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TST: vigilância desarmada não garante periculosidade nem incorporação

A 1ª turma do TST afastou a obrigação de manter adicional pago por mais de 20 meses a porteiros e vigias desarmados, por entender que o pagamento decorreu de interpretação normativa e não gerou vantagem contratual incorporada.

Migalhas4 min de leitura
TST: vigilância desarmada não garante periculosidade nem incorporação

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o pagamento de adicional de periculosidade a porteiros e vigias que exerciam vigilância desarmada, iniciado em 2013 e interrompido após mais de 20 meses, não obrigava a empregadora a manter a parcela, por ter decorrido de interpretação da norma e não representar vantagem contratual incorporada. Esse entendimento retira a condenação que forçaria a continuidade do pagamento.

Contexto

A controvérsia nasce da atualização normativa que tratou da periculosidade nas atividades de segurança pessoal e patrimonial, gerando dúvidas sobre se porteiros e vigias teriam direito automático ao adicional de 30% previsto na CLT quando expostos a risco acentuado. Em muitos tribunais estaduais e em decisões administrativas houve decisões divergentes sobre a aplicação da NR-16 e do anexo específico, bem como sobre os critérios para identificar exposição ao risco que justifique o adicional. No caso levado ao TST, a empregadora passou a pagar o adicional em dezembro de 2013 e suspendeu o pagamento em setembro de 2015, apoiando-se em entendimento do TRT da 3ª Região. O sindicato pleiteou a manutenção do adicional, sustentando tanto a existência de exposição continuada a risco quanto a tese de incorporação pela habitualidade do pagamento por mais de 20 meses.

A controvérsia interessa a empregadores do setor de segurança e a advogados trabalhistas porque toca duas questões cruciais: os requisitos para configuração da periculosidade em atividades de vigilância desarmada e os limites da teoria da incorporação de vantagens oriundas de pagamentos habituais.

O que foi decidido

A turma, por unanimidade, acolheu o argumento de que a mera prestação de vigilância patrimonial desarmada não comprova, por si só, a exposição ao risco acentuado exigido para o pagamento do adicional de periculosidade. Ao decidir, o relator destacou a distinção já consolidade na jurisprudência entre as funções de vigilantes (arma de fogo/armados) e vigias/porteiros desarmados, sendo estas últimas, em regra, insuficientes para caracterizar o risco previsto no art. 193, II, da CLT.

Além disso, a Corte analisou se o fato de a empresa ter realizado o pagamento por mais de 20 meses ensejaria incorporação da parcela aos contratos individuais de trabalho. Entendeu-se que o pagamento teve origem em uma interpretação normativa da empregadora — isto é, uma atuação baseada em cautela diante de mudanças regulatórias — e não configurou oferta voluntária transformada em vantagem contratual. Por essa razão, a continuidade do pagamento não foi considerada obrigatória nem gerou direito adquirido dos empregados contra a empresa.

Com esse duplo fundamento — insuficiência da vigilância desarmada para caracterizar periculosidade e ausência de incorporação por ter sido mera aplicação interpretativa — a 1ª Turma afastou a condenação que impunha a manutenção do adicional.

Base normativa e precedentes

  • Art. 193, II, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — dispõe sobre atividades e operações perigosas que asseguram adicional de periculosidade; serve de referência para a delimitação do risco acentuado.
  • NR-16 e Anexo 3, Portarias do MTE — regulam as atividades perigosas e trazem critérios técnicos aplicáveis às atividades de segurança; sua interpretação técnica é central para enquadramento de funções de vigilância.
  • Súmula 44, TRT-3 — mencionada pela empregadora como fundamento para suspensão do pagamento; ilustra divergência regional que influenciou a controvérsia original.
  • Decisões da SDI-1 do TST — procedimento relevante no caso, pois afastou impedimento para reexame de provas e permitiu novo julgamento do mérito.
  • Jurisprudência consolidada do TST — distingue vigilantes armados de vigias/porteiros desarmados para fins de periculosidade; adotada como orientação no julgamento.

Impacto prático

  • Para empregadores: confirma possibilidade de revisão e cessação de pagamentos que tenham sido implementados por interpretação normativa cautelar, desde que não haja prova de incorporação contratual ou exposição ao risco acentuado nos termos legais e regulamentares.
  • Para empregados e sindicatos: reduz o campo de reivindicação automática do adicional para funções de vigilância desarmada; torna necessário demonstrar, caso a caso, a efetiva exposição a risco grave e a presença dos requisitos técnicos previstos na NR-16.
  • Para contencioso trabalhista: decisões administrativas e regionais favoráveis ao reconhecimento automático de periculosidade para vigias desarmados podem ser reequacionadas em grau superior, abrindo espaço para demandas probatórias mais complexas e perícias técnicas.
  • Para departamentos jurídicos e escritórios: reforça a importância de documentar o motivo do pagamento de adicionais (se por acordo, convenção, ou por mera aplicação interpretativa) para evitar alegações de incorporação salarial.

O que observar

  • Prova técnica: a caracterização da periculosidade depende de demonstração técnica sobre o risco efetivo no ambiente de trabalho; perícias e laudos continuam essenciais.
  • Incorporação: empresas que desejem regularizar pagamentos devem formalizar acordos ou cláusulas contratuais se houver intenção de tornar o adicional permanente; pagamentos feitos por interpretação normativa têm menor chance de incorporação.
  • Recursos e modulação: a decisão da 1ª Turma pode ser objeto de recursos aos colegiados superiores; atenção para eventual uniformização de jurisprudência pelo Tribunal Pleno do TST ou por súmula vinculante interna.
  • Fiscalização e normas técnicas: mudanças regulatórias ou reinterpretações da NR-16 poderão reabrir o debate; acompanha-se eventual atualização normativa ou súmulas do tribunal que tratem especificamente da distinção entre atividades armadas e desarmadas.
  • Estratégia processual: para atores sindicais e trabalhadores, é recomendável pleitear provas periciais robustas e analisar se houve elementos contratuais formais que possam fundamentar tese de vantagem habitual incorporada.

O que observar

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