da Caixa
O TST reconheceu que o código de barras da GRU permite quitação em outras instituições, preservando o destino dos valores e facilitando o acesso à tutela jurisdicional.

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que o sistema de cobrança por código de barras de Guia de Recolhimento da União (GRU) autoriza a quitação das custas processuais em instituições financeiras diferentes do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, desde que o pagamento efetivamente seja destinado ao credor correto. A decisão tem efeito prático imediato de ampliar alternativas de pagamento sem prejudicar a exigibilidade das custas, reduzindo entraves operacionais ao acesso à justiça.
Contexto
A discussão nasce do confronto entre normas administrativas que indicam códigos específicos de bancos para a liquidação de GRU e a realidade operacional dos sistemas de arrecadação via código de barras. Tradicionalmente, o Banco do Brasil e a Caixa têm sido apontados como os bancos indicados para determinados recolhimentos vinculados à União. No entanto, a difusão do código de barras como mecanismo padronizado de pagamento permite que outras instituições bancárias façam a arrecadação, desde que haja roteamento eletrônico que garanta a destinação final dos recursos.
No plano prático, a controvérsia afeta advogados, partes e unidades judiciárias que encontraram dificuldades quando o pagamento fora daquelas duas instituições resultava em exigência de nova comprovação ou mesmo indeferimento de atos processuais. A questão incide sobre princípios básicos do processo, como o acesso à tutela jurisdicional e a efetividade da prestação jurisdicional, temas recorrentes nos debates sobre modernização dos procedimentos de arrecadação e desburocratização.
O que foi decidido
A turma do TST firmou entendimento no sentido de autorizar o pagamento das custas por meio do código de barras da GRU em bancos diferentes daqueles expressamente previstos em normas administrativas, desde que comprovado que o valor foi corretamente destinado ao ente receptor. O fundamento central é a primazia da finalidade do pagamento — a entrega efetiva do montante ao destinatário legal — sobre formalismos estritos quanto ao agente arrecadador.
A decisão valoriza a eficácia do ato de pagamento quando o sistema de cobrança (código de barras) assegura a orientação das verbas ao destino final previsto, evitando que meras exigências formais de instituição arrecadadora resultem em entrave ao prosseguimento do feito. Em síntese, não se pode transformar um requisito operacional em óbice ao exercício do direito de ação, quando a tecnologia bancária demonstra a equivalência material do recolhimento.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia do acesso à justiça, elemento sensível na interpretação sobre formalidades de pagamento que possam obstar o exercício do direito de defesa.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime processual trabalhista que disciplina efeitos das custas e despesas processuais no âmbito trabalhista.
- CPC (Lei 13.105/2015) — regras gerais sobre efetivação dos atos processuais, princípio da menor onerabilidade procedural e execução de atos para resguardar o direito de ação (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho).
- Jurisprudência: a decisão dialoga com a jurisprudência consolidada do tribunal no sentido de priorizar a efetividade e a finalidade dos atos processuais em face de formalismos excessivos.
Impacto prático
- Para advogados: reduz a necessidade de orientar clientes a deslocamentos específicos ou à busca por agências determinadas; facilita a quitação de custas por meios eletrônicos e por instituições com as quais o cliente mantém relacionamento.
- Para partes e litigantes hipossuficientes: amplia opções para pagamento, o que pode reduzir atrasos processuais e o risco de preclusão por falhas formais na quitação.
- Para unidades judiciais: exige atualização de procedimentos internos para reconhecer comprovantes de pagamento realizados em instituições diversas e treinar equipes para verificar a destinação efetiva dos valores.
- Para bancos e operadores de pagamento: sinaliza a necessidade de interoperabilidade e clareza nos fluxos de arrecadação, além de controles contábeis que permitam rastrear valores até o ente destinatário.
- Para processos em curso: autorizações dessa ordem tendem a impedir o indeferimento de atos por pagamento efetuado em banco diverso, desde que a prova documental comprove o ingresso do valor no destino correto.
O que observar
- Comprovação documental: permanece essencial que o pagador produza prova robusta de que o recolhimento alcançou o destinatário, inclusive quando o acerto se deu por bancos alternativos; recibos, comprovantes com código de barras e extratos que evidenciem a transferência para a conta-corrente vinculada à GRU serão a prova prática.
- Risco operacional: pode haver morosidade na compensação entre instituições ou necessidade de conciliação manual, o que exige atenção dos advogados quanto ao prazo processual e à tempestividade de atos dependentes da quitação.
- Normatização complementar: é provável que se torne necessária padronização administrativa para agilizar reconhecimento automático de pagamentos realizados fora das instituições tradicionalmente indicadas; modulações e instruções normativas poderão ser adotadas para uniformizar procedimentos.
- Recursos e impugnações: caso o juízo ou secretaria insistam em exigência formal de pagamento em instituição específica, caberá manejo de medidas processuais pertinentes para demonstrar a quitação válida, inclusive incidentes de liquidação ou recursos previstos na legislação processual aplicável.
- Precedentes futuros: a uniformização do entendimento pelo tribunal superior tenderá a orientar as instâncias inferiores; contudo, a consolidação em súmula ou orientação jurisprudencial formal ainda pode ser necessária para eliminar decisões divergentes.
Em síntese, a decisão alinha técnica processual e realidade tecnológica, privilegiando a destinação material do recolhimento sobre formalismos institucionais. Para operadores do direito, impõe cautela na juntada de comprovações e demanda adaptação dos procedimentos internos, preservando, em última análise, o princípio do acesso à justiça.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
TST e CNJ lançam campanha sobre trabalho decente e direitos laborais
TST, em parceria com o CNJ, publica campanha lembrando que salário digno, segurança, descanso, respeito, igualdade e proteção são direitos simultâneos no trabalho.

TRT-SC afasta responsabilidade de trabalhador incluído como sócio de fachada
Turma do TRT-SC entendeu que inclusão fraudulenta de empregado no quadro societário não o torna responsável por dívidas trabalhistas; decisão delimita critérios probatórios na execução.

Motorista de lixo recebe adicional de insalubridade em grau máximo
TST reconhece insalubridade em grau máximo para motorista de caminhão de lixo que comia dentro do veículo; decisão reforça proteção à saúde do trabalhador da coleta.