Campanha 'Um Dia no Parque' e desafios jurídicos da visitação em UCs
Campanha promove 400+ atividades em unidades de conservação; análise dos limites legais para visitação, competência administrativa e requisitos de gestão previstos no SNUC.

Campanha estimulou mais de 400 atividades em unidades de conservação no país em 17/07/2026, organizada por órgãos gestores e parceiros; o efeito prático imediato é a mobilização de público e a necessidade de observância das normas de gestão e de visitação nas UCs.
Contexto
A iniciativa pública de abrir espaços naturais para atividades como trilhas, plantios, contemplação e práticas recreativas coloca em confronto interesses de conservação e uso público. No Brasil, essa tensão é disciplinada pelo sistema jurídico que trata das unidades de conservação, notadamente o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), e pela atuação de órgãos como o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e as administrações estaduais e municipais responsáveis por UCs de competência subnacional.
Historicamente, campanhas de incentivo à visitação — quando bem planejadas — têm sido usadas para fomentar educação ambiental, apoio à conservação e geração de receitas vinculadas à manutenção das áreas protegidas. Ao mesmo tempo, experiências anteriores evidenciam riscos: superlotação, degradação de habitats sensíveis, uso recreativo incompatível com regras de manejo e conflitos de competência administrativa. Assim, a controvérsia que emerge não é nova, mas volta a ganhar relevo sempre que há mobilizações massivas de público em áreas protegidas.
O que foi decidido
Embora a notícia relate uma campanha nacional com mais de 400 atividades no fim de semana de 17/07/2026, a análise jurídica incide sobre os limites legais para realizar essas ações nas unidades de conservação. Em termos práticos, a realização de atividades em UCs exige conformidade com o arcabouço normativo do SNUC, respeito aos planos de manejo e observância das condicionantes administrativas impostas pelo órgão gestor da unidade.
A lição jurídica central é que iniciativas de abertura e promoção de visitas não conferem, por si só, autorização para qualquer tipo de uso: as atividades devem ser compatíveis com a categoria de proteção da unidade (por exemplo, unidade de proteção integral versus uso sustentável) e com as diretrizes do plano de manejo. Ademais, parcerias com organizações civis ou iniciativa privada exigem instrumentos jurídicos formais — termos de cooperação, convênios ou contratos administrativos — e a observância das normas de licitação, quando couber.
Base normativa e precedentes
- Art. 225, CF/88 — dever do Estado de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações e o dever de compatibilizar desenvolvimento com preservação ambiental.
- Lei 9.985/2000 (SNUC) — disciplina a criação, implantação e gestão das unidades de conservação; define categorias de proteção, competências e instrumentos de gestão, como planos de manejo e normas de uso público.
- Lei 11.516/2007 — cria o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e delimita suas atribuições na gestão de unidades federais.
- Decreto regulamentador e normas institucionais (normas internas do ICMBio e secretarias estaduais/municipais) — estabelecem procedimentos para visitação pública, capacidade de carga, monitoramento e segurança nas unidades.
- Jurisprudência administrativa consolidada — reconhece a necessidade de observância dos planos de manejo e do ato administrativo de autorização/controle pelo órgão gestor para atividades em UCs.
Impacto prático
- Para órgãos gestores (ICMBio, secretarias estaduais/municipais): exige coordenação prévia, análise de capacidade de suporte, emissão de autorizações e instrumentação de parcerias por meio de convênios ou termos legais. A ausência desses cuidados pode gerar responsabilidade administrativa por omissão ou negligência na proteção do patrimônio ambiental.
- Para organizadores e ONGs parceiras: é imperativo obter autorizações expressas, respeitar limites de uso previstos no plano de manejo e prever mecanismos de mitigação e monitoramento. Atividades de plantio, por exemplo, devem seguir critérios técnicos para evitar introdução de espécies exóticas ou desequilíbrio ecológico.
- Para visitantes e tour operadores: vale observar regras de conduta, limites de grupo, horários e eventuais taxas. O não cumprimento pode acarretar sanções administrativas e civis por danos ambientais.
- Para advogados e assessores jurídicos: surgem demandas potenciais relacionadas a responsabilidade civil em caso de danos, celebração de contratos administrativos para gestão compartilhada, e controle judicial de atos omissivos do poder público diante de degradação provocada por atividade de visitação.
O que observar
- Compatibilidade com planos de manejo: verificar se cada atividade está prevista e autorizada no plano de manejo da unidade; se inexistente, a promoção demanda análise técnica prévia.
- Instrumentos jurídicos para parceria: utilizar convênios, termos de cooperação ou contratos conforme a legislação de licitações, observando limites da Lei de Licitações (quando aplicável) e normas de gestão pública.
- Capacidade de carga e monitoramento: implementar medidas de prevenção de impacto (limites de público, trilhas demarcadas, equipe de fiscalização) e sistemas de registro de incidentes.
- Riscos de responsabilização: gestores podem responder administrativamente por falha na proteção; parceiros podem ser responsabilizados civilmente por dano ambiental; ações coletivas e medidas cautelares podem ser propostas por órgãos de defesa ambiental e do Ministério Público.
- Necessidade de transparência e educação ambiental: programas de visitação devem priorizar atividades de educação ambiental, divulgação prévia de regras e relatórios de monitoramento, reduzindo risco de judicialização.
Conclusão: campanhas como "Um Dia no Parque" mostram o potencial de mobilização social em prol da natureza, mas a concretização segura e legal dessas iniciativas depende da estrita observância do SNUC, dos planos de manejo e dos instrumentos administrativos de autorização e cooperação. Advogados e gestores públicos devem antecipar riscos operacionais e jurídicos, formalizar parcerias e garantir mecanismos de monitoramento para que a promoção do acesso aos parques não resulte em prejuízo à conservação.
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