TST reconhece rescisão por não pagamento habitual de horas extras
TST confirma que a falta habitual de pagamento de horas extras autoriza rescisão por justa causa do empregador; tese vinculante do Tema 85 tem efeitos práticos em reclamatórias trabalhistas.

Decisão e efeito prático
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que o não pagamento habitual de horas extras pelo empregador pode configurar falta grave apta a autorizar a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (rescisão indireta), com efeitos equivalentes à dispensa por justa causa do empregador. A decisão consolida a aplicação da tese vinculante conhecida como Tema 85, alterando o panorama probatório e a estratégia em reclamatórias trabalhistas sobre horas extras.
Contexto
A controvérsia evalia a natureza jurídica e as consequências da prática empresarial de não pagar habitualmente as horas extras devidas. Historicamente, o ajuizamento de ações para pagamento de horas extras seguia duas vias: pedidos indenizatórios/creditórios simples e pedidos que buscavam a configuração da rescisão indireta com base em falta grave do empregador. A resistência das empresas em reconhecer e pagar horas extras, mesmo quando comprovadas, gerou massiva litigiosidade trabalhista.
O TST consolidou entendimento que tratou da questão em regime de repercussão, sob a tese vinculante do Tema 85: a habitualidade no não pagamento de horas extras tem potencial para configurar falta grave do empregador. Essa posição visa uniformizar julgados, reduzir decisões contraditórias entre turmas e orientar o julgamento de recursos repetitivos.
A importância prática decorre de vários vetores: alteração da estratégia probatória pelo empregado (buscar prova da habitualidade), impacto sobre verbas rescisórias (aviso, FGTS com multa de 40%, saque de depósitos), e modificação do cálculo da condenação — além de reforçar efeitos dissuasórios contra empregadores que mantêm práticas rotineiras de inadimplemento.
O que foi decidido
A turma do TST reafirmou que a conduta de não pagar, de forma habitual, as horas extraordinárias constitui violação suficientemente grave das obrigações contratuais do empregador para justificar a rescisão indireta promovida pelo empregado. O tribunal entendeu que, quando demonstrada a habitualidade do não pagamento, o trabalhador pode considerar rescindido o contrato por culpa do empregador e pleitear as verbas rescisórias devidas como se fosse demitido sem justa causa.
Os fundamentos centrais fundam-se na proteção da prestação pessoal do trabalho e na garantia de condições básicas do contrato de trabalho: a reiterada recusa ou omissão no adimplemento das horas laboradas caracteriza desrespeito à contraprestação pactuada, afrontando direitos trabalhistas fundamentais. Ainda, o TST entendeu que a prova da habitualidade dispensa a exigência de episódios extremos adicionais: a recorrência do não pagamento por si só torna insustentável a manutenção do vínculo.
Em termos práticos, a corte consolidou que a declaração de rescisão indireta implica a condenação do empregador ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, sem prejuízo de outras parcelas reconhecidas em razão das horas extras devidas.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — assegura aos trabalhadores a proteção contra despedida arbitrária e o direito às demais garantias trabalhistas, contextualizando o princípio da proteção.
- Consolidação das Leis do Trabalho — CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) — disposições gerais sobre rescisão do contrato de trabalho e remuneração pelo trabalho extraordinário.
- Tema 85, TST (tese vinculante) — tese que vincula a corte quanto à possibilidade de rescisão indireta em razão do não pagamento habitual de horas extras.
- Jurisprudência consolidada do TST — posicionamentos anteriores que reconheceram a rescisão indireta por falta grave do empregador em hipóteses de descumprimento reiterado das obrigações contratuais.
Impacto prático
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Para advogados trabalhistas (emprego/empregadores): é essencial reorientar petições e estratégias probatórias. Para pleitear rescisão indireta, o empregado deverá demonstrar a habitualidade do não pagamento — folhas, controles de jornada, testemunhas e documentos bancários ganham centralidade. Para a defesa patronal, será necessário comprovar pagamentos, acordos de compensação ou controvérsias sobre a jornada.
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Para empresas: a decisão aumenta o risco de condenação em rescisões indiretas e pagamento de verbas rescisórias integrais, além de multas e encargos. Empresas com práticas rotineiras de descompasso entre jornada e pagamento devem revisar políticas de controle de jornada e pagamento de adicional.
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Para magistrados e julgadores: fornece parâmetro uniforme para valorar a habitualidade do inadimplemento como falta grave, reduzindo divergências entre instâncias e orientando quantificação das verbas rescisórias.
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Para empregados e sindicatos: fortalece a posição de trabalhadores que comprovem padrão de não pagamento e aumenta o potencial de acordos preventivos ou coletivos para regularização das práticas remuneratórias.
O que observar
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Prova da habitualidade: embora o TST tenha vinculado a tese, continua a existir desafio probatório quanto à demonstração da habitualidade. Não se exige episódio singular de extrema gravidade, mas a reiteração deve ser demonstrada de forma robusta.
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Modulação de efeitos: decisões vinculantes podem prever efeitos ex nunc ou com modulação temporal; é preciso acompanhar eventuais decisões complementares do tribunal que definam abrangência temporal e efeitos em processos já em curso.
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Recursos cabíveis: a uniformização reduz, mas não exclui, recursos às instâncias superiores; as empresas podem buscar suspensão de execução ou medidas cautelares quando houver risco de desequilíbrio econômico-processual.
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Risco de liquidação complexa: o reconhecimento da rescisão indireta junto com o reconhecimento de horas extras impõe apuração cuidadosa de créditos, reflexos em aviso, FGTS, férias, 13º e encargos previdenciários.
Em suma, a consolidação da tese de que o não pagamento habitual de horas extras autoriza rescisão indireta impõe adequações imediatas na prática processual e na gestão de pessoal das empresas, e oferece ao trabalhador uma via robusta para buscar a reparação integral quando a inadimplência é reiterada.
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