TST uniformiza prescrição intercorrente e exige intimação pessoal
TST firmou regra sobre prescrição intercorrente nas ações trabalhistas: prazo bienal, aplica-se antes e depois da reforma de 2017, com exigência de intimação pessoal.

O Tribunal Superior do Trabalho fixou que a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho ocorre após dois anos de inércia do credor, aplica-se a processos anteriores e posteriores à Reforma Trabalhista de 2017 e exige intimação pessoal do trabalhador e de seu advogado para que seja reconhecida.
Contexto
A prescrição intercorrente — perda do direito de ação por inércia do credor durante a tramitação do processo — vinha sendo tratada de maneira diversa nos tribunais trabalhistas. Historicamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução trabalhista enfrentava resistência em razão da natureza protetiva do direito do trabalhador e das especificidades do processo do trabalho, incluindo a atuação do juízo e a questão da intimação das partes. A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) trouxe várias alterações procedimentais e incentivou debates sobre prazos, extinção de execução e atuação das partes, o que deu margem a decisões divergentes quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente para processos iniciados antes do novo regime.
A controvérsia é relevante porque afeta a segurança jurídica de créditos trabalhistas, o planejamento das execuções e estratégias de defesa e cobrança por empregadores e advogados trabalhistas. A uniformização de uma tese repetitiva pelo Tribunal Superior do Trabalho tende a reduzir a litigiosidade sobre o tema e a indicar critérios objetivos para reconhecimento da perda do direito de cobrança.
O que foi decidido
A turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou tese repetitiva que estabelece três pontos centrais: (i) a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho tem prazo de dois anos contado da inércia do credor durante a fase de execução; (ii) a regra é aplicável a ações cuja tramitação seja anterior ou posterior à alteração legislativa promovida pela Reforma Trabalhista de 2017, ou seja, não há retroatividade que exclua processos antigos; e (iii) para que a prescrição intercorrente seja decretada pelo juízo, é condição indispensável que haja intimação pessoal do trabalhador e, quando este estiver assistido por advogado, intimação pessoal deste profissional.
Nos fundamentos, a turma ressaltou a necessidade de observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como da efetividade do processo. A exigência de intimação pessoal aparece como garantia mínima para evitar decisões surpresas que extingam definitivamente o direito de execução sem oportunizar ao credor a prática de atos úteis à continuidade da cobrança. Ao mesmo tempo, a fixação de prazo objetivo de dois anos atende à necessidade de evitar perpetuação indefinida de processos executórios sem movimentação por parte do credor.
Base normativa e precedentes
- Constituição Federal de 1988 (CF/88) — princípios do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica que informam o tratamento processual da prescrição.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/1943) — regime procedimental do processo do trabalho e execução trabalhista que acolhe normas sobre extinção de execução e efeitos da inércia das partes.
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — alterou dispositivos processuais e influenciou o debate sobre prazos e extinção de ações trabalhistas.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — referência doutrinária sobre prescrição intercorrente no processo civil e princípios processuais, embora sua aplicação na seara trabalhista deva respeitar as especificidades da CLT.
- Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho — decisões anteriores e súmulas formam o pano de fundo, mas a tese repetitiva agora busca uniformizar entendimentos divergentes entre turmas e tribunais regionais.
Impacto prático
- Advogados trabalhistas: deverão monitorar prazos de movimentação nas execuções com atenção redobrada; a falta de atuação do exequente por dois anos poderá levar à extinção do processo, salvo se houver intimação irregular ou não realizada.
- Trabalhadores/credor: a necessidade de intimação pessoal mitiga o risco de perda do direito sem ciência, mas exige atualização de cadastro e atenção às comunicações processuais; a exigência é particularmente sensível quando o autor mudou de endereço ou existe substabelecimento de mandato.
- Empregadores/devedores: passam a contar com um critério objetivo para pleitear a extinção da execução por prescrição intercorrente após dois anos de inércia, o que pode reduzir passivos longos.
- Tribunais e varas do trabalho: terão orientação consolidada para uniformizar atos de intimação e evitar decisões conflitantes sobre processos pendentes, inclusive adotando práticas padronizadas de verificação de intimação pessoal.
- Processos em curso: a tese alcança processos anteriores e posteriores à reforma de 2017, razão pela qual executados e exequentes precisam revisar casos antigos que estejam paralisados para evitar surpresas ou identificar hipóteses de reabertura de movimentação processual antes do decurso do lapso bienal.
O que observar
- Formalidade da intimação: a definição de "intimação pessoal" exigirá padronização prática pelos juízos (correio com aviso, intimação eletrônica quando comprovada ciência, etc.). Questões sobre o momento exato de contagem do prazo e sobre o que constitui efetiva ciência podem gerar novos litígios.
- Provas de inércia justificável: serão relevantes situações em que a falta de movimentação decorre de obstáculo legítimo (doença, impedimento processual, providências em órbita administrativa), que podem ensejar suspensão ou interrupção da contagem do prazo.
- Recursos e modulação: cabe aos litigantes avaliar a interposição de recursos nos autos afetados pela tese e a possibilidade de pedidos de reabertura ou de anulação de extinções processuais fundamentados em nulidade de intimação.
- Interseção com atos do juízo: deve-se observar como se compatibiliza a prescrição intercorrente com hipóteses em que o próprio magistrado ou a administração do juízo é responsável pela demora na execução.
A fixação dessa orientação pelo TST tende a conferir previsibilidade ao tratamento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, mas levanta questões práticas sobre provas de ciência, formas válidas de intimação e situações excepcionais que poderão ser objeto de novos debates e recursos.
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