TST: recurso de revista não conhecido por ausência de prequestionamento sobre grupo econômico
Ex-ministro e agora advogado compareceu ao tribunal; relator apontou falta de prequestionamento nos termos do art. 896, §1º-A, I, CLT, e o mérito sobre grupo econômico não foi examinado.

O TST, em sessão da 5ª Turma, deixou de examinar o mérito relativo à configuração de grupo econômico por impedimento processual: o recurso de revista não indicou o trecho da decisão atacada que demonstrasse o prequestionamento da matéria, requisito hoje exigido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT. A consequência imediata foi o não conhecimento unânime do recurso, de modo que a discussão sobre responsabilidade solidária empresarial permaneceu sem julgamento sobre o mérito.
Contexto
A controvérsia sobre grupo econômico e responsabilidade solidária é tema recorrente na jurisprudência trabalhista, com impacto direto em execuções e estratégias de cobrança de créditos trabalhistas. A exigência processual de demonstração do prequestionamento em recursos excepcionais já é rotina nas Cortes superiores: sem indicar o trecho da decisão recorrida que expõe a questão constitucional ou infraconstitucional, o recurso não supera o filtro do conhecimento. Na seara trabalhista, esse controle ganhou contornos mais rígidos após a inclusão do art. 896, §1º-A, na CLT, que disciplinou requisitos formais para o conhecimento de recurso de revista. A questão importa porque, na prática, o não conhecimento por vício formal impede que questões relevantes sobre competência econômica entre empresas e responsabilidade por créditos trabalhistas sejam sedimentadas pela cúpula da Justiça do Trabalho, mantendo insegurança jurídica para credores e empregadores.
O que foi decidido
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o recurso de revista interposto em processo no qual se discutia a configuração de grupo econômico. O relator do feito identificou ausente no recurso a indicação do trecho da decisão recorrida que evidenciasse o prequestionamento do tema, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Em razão desse vício formal, o colegiado manteve-se impedido de analisar o mérito da controvérsia e julgou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso.
No ato de sessão, chamou atenção a participação de um causídico com notório trânsito na Corte: o ex-presidente do Tribunal, atuando agora como advogado, compareceu preparado para sustentar a discussão de mérito, mas, diante do obstáculo processual assinalado, absteve-se de sustentar. A manifestação e as saudações entre os ministros ilustraram tanto o rito formal do processo quanto a repercussão institucional da questão.
Base normativa e precedentes
- Art. 896, §1º-A, I, CLT — exige, para o conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que demonstre o prequestionamento da matéria; requisito de admissibilidade formal.
- Consolidação da jurisprudência do TST — a Corte tem exigido rigor técnico na demonstração do prequestionamento, tratando-o como pressuposto processual de admissibilidade do recurso de revista.
- Princípio do duplo grau de jurisdição e coercitividade dos fundamentos — interpretado em favor da necessidade de delimitação precisa das matérias objeto de recurso excepcional, para evitar surpresas e assegurar a eficiência do cotejo jurídico.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça a necessidade de técnica recursal, exigindo que o recurso de revista indique expressamente, com transcrição ou referência precisa, o trecho da decisão que permita comprovar o prequestionamento. Falhas formais podem levar ao não conhecimento do recurso e cercear a análise de teses substanciais.
- Para reclamantes e empregadores: a ausência de exame de mérito mantém a insegurança quanto à configuração de grupo econômico em casos análogos, postergando a consolidação de entendimento superior sobre responsabilidade solidária.
- Para procuradorias e departamentos jurídicos corporativos: demanda atenção maior na fase recursal e na redação de acórdãos de primeiro grau e TRT, de modo a explicitarem as questões discutidas e facilitarem eventual prequestionamento.
- Para o próprio tribunal: reafirma-se o papel de filtro processual da instância superior e a disciplina técnica das admissibilidades, o que pode reduzir a formação de precedentes sobre matéria econômica entre empresas quando houver vícios formais.
O que observar
- Prequestionamento como pressuposto processual: persistem dúvidas práticas sobre o nível de detalhamento necessário para suprir o art. 896, §1º-A, I, CLT — transcrição literal do trecho, referência ao voto, ou menção com páginas e fundamentos? A jurisprudência do TST tende a exigir indicação precisa; conselhos práticos incluem transcrever integralmente o trecho decisório e relacioná-lo explicitamente aos fundamentos do recurso.
- Efeitos em casos pendentes: processos em curso que já chegaram ao TST sem esse cuidado correm risco de ter recursos inimigos do conhecimento; revisar peças recursais em fase de preparo é medida prudente.
- Possibilidade de repercussão: a ausência de exame de mérito em temas relevantes pode estimular proposição de recursos repetitivos ou agravos regimentais buscando uniformização, além de demandas para modulação de efeitos quando a corte finalmente enfrentar a matéria.
- Estratégia defensiva: quando a tese sobre grupo econômico for decisiva, advogados devem sistematizar provas e argumentação desde a origem, garantindo que as instâncias ordinárias consignem de forma clara a controvérsia e o prequestionamento.
- Recursos cabíveis: contra a decisão que não conhece o recurso de revista, cabem eventuais medidas regimentais nos limites previstos no regimento do TST e nas normas processuais aplicáveis; contudo, a correção do vício muitas vezes depende de repositivação adequada do tema em nova peça recursal.
Em síntese, o episódio reafirma que, mesmo diante de questões materiais de grande relevância — como a configuração de grupo econômico —, a admissibilidade formal continua a ser gatekeeper processual na Justiça do Trabalho. A técnica recursal adequada e a atenção à documentação probatória e decisória são, portanto, imperativos estratégicos para quem busca a apreciação do mérito pelo TST.
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