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TST define critérios para suspensão de ações pelo Tema 1.389

A SDI-2 do TST decidiu, em casos concretos distintos, quando é cabível suspender ações que discutem vínculo frente ao Tema 1.389 do STF; decisão traz parâmetros de prova documental e afeta alegações sobre trabalho autônomo.

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TST define critérios para suspensão de ações pelo Tema 1.389

A SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho autorizou, em um caso, o seguimento de ação trabalhista proposta por um barman sem contrato escrito, e manteve, em outro, a suspensão de processo em que havia contratos formais apresentados, aplicando o exame caso a caso em face do Tema 1.389 do STF e da suspensão nacional determinada pelo Supremo em abril de 2025.

Contexto

A controvérsia insere-se no debate nacional sobre a licitude da contratação de trabalhadores como autônomos ou por meio de pessoa jurídica e sobre a competência da Justiça do Trabalho para conhecer essas demandas — matéria submetida ao STF sob o Tema 1.389, cuja repercussão geral levou à suspensão nacional dos processos que discutem o tema. No plano processual, a suspensão decorrente de decisão do STF ou medida de repercussão geral tem impacto direto na tramitação de ações repetitivas, exigindo dos tribunais infraconstitucionais a análise sobre a presença de elementos fáticos e probatórios que aproximem ou afastem determinado feito do tema submetido.

As duas decisões da SDI-2 do TST revelam a tensão entre a uniformização da controvérsia e a necessidade de proteger direitos individuais quando a hipótese concreta se distancia do objeto principal da tese constitucional. A questão importa porque define se processos que discutem vínculo podem prosseguir com análise de mérito nos tribunais de origem, ou se irão aguardar o julgamento definitivo no Supremo, com reflexos em milhares de demandas trabalhistas e em segurança jurídica para empregadores e trabalhadores.

O que foi decidido

No primeiro caso, relativo a ação ajuizada por um barman em Santa Catarina, a SDI-2 entendeu que a suspensão determinada na instância de origem não era adequada. O trabalhador alegou ausência de contrato de prestação de serviços e inexistência de emissão de notas fiscais, ou seja, uma relação de fato marcada pela informalidade. A relatora concluiu que a falta de documentos que demonstrem a contratação autônoma afasta, naquele caso concreto, o enquadramento automático pelo Tema 1.389, autorizando o prosseguimento da ação trabalhista.

No segundo caso, referente a demanda proposta por um rabino contra entidade religiosa em Porto Alegre, a SDI-2 manteve a suspensão. Ali, a parte trouxe contratos escritos de prestação de serviços, com vínculos documentais celebrados entre 1996 e 2024, o que, para o relator, situa a controvérsia dentro do campo material do Tema 1.389. Além disso, o debate sobre a competência para julgar questões envolvendo contratação por pessoa jurídica ou autônomos pode alterar a tramitação e o resultado daquela ação, justificando a manutenção do sobrestamento até o esclarecimento pelo STF.

Em síntese, o TST firmou a orientação de exame casuístico: a suspensão nacional prevista pelo STF não vincula automaticamente todos os processos que, em sua redação superficial, tratam de vínculo e de contratação autônoma; é necessário avaliar as provas e a conformação fática para decidir sobre o prosseguimento ou sobrestamento.

Base normativa e precedentes

  • Art. 114, CF/88 — delimita a competência da Justiça do Trabalho para “processar e julgar” as ações relativas às relações de trabalho, fundamento estrutural para discutir a pertinência da matéria.
  • Tema 1.389, STF — repercussão geral sobre a licitude da contratação de autônomos/pessoas jurídicas e a competência para julgar controvérsias conexas, que motivou suspensão nacional de processos relacionados.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orientação da SDI-2 em matéria repetitiva exige análise da adequação do tema constitucional à hipótese concreta antes de determinar o prosseguimento ou não do feito.
  • Princípios processuais constitucionais (CF/88) — devido processo legal e proteção ao direito de ação justificam exame individualizado quando a prova afasta a controvérsia genérica.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: é preciso produzir e destacar, desde a petição inicial e nas fases de instrução, elementos probatórios que demonstrem se a relação é informal ou formal; a presença/ausência de contratos e documentos fiscais passa a ser fator decisivo para evitar suspensão.
  • Para empregadores e departamentos jurídicos: contratos escritos e emissão de notas fiscais serão examinados como indícios fortes de relação jurídica autônoma; isso pode justificar pedido de suspensão quando o caso efetivamente se enquadrar no Tema 1.389.
  • Para magistrados e tribunais regionais: a decisão do TST autoriza a discricionariedade técnica para ponderar provas materiais e documentais antes de aplicar a suspensão de ofício, reduzindo automatismos e exigindo fundamentação concreta.
  • Para trabalhadores sem formalização: há sinal de que a ausência de documentação comprobatória da autonomia poderá autorizar o prosseguimento imediato da ação, potencialmente acelerando o acesso à tutela trabalhista.

O que observar

  • A análise caso a caso tende a multiplicar litígios probatórios: as partes terão incentivo para produzir documentos e provas que afastem ou confirmem o enquadramento no Tema 1.389.
  • Recursos e reanálises: decisões da SDI-2 que mantêm suspensão podem ser objeto de impugnação por vias administrativas e judiciais, inclusive mandados de segurança e recursos de revista, dependendo da repercussão e da prova nos autos.
  • Modulação e parâmetros finais do STF: o alcance definitivo do Tema 1.389 quando julgado pelo Supremo poderá modular efeitos retroativos ou prospectivos, alterar competência e impactar massivamente processos em curso — acompanhar o julgamento do STF é essencial.
  • Riscos processuais: a falta de cuidado probatório pode resultar em sobrestamento de ações com potencial de reconhecimento de vínculo, gerando demora e insegurança para trabalhadores; inversamente, contratos mal desenhados podem ser desconstituídos em sede judicial caso a prova revele subordinação fática.
  • Recomenda-se atenção especial à instrução probatória inicial e à tempestividade de pedidos de produção de prova documental e pericial, bem como à fundamentação robusta quando da aplicação ou impugnação de medidas de suspensão.

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