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TST autoriza município a suspender merenda a merendeira sem lei

A 5ª turma do TST autorizou a interrupção de alimentação fornecida a merendeira por ausência de previsão legal, reafirmando legalidade e autotutela administrativa.

Migalhas4 min de leitura
TST autoriza município a suspender merenda a merendeira sem lei
Foto: Matthew Moloney / Unsplash

A 5ª turma do TST decidiu que o município de Piracicaba pode interromper o fornecimento de refeições a merendeira mesmo após décadas de concessão, afastando obrigação de restabelecimento ou indenização imediata. A decisão tem efeito prático direto: vantagens concedidas por ente público sem previsão em lei específica não se incorporam automaticamente ao contrato de trabalho como direito adquirido.

Contexto

O caso envolve servidora contratada por concurso sob regime celetista que recebia, de forma habitual, alimentação fornecida pela administração municipal. Ao ser suspenso o benefício, a trabalhadora obteve decisão favorável no TRT da 15ª Região, que entendeu haver alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT, por tratar-se de benefício incorporado ao pacto laboral em razão de habitualidade. O município recorreu ao TST alegando que as refeições destinavam-se aos estudantes e eram custeadas por recursos do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), cujas regras não abrangem servidores, de modo que a concessão não teria respaldo legal.

A controvérsia toca duas áreas normativas e doutrinárias: o direito do trabalho, especialmente a proteção contra alterações contratuais prejudiciais prevista na Consolidação das Leis do Trabalho; e o direito administrativo, notadamente os limites da atuação administrativa e a exigência de autorização legal para criação de despesas públicas permanentes. Há tensão recorrente entre decisões que incorporam vantagens praticadas pela administração ao contrato e a necessidade de observância do princípio da legalidade na gestão de benefícios públicos.

O que foi decidido

A turma acompanhou o voto do relator, ministro Breno Medeiros, no sentido de que a mera concessão habitual de refeições por agente público não confere automaticamente à empregada o status de beneficiária titular de direito inalienável. O fundamento central foi a prevalência do princípio da legalidade administrativa: despesas públicas permanentes devem ter previsão normativa. Assim, se um benefício foi concedido sem previsão em lei específica, a sua retirada não configura necessariamente alteração contratual ilícita suscetível de gerar indenização.

O relator sustentou que a proteção contra alteração lesiva do contrato (art. 468 da CLT) pressupõe que a vantagem tenha sido instituída regularmente, e que a manutenção forçada de uma benesse outorgada sem autorização legal transformaria a administração em fonte de despesa contínua sem lastro normativo. A decisão também acolheu argumento de que o ato corretivo da administração para adequar-se à ordem jurídica — a autotutela administrativa — não configura alteração contratual ilícita quando visa restaurar a legalidade.

Por unanimidade, a 5ª turma afastou a condenação do município ao restabelecimento das refeições ou ao pagamento de indenização pela sua suspensão, validando, na esfera trabalhista, a possibilidade de a Administração Pública suprimir vantagem concedida sem respaldo legal.

Base normativa e precedentes

  • Art. 468, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — proibição de alterações contratuais que resultem em prejuízo ao empregado, fundamento usual para pleitos de incorporação de vantagens.
  • Princípio da legalidade, art. 37, CF/88 — a atuação administrativa deve observar preceito legal, especialmente quando envolve criação ou manutenção de despesas públicas.
  • Tema 138 do STF — citado no debate do TRT; trata de necessidade de processo administrativo para anular atos da administração quando houver vícios, repercutindo no modo de retirada de benefícios administrativos.
  • Lei 11.947/2009 (PNAE) — regulamenta a alimentação escolar e prevê destinação de recursos ao atendimento dos estudantes; relevante para aferir beneficiários legalmente previstos.
  • Jurisprudência consolidada do TST — decisões anteriores já reconheceram que vantagens concedidas por entes públicos sem amparo legal podem ser retiradas, reforçando a prevalência da legalidade administrativa sobre aquisição de direito no contrato de trabalho.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: é necessário reforçar a prova quanto à origem normativa das vantagens alegadas. Alegações baseadas apenas na habitualidade da concessão enfrentam resistência se faltar norma que autorize o gasto público.
  • Para servidores e sindicatos: a decisão reduz a margem para demandas que visem transformar práticas administrativas informais em direitos adquiridos; será crucial buscar instrumentos normativos (leis municipais, regulamentos) para consolidar benefícios.
  • Para administrações públicas: a decisão legitima a revisão de benefícios sem respaldo legal, mas impõe cuidado procedimental — atos de correção devem observar devido processo quando exigido e preservar segurança jurídica.
  • Para o contencioso em curso: processos que já reconheçam incorporação de benefícios praticados por administração precisarão reavaliar argumentos, sobretudo quando a concessão não tiver sustentação normativa explícita.

O que observar

  • Procedimento administrativo: embora o TST tenha validado a retirada quando inexiste previsão legal, a necessidade de observância do Tema 138 do STF e de princípios do devido processo pode exigir formalidade na revogação, sobretudo se houver vício no ato inicial.
  • Modulação de efeitos: decisões futuras podem modular efeitos para evitar prejuízos imediatos a beneficiários, equilibrando legalidade com proteção social; acompanhar decisões posteriores do TST e do STF é essencial.
  • Repercussão em políticas públicas: municípios e estados devem revisar atos que instituem benefícios por prática administrativa e, se pretendem mantê-los, editar norma específica autorizadora para evitar litígios.
  • Estratégia processual: advogados devem focar em demonstrar natureza remuneratória ou promessa unilateral com lastro em norma e em avaliar pedidos alternativos (indenização por expectativa, em casos excepcionais) quando se busca proteção contra retirada.
  • Risco de insegurança jurídica: ato administrativo irregular pode ser corrigido, mas a solução prática exigirá equilíbrio entre autotutela e tutela dos direitos dos trabalhadores, tornando recomendável a negociação coletiva ou legislativa como caminho para estabilidade das vantagens.

(Processo: 0012647-25.2024.5.15.0137)

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