Violência digital de gênero e segurança: dimensão internacional e resposta jurídica
Analisar por que a violência de gênero mediada por tecnologias deve ser encarada também como questão de paz e segurança, e quais implicações para o marco de cibersegurança no Brasil.

A violência de gênero amplificada por tecnologias foi recentemente identificada por estudo internacional como questão que transcende debates de liberdade de expressão e direito penal, exigindo também olhar de paz e segurança. A ideia central é que condutas digitais — do doxxing ao uso massivo de deepfakes — não se limitam a ofensas individuais, mas operam como fatores de desestabilização social e política, capazes de deslocar, silenciar e expor mulheres de modo a comprometer direitos fundamentais e funcionamento democrático.
Contexto
A contabilidade normativa sobre ofensas e crimes online no Brasil passou por avanços pontuais: a Lei 12.737/2012 (conhecida como Lei Carolina Dieckmann) tipificou delitos informáticos; a Lei 13.718/2018 criminalizou a divulgação de cenas de estupro sem consentimento; e a Lei 14.132/2021 incluiu o stalking no rol de condutas repressíveis. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabeleceu princípios para uso da rede, responsabilidade dos intermediários e garantias de direitos dos usuários. Ainda assim, boa parte da regulação e da resposta estatal tem se dado no plano repressor e individual, réu-a-réu, sem enfrentar os vetores sistêmicos que tornam a tecnologia um multiplicador de dano: arquitetura das plataformas, algoritmos de recomendação, monetização por engajamento, e ausência de governança de inteligência artificial.
No plano internacional, organismos de pesquisa têm vindo a mapear como campanhas coordenadas online alimentam violência offline, inclusive em contextos de conflito armado, onde a propaganda digital pode facilitar perseguições étnicas e violência sexual em larga escala. Esse deslocamento conceitual — de dano individual para risco coletivo e de segurança — é o núcleo da controvérsia: se aceita, impõe-se um conjunto diferente de políticas públicas e ferramentas jurídicas, que ultrapassem o repertório puramente penal.
O que foi decidido
O diagnóstico que orienta esta análise não é uma decisão judicial, mas uma recomendação de política pública e de interpretação normativa trazida por estudo internacional: a violência de gênero facilitada por tecnologia deve ser tratada também como questão de paz e segurança. O fundamento é empírico e normativo: empiricamente, as práticas digitais ampliam escala, repetição e impessoalidade dos ataques; normativamente, quando o padrão de atuação produz efeitos de desmobilização política, limitação de direitos e instabilidade social, deixa de ser mero fato privado e configura risco público.
Essa leitura leva a duas linhas de ação. Primeiro, entender que a resposta estatal pode e deve incluir medidas de prevenção sistêmica — avaliação de risco nas plataformas, governança de algoritmos, obrigações de due diligence por parte de provedores, e mecanismos de mitigação pró-ativos. Segundo, reconhecer que, em cenários transnacionais ou de coordenação massiva, instrumentos de cooperação internacional e diplomacia digital são necessários, porque a natureza distribuída das infraestruturas e o alcance extraterritorial das campanhas tornam insuficiente a atuação isolada de Estados.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia de direitos fundamentais (dignidade, honra, intimidade, liberdade), base para proteção frente a atos de violência digital.
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — princípios e responsabilidades dos provedores, proteção da privacidade e liberdade de expressão na rede.
- Lei 12.737/2012 — tipificação de crimes informáticos como instrumento penal disponível para reprimir condutas digitais danosas.
- Lei 13.718/2018 — criminalização da divulgação não consentida de cenas de estupro; referência para casos de exposição íntima sem autorização.
- Lei 14.132/2021 — tipificação do stalking, aplicável a perseguições digitais persistentes.
- LGPD — Lei 13.709/2018 — proteção de dados pessoais, relevante diante de doxxing e vazamento de informações privadas.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — decisões que reconhecem a necessidade de proteção à honra e à privacidade em ambiente digital, servindo como base antecipatória para medidas de tutela.
Impacto prático
- Para legisladores: abre caminho para normas de cibersegurança com perspectiva de gênero, prevendo obrigação de due diligence e avaliações de risco diferenciadas em plataformas.
- Para operadores de plataformas: potencial aumento de responsabilidades administrativas e civis, exigindo políticas de prevenção, detecção e remediação de campanhas coordenadas de violência de gênero.
- Para advogados e litigantes: maior possibilidade de pleitos preventivos e medidas cautelares que visem mitigação de algoritmos e remoção estruturada de conteúdo, além do tradicional ajuizamento penal ou indenizatório por dano moral.
- Para profissionais de direitos humanos e comunicação: subsídio para estratégias de proteção a jornalistas, defensoras e lideranças políticas femininas, com ênfase na preservação da participação pública.
- Para diplomacia e cooperação internacional: justificativa técnica para incluir TFGBV (technology-facilitated gender-based violence) nas agendas de cibersegurança, tratados e mecanismos de cooperação em investigação e resposta.
O que observar
- Marco regulatório em discussão: o debate nacional sobre cibersegurança e o PL 896/2023 (PL da Misoginia) são ocasiões políticas cruciais; a abordagem final pode optar por acentuar o viés penal ou incorporar medidas regulatórias e administrativas voltadas às plataformas.
- Modulação de responsabilidades: atenção para limites constitucionais da liberdade de expressão (art. 5º, CF/88) e para o risco de soluções que gerem censura indevida; a técnica normativa deve equilibrar prevenção e garantias processuais.
- Fiscalização e capacidade institucional: implantar obrigações de due diligence exige órgãos com capacidade técnica e procedimentos claros, sob pena de normas ficarem inoperantes.
- Cooperação transnacional: é preciso aperfeiçoar instrumentos de assistência jurídica mútua e acordos técnicos para lidar com infraestrutura distribuída e conteúdos hospedados no exterior.
- Risco de fragmentação normativa: multiplicar regras sem coordenação pode aumentar custos de conformidade e gerar lacunas; busca-se regime coerente entre proteção de dados, Marco Civil, criminalização específica e políticas de cibersegurança.
Conclusão: reconhecer a violência digital de gênero como questão de segurança internacional amplia o horizonte de respostas possíveis, deslocando o foco do remédio penal ex post para políticas públicas sistêmicas e cooperação transnacional. Para o Brasil, a oportunidade é alinhar o desenho do marco de cibersegurança com medidas de gênero, sem desconsiderar as proteções constitucionais à liberdade de expressão e ao devido processo.
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