TST determina reexame de indenização por discriminação em PDV
A 1ª turma do TST reconheceu omissão do TRT-5 sobre suposta discriminação em plano de demissão voluntária e mandou reavaliar pedidos de danos morais.

A 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou parcialmente decisões do TRT da 5ª Região e determinou que os autos retornem para reapreciação de pedidos de indenização por danos morais formulados por uma bancária do Itaú Unibanco, em especial quanto a alegações de discriminação ligadas a um plano de demissão voluntária (PDV) e à ocorrência de doença ocupacional. Essa devolução tem efeito imediato de reabertura da análise de matérias que, segundo o TST, foram objeto de omissão pelo tribunal regional.
Contexto
O caso envolve uma empregada bancária que relatou problemas de saúde com repercussão laboral — entre eles, síndrome do túnel do carpo e redução da capacidade de trabalho — e afirmou ter sofrido pressão para aderir a um PDV, bem como discriminação em razão de sua condição de saúde. Em primeiro grau, foram reconhecidas indenizações por doença ocupacional e por exclusão de confraternização, mas a juíza entendeu não comprovada a pressão para adesão ao PDV. No TRT, as decisões variaram: o tribunal afastou a indenização por doença ocupacional por suposta ausência de pedido específico (entendimento de julgamento extra petita) e excluiu a reparação relativa à confraternização, além de considerar não demonstrada a coação ao PDV.
A controvérsia é relevante porque combina temas sensíveis ao direito do trabalho: a prova do nexo causal para doença ocupacional, os limites do pedido inicial e a legalidade das estratégias empresariais de redução de quadro (PDV) quando potencialmente direcionadas a trabalhadores adoecidos. Há precedentes e debates sobre a necessidade de pedidos formulados com precisão e sobre a extensão da tutela contra práticas discriminatórias no âmbito trabalhista, o que envolve princípios constitucionais e garantias processuais.
O que foi decidido
A turma, por unanimidade, entendeu que houve negativa de prestação jurisdicional pelo TRT-5 ao deixar de examinar pontos específicos suscitados em embargos relativos à natureza discriminatória de dispositivos do PDV. O relator destacou que o tribunal regional não se pronunciou sobre alegações destinadas a demonstrar que certas cláusulas do PDV incidiam de modo desproporcional sobre empregados com problemas de saúde, o que implica omissão decidida como violação ao dever constitucional de fundamentação e prestação jurisdicional.
Além disso, o relator afastou a premissa de que a condenação por doença ocupacional teria sido proferida extra petita, ao reconstruir a estrutura da petição inicial: segundo o entendimento adotado, a inicial continha capítulos distintos que tratavam, um, da doença ocupacional — com manifestações sobre fatos, nexo e prejuízos — e, outro, dos danos morais em razão da discriminação e coação relacionadas ao PDV. Assim, a formulação dos pedidos cobriria a reparação que o TRT considerou não ter sido postulada, impondo a reanálise.
O efeito prático é que o processo retornará ao TRT para que examine os subitens do PDV apontados como potencialmente discriminatórios e reavalie os pedidos de indenização por doença ocupacional e por discriminação, observando os limites da própria petição inicial e os elementos probatórios.
Base normativa e precedentes
- Art. 93, IX, CF/88 — obrigação de motivação das decisões judiciais e dever de prestação jurisdicional, fundamento central para reconhecer a omissão.
- CPC (Lei 13.105/2015) — arts. 141 e 492 — regras sobre o conteúdo da petição inicial e os limites da decisão judicial em relação aos pedidos formulados, usadas para afastar a tese de julgamento extra petita.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — embora não mencionado textualmente na decisão, é o diploma estruturante do direito material trabalhista aplicável aos direitos do empregado aqui discutidos (doença ocupacional, indenização por dano moral, coação).
- Jurisprudência do STJ e do TST — entendimento consolidado sobre unidade lógica da demanda e limites do pedido inicial, invocado como parâmetro interpretativo; a turma recorreu a precedente do Superior Tribunal de Justiça para justificar a interpretação teleológica da petição inicial.
Impacto prático
- Para advogados de trabalhadores: a decisão reforça a possibilidade de ter o mérito reaberto quando o tribunal regional deixar de se manifestar sobre alegações específicas de discriminação ou sobre cláusulas normativas de PDV que atinjam grupos vulneráveis; orienta atenção redobrada à estruturação lógica da petição inicial para abarcar pedidos conexos.
- Para departamentos jurídicos e empregadores: sinaliza risco de anulação de decisões regionais quando houver omissão sobre indícios de direcionamento de PDV a empregados adoecidos; impõe maior cuidado probatório e documental na implementação de programas de desligamento voluntário, bem como na elaboração de justificativas e na preservação de registros de comunicação interna.
- Para o contencioso em curso: processos em fase de apelação ou embargos semelhantes podem se valer do argumento de negativa de prestação jurisdicional quando verifica-se silêncio do juízo em pontos determinantes suscitados nas razões recursais.
- Para magistrados: destaca-se a necessidade de análise exauriente das questões levantas pelas partes nos embargos, especialmente quando atinentes a discriminação e saúde do trabalhador, para evitar nulidades por omissão.
O que observar
- A turma determinou o retorno dos autos ao TRT-5 para reexame das alegações sobre os subitens do PDV indicados como potencialmente discriminatórios; resta observar como o tribunal regional avaliará a prova sobre direcionamento do PDV a empregados adoecidos e se confirmará o nexo causal entre a atividade e os transtornos psíquicos ou somáticos descritos.
- A modulação de efeitos não foi objeto da decisão referida, mas pode vir a ser pleiteada pelas partes em sede recursal — questão a monitorar, pois afetaria efeitos patrimoniais e temporais de eventual condenação.
- Recursos cabíveis no ordenamento trabalhista (embargos, recursos de revista, agravos) poderão ser usados dependendo do resultado do reexame; atenção à correta fundamentação documental e pericial para demonstrar doença ocupacional e práticas discriminatórias.
- Risco para profissionais: advogados devem evitar petições iniciais fragmentadas sem unidade lógica, mas também não devem omitir capítulos temáticos; já magistrados e tribunais regionais precisam explicitar suas razões quanto a pontos suscitados para evitar nulidade por omissão.
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