Remoção de vídeos gravados em quartel: decisão do TRE-AP
Juiz do TRE-AP determinou retirada de peças de campanha filmadas em prédio do Corpo de Bombeiros com uso de farda; decisão reforça vedação ao uso de bens públicos para promoção eleitoral.

O juiz eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá determinou a remoção, em 24 horas, de publicações de propaganda eleitoral registradas no interior do Comando‑Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nas quais o candidato aparece com uniforme institucional. A ordem judicial, deferida a pedido do Ministério Público Eleitoral, foi acompanhada de multa diária de R$ 15.000,00 em caso de descumprimento, e de proibição expressa ao comandante‑geral da corporação de permitir cessão ou uso de instalações, uniformes e demais bens da entidade para atos de campanha. O provimento reafirma o entendimento de que a utilização de bens e símbolos do serviço público em benefício de candidatura compromete a isonomia do pleito.
Contexto
A controvérsia toca tema tradicional no direito eleitoral: a proibição do uso da máquina pública para fins de promoção eleitoral. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) consagra regras específicas sobre vedação ao uso de bens públicos e materiais custeados pelo erário em vantagem de candidatura, proibindo eleições desiguais decorrentes de acesso privilegiado a meios institucionais. Paralelamente, o princípio constitucional da impessoalidade da Administração Pública, disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, impede que atos, bens ou serviços públicos sejam instrumentalizados para fins eleitorais. Nos últimos pleitos, tribunais eleitorais vêm reiterando medidas de remoção e aplicação de sanções administrativas e eleitorais quando há evidência de promoção de candidato mediante uso de infraestruturas ou símbolos estatais.
A matéria interessa de modo direto a agentes públicos, comandos de forças militares estaduais, candidatos e advogados eleitorais porque define limites práticos sobre gravações, postagens e condutas de campanha vinculadas a entes públicos. A presença de uniformes e de prédios oficiais em peças de propaganda é particularmente sensível quando o local de gravação é unidade militar, dado o prestígio institucional que as Forças Armadas e forças auxiliares detêm perante o eleitorado.
O que foi decidido
A decisão judicial regional determinou a retirada imediata (24 horas) de conteúdos de propaganda gravados em prédio do Corpo de Bombeiros Militar e nos quais houve utilização de vestimenta oficial por parte do candidato. A medida foi condicionada à multa diária de R$ 15.000,00 para forçar o cumprimento. Além disso, o juiz proibiu que o comandante‑geral da corporação ceda ou permita o uso de instalações, vestuário institucional ou quaisquer bens da corporação para práticas de campanha.
Os fundamentos centrais da ordem foram a proteção da igualdade entre candidaturas e a vedação ao emprego de bens públicos — inclusive vestimentas institucionais — em atos de promoção pessoal de candidato. O Ministério Público Eleitoral sustentou que as gravações configuram vantagem indevida, por utilizar-se de elementos custeados pelo erário e de espaço público de uso especial, circunstâncias que autorizam remoção e imposição de sanções para resguardar a lisura do pleito.
Base normativa e precedentes
- Art. 73, Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — veda a cessão ou uso gratuito de bens imóveis de utilização especial e o uso de materiais custeados pelo erário em benefício de candidatura, além de outras condutas vedadas na campanha.
- Art. 37, CF/88 — princípio da impessoalidade da Administração Pública, que impede a utilização de atos, bens ou serviços públicos para promoção pessoal de agentes políticos ou candidatos.
- Normas e prática administrativa — regulamentos internos das corporações militares e o regime jurídico de bens públicos impõem restrições ao uso institucional para finalidades alheias ao serviço público.
- Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral — entendimento reiterado contra o uso de estrutura estatal em proveito eleitoral, com medidas que vão da remoção de conteúdo à aplicação de multa e outras sanções previstas na legislação eleitoral.
Impacto prático
- Para candidatos: a decisão reforça a necessidade de evitar gravações eleitorais em dependências públicas, especialmente em unidades militares, e de não utilizar uniformes ou símbolos institucionais que possam ser interpretados como vantagem indevida.
- Para comandantes e gestores públicos: impõe dever de diligência interna para prevenir cessão de espaços, fardamentos e equipamentos a campanhas, sob pena de responsabilização administrativa ou determinação judicial de cessação imediata dos atos.
- Para advogados eleitorais: indica critério probatório e remédio processual — pedido de tutela de urgência para retirada de conteúdos e imposição de multa — a ser utilizado em hipóteses análogas, sobretudo quando há risco à isonomia entre concorrentes.
- Para o eleitorado e partidos: reforça a equidade do ambiente de campanha ao reduzir o uso indevido de prestígio institucional como ferramenta publicitária.
O que observar
- Provas e delimitação factual: decisões desse tipo costumam exigir prova cabal da gravação em espaço institucional e do uso de elementos oficiais. A estratégia de defesa do candidato poderá alegar autorização administrativa prévia, gravação em área não institucional ou natureza não promocional do conteúdo — argumentos que o juiz deverá confrontar com documentos e perícias.
- Fiscalização e orientação interna: comandos militares e chefias administrativas devem atualizar normas internas para vedar cessões e treinar servidores sobre condutas vedadas em períodos eleitorais.
- Recursos e efeitos: a decisão regional é passível de recurso ao Tribunal Superior Eleitoral conforme as hipóteses legais; questões sobre modulação de efeitos ou gradação da sanção podem ser debatidas em grau recursal. Enquanto persistir a ordem, a exigência de remoção e a multa obedecem à eficácia imediata da tutela de urgência concedida.
- Risco de responsabilização administrativa e eleitoral: além das medidas de urgência previstas na Lei das Eleições, a utilização indevida de bens públicos pode ensejar investigação sobre abuso de poder político ou econômico, com consequências que ultrapassam a esfera civil.
Em síntese, a decisão do TRE‑AP reitera limites bem estabelecidos no regime jurídico eleitoral e administrativo: bens e símbolos públicos, inclusive em unidades militares, não podem ser instrumentalizados como plataforma de promoção de candidatura, sob pena de remoção de conteúdo e imposição de medidas coercitivas para resguardar a igualdade do processo eleitoral.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Administrativo
Ver tudo
CNJ articula reestruturação de carreira e combate ao assédio no PJU
Fórum permanente no CNJ definiu prioridades: reestruturação do plano de carreiras, enfrentamento do assédio moral e valorização do primeiro grau, com implicações práticas para gestão e políticas institucionais.

STJ afasta responsabilidade do poder público por concessionária insolvente
Corte Especial do STJ firmou tese: insolvência da concessionária não autoriza redirecionamento automático da execução ao poder concedente.

Correição da CGJT no TRT-11: diagnóstico, efeitos e riscos administrativos
A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho encerrou correição no TRT-11; análise examina fundamentos, alcance normativo e consequências práticas para gestão e servidores.