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TST confirma obrigação de shoppings em oferecer creche

A 2ª Turma do TST reafirmou que shoppings devem garantir creche para filhos de empregadas das lojas, vinculando a obrigação à proteção da maternidade.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TST confirma obrigação de shoppings em oferecer creche
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

O tribunal manteve, em grau de recurso, entendimento segundo o qual a obrigação prevista no artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho alcança os condomínios e centros comerciais, incumbindo ao shopping a garantia de local adequado para assistência aos filhos das trabalhadoras em período de amamentação. A decisão teve efeito prático imediato de confirmar a imposição de providência (incluindo multa por descumprimento) e reforçar possibilidades de cumprimento por convênio ou auxílio-creche.

Contexto

A controvérsia articula duas dimensões jurídicas: a tutela protetiva da maternidade e da infância e a extensão objetiva de deveres trabalhistas a sujeitos que não mantêm vínculo empregatício direto com as trabalhadoras. O artigo 389 da CLT disciplina a obrigação do empregador de providenciar instalações para amamentação, com previsão no parágrafo 2º sobre formas alternativas de atendimento (convênios, auxílio-creche, regime comunitário etc.). Em muitos litígios recentes surgidos em grandes centros comerciais, a questão foi redimensionada: se as trabalhadoras são empregadas de lojistas, pode o condomínio do empreendimento (shopping) ser compelido a oferecer o serviço destinado a proteger a lactação e o desenvolvimento infantil?

A discussão ganhou relevo em razão da proteção constitucional à infância e à maternidade, do movimento de interpretação pró-família no Direito do Trabalho e de decisões precedentes do próprio TST e do Supremo Tribunal Federal que, mais recentemente, reconheceram a aplicabilidade da obrigação em relação a shoppings e condomínios, concedendo prazo para adaptação das estruturas.

O que foi decidido

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença que impõe ao shopping center o dever de garantir creche ou equivalente às trabalhadoras que atuam nas lojas do estabelecimento durante o período de amamentação. O colegiado validou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de origem e afastou o argumento de que a ausência de vínculo empregatício entre o empreendimento e as empregadas impediria qualquer obrigação.

O fundamento central adotado conecta o objetivo protetivo da norma trabalhista — saúde da mulher lactante e proteção da criança — com a realidade organizacional dos centros comerciais, onde o condomínio se beneficia economicamente da atividade das lojistas. A turma assentou que o cumprimento pode ocorrer por diferentes modalidades: espaço próprio, convênios com creches, reembolso ou auxílio-creche, em conformidade com as modalidades previstas no ordenamento. Foi mantida também a imposição de multa diária em caso de descumprimento.

A relatora destacou a consonância da solução com a Constituição Federal (proteção à maternidade e à infância) e com normas internacionais ratificadas pelo Brasil, além de referenciar precedente do STF que já reconheceu a abrangência da obrigação em relação às empregadas dos lojistas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 389, CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) — estabelece a obrigação de o empregador providenciar local adequado para assistência aos filhos durante a amamentação e enumera formas alternativas de prestação do serviço.
  • Parágrafo 2º, art. 389, CLT — autoriza que o atendimento seja realizado por convênios, por regime comunitário, por entidades (SESI, SESC, LBA, sindicatos) ou por reembolso/auxílio-creche.
  • Lei 14.457/2022 — disciplina a figura do auxílio-creche e suas possibilidades de pagamento como alternativa à prestação direta do serviço.
  • CF/88 — art. 227 — impõe ao Estado e à sociedade a prioridade absoluta na proteção à infância e juventude; previsão constitucional é utilizada como parâmetro para interpretação das normas laborais protetivas.
  • CF/88 — art. 7º — conjunto de direitos dos trabalhadores que orienta a interpretação das garantias laborais (inclusive relativas à maternidade).
  • Convenção 103 da OIT — referência internacional invocada para reforçar o dever de proteção social à maternidade.
  • Jurisprudência consolidada do TST e decisão do STF (referida no acórdão) — reafirmam aplicação da obrigação a shoppings e condomínios, admitindo prazo e formas alternativas de implementação.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: amplia-se a via de responsabilização de grandes empreendimentos por medidas de proteção à maternidade, tornando possível ajuizar demandas ou medidas civis públicas contra condomínios comerciais mesmo sem vínculo empregatício direto.
  • Para empregadores lojistas e condomínios: impõe planejamento imediato sobre como cumprir a obrigação (infraestrutura própria, convênios, auxílio-creche) e impacto orçamentário, além do risco de multas diárias em ações coletivas.
  • Para o Ministério Público do Trabalho: reforça-se a legitimidade para propor ações civis públicas visando cumprimento de políticas públicas de proteção à maternidade no ambiente laboral dos centros comerciais.
  • Para empregadas e segurados: aumento da proteção efetiva à amamentação e à saúde infantil, via possibilidade concreta de acesso a espaços ou benefícios que viabilizem a manutenção do vínculo e a lactação.

O que observar

  • Modalidades de cumprimento: as alternativas previstas pelo parágrafo 2º do art. 389 da CLT e pela Lei 14.457/2022 permitem soluções flexíveis, mas exigem regulamentação prática (convênios, contratos, regramentos internos) e eventuais negociações com sindicatos e entidades assistenciais.
  • Risco de responsabilização solidária ou extracontratual: embora não se trate de vínculo empregatício, o fundamento utilitarista e protetivo do acórdão pode ser usado para ampliar outras obrigações de terceiros que se beneficiam do ambiente comercial.
  • Recursos e modulação: atenção para eventual julgamento de embargos e para os parâmetros que o colegiado adotar em futuros casos quanto à extensão temporal e à modulação de efeitos; pode haver pedidos de adequação e prazo para implementação.
  • Provas e limitação fática: sucessos em demandas similares dependerão da comprovação de que o empreendimento se beneficia dos serviços das lojistas e da inviabilidade prática de as empregadoras individuais prestarem a assistência sozinhas.

Em suma, a decisão reafirma tendência interpretativa que subordina a técnica formal do vínculo laboral ao propósito material de proteção à maternidade, abrindo caminho para responsabilização de estruturas coletivas por serviços essenciais à infância e à saúde da mulher no ambiente de trabalho.

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