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TST mantém R$500 mil por trabalho noturno e insalubre de adolescentes

A 3ª turma do TST confirmou indenização coletiva por violações repetidas à jornada e proteção de menores, com mantença de astreintes e limites à discussão abstrata da reforma.

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TST mantém R$500 mil por trabalho noturno e insalubre de adolescentes

A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação de redes supermercadistas ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos em razão de práticas reiteradas que violaram normas sobre jornada e proteção de adolescentes, mantendo também astreintes para coagir o cumprimento das obrigações.

Contexto

O caso originou-se em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho após fiscalizações realizadas entre 2014 e 2016 que apontaram irregularidades em supermercados: jornadas excedentes, supressão de intervalos e descanso semanal, e, de forma especialmente grave, exposição de adolescentes a trabalho noturno, atividades insalubres e sobrecarga física. A primeira instância havia imposto cumprimento das normas trabalhistas e fixado indenização coletiva substancial; o Tribunal Regional reduziu o quantum para R$ 500 mil, decisão que foi levada ao TST via agravo. A controvérsia coloca em confronto a eficácia das medidas coletivas inibitórias e reparatórias (ação civil pública do MPT) com alegações patronais de que as transgressões teriam caráter pontual, além de suscitar discussão sobre o alcance de mudanças introduzidas pela reforma trabalhista. A matéria toca dispositivos constitucionais de proteção ao menor e normas da CLT que disciplinam jornada, intervalos e proteção de adolescentes, além de princípios orientadores do direito coletivo do trabalho.

O que foi decidido

A turma, por unanimidade, acompanhou o relator ao reconhecer que as provas produzidas (autos de infração e fiscalização) demonstraram a sistematicidade das violações e o impacto coletivo sobre grupos de trabalhadores, caracterizando dano moral coletivo. Foram enfatizadas irregularidades como a supressão do descanso semanal remunerado de 24 horas, desrespeito a intervalos intra e interjornada, extrapolação do limite de horas extras diárias e, de modo mais grave, a utilização de adolescentes em trabalho noturno e em condições insalubres e de esforço físico excessivo. O colegiado manteve o valor de R$ 500 mil como reparação coletiva e confirmou multa cominatória (astreintes) no mesmo patamar determinada pelo Regional, dispondo que tais medidas visam tanto a reparação quanto a prevenção da reincidência. Quanto ao pedido do MPT de afastar ressalvas referentes a dispositivos da reforma trabalhista, a turma considerou a discussão prematura e sem utilidade prática na fase actual, sustando debate abstrato sobre constitucionalidade enquanto não houver demonstração concreta de aplicação abusiva dessas normas. Além disso, o relator salientou que, para afastar a responsabilidade com base nas provas dos autos, seria necessário reexame fático, vedado pela Súmula 126 do TST.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, XXXIII, CF/88 — proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos; fundamento constitucional da proteção.
  • CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei 5.452/1943) — normas sobre duração do trabalho, intervalos e condições para menores; base normativa para as obrigações impostas.
  • Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) — dispositivos alteradores de regras sobre jornada e negociação coletiva, indicados nas alegações das partes e objeto de exame restrito pelo TST.
  • Súmula 126, TST — vedação ao reexame de fatos e provas pelo tribunal superior quando não houver afronta direta à legislação federal, fundamento para manutenção das conclusões probatórias do Regional.
  • Princípios da proporcionalidade e razoabilidade — balizadores na dosimetria da indenização coletiva e das astreintes, com possibilidade de revisão em execução se houver desproporção.

Impacto prático

  • Advogados trabalhistas: a decisão reafirma a viabilidade da ação civil pública e a caracterização de dano moral coletivo a partir de fiscalizações administrativas, reforçando a importância da prova pericial e dos autos de infração como elementos aptos a demostrar efetividade e repetição das irregularidades.
  • Empresas do setor: o julgamento sinaliza risco elevado de responsabilização coletiva quando irregularidades atinjam condições de trabalho de grupos vulneráveis, especialmente menores; a redução do quantum em grau anterior não significa imunidade, e astreintes podem ser mantidas para compelir a adoção de medidas corretivas.
  • MPT e tutela coletiva: a manutenção da condenação valida o papel do MPT em proteger direitos difusos e coletivos no âmbito trabalhista, mas restringe o momento adequado para atacarem-se, em abstrato, dispositivos da reforma.
  • Processos em curso e execução: decisão permite a reavaliação do valor punitivo ou das astreintes na fase de execução, caso se evidencie excessividade ou insuficiência, abrindo espaço para impugnações executórias bem fundamentadas.

O que observar

  • Prova e reexame fático: a Corte evita revolver fatos já apreciados pelo Regional; defesas que dependam de invalidar a prova administrativa enfrentarão grande barreira enquanto a instrução mantiver demonstração de repetição das infrações.
  • Modulação e execução: possibilidade de revisão do valor da indenização ou da multa coercitiva na execução jurisdicional, tanto para reduzir excessos quanto para manter eficácia preventiva; estratégias devem focar elementos concretos de proporcionalidade.
  • Controle da reforma trabalhista: o TST deixou claro que questionamentos sobre dispositivos introduzidos pela Lei 13.467/2017 exigem demonstração de aplicação concreta e abusiva — futuras ações revisionais ou incidentes na fase de cumprimento de sentença serão o foro adequado.
  • Medidas preventivas empresariais: auditorias internas, adequação de escalas, respeito a intervalos e vedação do trabalho noturno para menores são essenciais para reduzir riscos de condenações coletivas e a imposição de astreintes.

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