TST confirma obrigação de shoppings em oferecer creche
A 2ª Turma do TST reafirmou que shoppings devem garantir creche para filhos de empregadas das lojas, vinculando a obrigação à proteção da maternidade.

O tribunal manteve, em grau de recurso, entendimento segundo o qual a obrigação prevista no artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho alcança os condomínios e centros comerciais, incumbindo ao shopping a garantia de local adequado para assistência aos filhos das trabalhadoras em período de amamentação. A decisão teve efeito prático imediato de confirmar a imposição de providência (incluindo multa por descumprimento) e reforçar possibilidades de cumprimento por convênio ou auxílio-creche.
Contexto
A controvérsia articula duas dimensões jurídicas: a tutela protetiva da maternidade e da infância e a extensão objetiva de deveres trabalhistas a sujeitos que não mantêm vínculo empregatício direto com as trabalhadoras. O artigo 389 da CLT disciplina a obrigação do empregador de providenciar instalações para amamentação, com previsão no parágrafo 2º sobre formas alternativas de atendimento (convênios, auxílio-creche, regime comunitário etc.). Em muitos litígios recentes surgidos em grandes centros comerciais, a questão foi redimensionada: se as trabalhadoras são empregadas de lojistas, pode o condomínio do empreendimento (shopping) ser compelido a oferecer o serviço destinado a proteger a lactação e o desenvolvimento infantil?
A discussão ganhou relevo em razão da proteção constitucional à infância e à maternidade, do movimento de interpretação pró-família no Direito do Trabalho e de decisões precedentes do próprio TST e do Supremo Tribunal Federal que, mais recentemente, reconheceram a aplicabilidade da obrigação em relação a shoppings e condomínios, concedendo prazo para adaptação das estruturas.
O que foi decidido
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença que impõe ao shopping center o dever de garantir creche ou equivalente às trabalhadoras que atuam nas lojas do estabelecimento durante o período de amamentação. O colegiado validou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de origem e afastou o argumento de que a ausência de vínculo empregatício entre o empreendimento e as empregadas impediria qualquer obrigação.
O fundamento central adotado conecta o objetivo protetivo da norma trabalhista — saúde da mulher lactante e proteção da criança — com a realidade organizacional dos centros comerciais, onde o condomínio se beneficia economicamente da atividade das lojistas. A turma assentou que o cumprimento pode ocorrer por diferentes modalidades: espaço próprio, convênios com creches, reembolso ou auxílio-creche, em conformidade com as modalidades previstas no ordenamento. Foi mantida também a imposição de multa diária em caso de descumprimento.
A relatora destacou a consonância da solução com a Constituição Federal (proteção à maternidade e à infância) e com normas internacionais ratificadas pelo Brasil, além de referenciar precedente do STF que já reconheceu a abrangência da obrigação em relação às empregadas dos lojistas.
Base normativa e precedentes
- Art. 389, CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) — estabelece a obrigação de o empregador providenciar local adequado para assistência aos filhos durante a amamentação e enumera formas alternativas de prestação do serviço.
- Parágrafo 2º, art. 389, CLT — autoriza que o atendimento seja realizado por convênios, por regime comunitário, por entidades (SESI, SESC, LBA, sindicatos) ou por reembolso/auxílio-creche.
- Lei 14.457/2022 — disciplina a figura do auxílio-creche e suas possibilidades de pagamento como alternativa à prestação direta do serviço.
- CF/88 — art. 227 — impõe ao Estado e à sociedade a prioridade absoluta na proteção à infância e juventude; previsão constitucional é utilizada como parâmetro para interpretação das normas laborais protetivas.
- CF/88 — art. 7º — conjunto de direitos dos trabalhadores que orienta a interpretação das garantias laborais (inclusive relativas à maternidade).
- Convenção 103 da OIT — referência internacional invocada para reforçar o dever de proteção social à maternidade.
- Jurisprudência consolidada do TST e decisão do STF (referida no acórdão) — reafirmam aplicação da obrigação a shoppings e condomínios, admitindo prazo e formas alternativas de implementação.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: amplia-se a via de responsabilização de grandes empreendimentos por medidas de proteção à maternidade, tornando possível ajuizar demandas ou medidas civis públicas contra condomínios comerciais mesmo sem vínculo empregatício direto.
- Para empregadores lojistas e condomínios: impõe planejamento imediato sobre como cumprir a obrigação (infraestrutura própria, convênios, auxílio-creche) e impacto orçamentário, além do risco de multas diárias em ações coletivas.
- Para o Ministério Público do Trabalho: reforça-se a legitimidade para propor ações civis públicas visando cumprimento de políticas públicas de proteção à maternidade no ambiente laboral dos centros comerciais.
- Para empregadas e segurados: aumento da proteção efetiva à amamentação e à saúde infantil, via possibilidade concreta de acesso a espaços ou benefícios que viabilizem a manutenção do vínculo e a lactação.
O que observar
- Modalidades de cumprimento: as alternativas previstas pelo parágrafo 2º do art. 389 da CLT e pela Lei 14.457/2022 permitem soluções flexíveis, mas exigem regulamentação prática (convênios, contratos, regramentos internos) e eventuais negociações com sindicatos e entidades assistenciais.
- Risco de responsabilização solidária ou extracontratual: embora não se trate de vínculo empregatício, o fundamento utilitarista e protetivo do acórdão pode ser usado para ampliar outras obrigações de terceiros que se beneficiam do ambiente comercial.
- Recursos e modulação: atenção para eventual julgamento de embargos e para os parâmetros que o colegiado adotar em futuros casos quanto à extensão temporal e à modulação de efeitos; pode haver pedidos de adequação e prazo para implementação.
- Provas e limitação fática: sucessos em demandas similares dependerão da comprovação de que o empreendimento se beneficia dos serviços das lojistas e da inviabilidade prática de as empregadoras individuais prestarem a assistência sozinhas.
Em suma, a decisão reafirma tendência interpretativa que subordina a técnica formal do vínculo laboral ao propósito material de proteção à maternidade, abrindo caminho para responsabilização de estruturas coletivas por serviços essenciais à infância e à saúde da mulher no ambiente de trabalho.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
Execução trabalhista: Semana do TST encerra caso de 35 anos e aponta gargalos
Audiência telepresencial na Semana da Execução Trabalhista permitiu solução para família que aguardava decisão por 35 anos; análise dos efeitos práticos e desafios processuais.

Salão condenado por oferecer combustível em troca de voto: efeitos trabalhistas
Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá reconheceu assédio eleitoral ao oferecer gasolina por voto; decisão reforça proteção da liberdade sindical e eleitoral no emprego.

TRT-3 confirma indenização por nove vínculos falsos na CTPS digital
A 4ª turma do TRT da 3ª região manteve R$ 5.000 por danos morais a trabalhadora que teve nove registros falsos na CTPS digital; decisão reforça responsabilidade por uso indevido de dados.