Violência vicária e proteção da criança: implicações jurídicas e práticas
TJTO destaca sinais de sofrimento infantil e medidas judiciais após inclusão da violência vicária na Lei Maria da Penha; análise das implicações legais e práticas.

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O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) reforçou a necessidade de ouvir crianças como passo inicial de proteção e contextualizou a nova previsão legal da violência vicária, incluída na Lei Maria da Penha, bem como o crime de vicaricídio no Código Penal; a consequência imediata é a maior ênfase em medidas protetivas (afastamento, restrição de visitas, guarda) e na avaliação psicossocial para fundamentar decisões de justiça juvenil e de família.
Contexto
A atenção jurídica à criança exposta à violência doméstica ganhou um foco novo com a incorporação da violência vicária ao ordenamento jurídico. Tradicionalmente, o enfrentamento da violência familiar concentrou-se na agressão direta à mulher ou à criança; a violência vicária introduz uma modalidade em que os danos são produzidos mediante ações direcionadas a pessoas próximas da vítima principal — especialmente filhos — com o propósito de causar sofrimento. A alteração legislativa recente insere essa conduta no arcabouço da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e criou, no Código Penal, figura autônoma relacionada ao dano produzido por instrumentalização de terceiros.
A problemática é relevante por várias razões: primeiro, porque os sinais de sofrimento infantil — alterações do sono, retraimento, regressões comportamentais, medo específico de certas pessoas — são frequentemente sutis e podem ser naturalizados como birras, atrasando a proteção; segundo, porque o resultado prático das investigações e das decisões judiciais depende de prova multidisciplinar e de perícias psicossociais. Essas avaliações subsidiam medidas de proteção que atingem estruturas parentais, como guarda e visitas, gerando conflitos entre o princípio do melhor interesse da criança e direitos dos pais.
O que foi decidido
A manifestação do TJTO, embora de caráter informativo, afirma orientação prática: a escuta qualificada e o acolhimento da criança devem preceder conclusões precipitadas e orientar providências judiciais. Em caso de suspeita de violência vicária, a instituição pública aponta a necessidade de coleta de provas e da apreciação multidisciplinar para fundamentar medidas protetivas. Entre as providências indicadas figuram o afastamento do suposto agressor do convívio, a restrição ou suspensão das visitas e a alteração de guarda quando os elementos de prova suportarem risco à integridade psicológica e física da criança.
O entendimento revelado pelo Tribunal dá prioridade ao interesse da vítima infantil na formulação das medidas judiciais, afastando a ideia de que decisões deveriam priorizar o interesse dos genitores. A tutela protetiva deve, portanto, ser orientada por avaliação do risco e da dinâmica familiar, e não por presunção de manutenção de vínculos parentais a qualquer custo.
Base normativa e precedentes
- Art. 227, CF/88 — dever do Estado, da família e da sociedade de assegurar os direitos à criança, com prioridade de proteção.
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — regime de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; recentemente ampliada para abarcar violência vicária.
- Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) — prevê medidas protetivas para crianças, incluindo afastamento do agressor e restrição de visitas, instrumentalizando a intervenção estatal em favor da vítima infantojuvenil.
- Código Penal (Lei 2.848/1940) — inclusão do crime de vicaricídio (conforme alteração legislativa citada), criando tipificação penal específica quando a violência é dirigida a terceiros para atingir a vítima principal.
- ECA — Lei 8.069/1990 — proteção integral da criança e do adolescente, dever de comunicação de abuso e medidas de defesa dos direitos fundamentais.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — orientação favorável à valoração de provas multidisciplinares (psicossocial, depoimentos, mensagens) na fixação de medidas provisórias e de guarda.
Impacto prático
- Para advogados de família e infância: a necessidade de produzir e impugnar laudos psicossociais e psicológicos, organizando prova técnica que demonstre risco e sua relação com a convivência parental.
- Para magistrados: reforça-se a prática de decisões fundamentadas em avaliações multidisciplinares, com atenção ao princípio do melhor interesse da criança e à proporcionalidade das medidas protetivas.
- Para promotores, defensores e conselhos tutelares: ampliação das hipóteses de pedido de medidas cautelares em tutela da criança, com quebra possível de rotina de visitas e alteração de guarda em caráter preventivo quando houver indícios relevantes.
- Para instituições e profissionais de saúde/assistência social: maior demanda por escuta qualificada, por protocolos de acolhimento e por relatórios técnicos que respeitem os limites de não sugestionar depoimentos infantis.
- Para famílias e partes em procedimentos em curso: decisões temporárias podem determinar supervisão de visitas ou suspensão imediata do contato, impactando fluxos de convivência enquanto se realize investigação técnica.
O que observar
- Prova e cautela: a delimitação entre indícios suficientes para medida protetiva e suposições exige perícias sólidas; decisões precipitadas podem gerar impugnação e conversão em ações cíveis e criminais.
- Modalidades de recurso: decisões interlocutórias que alterem guarda ou visitas serão impugnáveis conforme o Código de Processo Civil e a legislação processual aplicável ao juízo da infância; deve-se observar prazos e possibilidade de tutela de urgência em segunda instância.
- Modulação de efeitos e integração normativa: eventual divergência entre cortes sobre alcance da nova tipificação penal e sua aplicação cautelar poderá exigir uniformização jurisprudencial, incluindo recursos repetitivos ou súmulas.
- Proteção da prova e da vítima: ao designar perícias e entrevistas, o juiz deve garantir técnicas de escuta apropriadas para crianças (evitar contaminação do depoimento) e garantir sigilo e segurança.
- Capacitação profissional: crescente necessidade de qualificação de equipes multidisciplinares, conforme previsto em protocolos do Sistema de Garantia de Direitos.
Conclusão: a incorporação da violência vicária ao ordenamento e a ênfase do TJTO na escuta e na avaliação psicossocial reforçam uma tendência de priorização do interesse infantil nas decisões de família e infância. A prática contenciosa exigirá produção técnica robusta e decisões cuidadosas, equilibrando proteção imediata e respeito aos direitos processuais dos envolvidos.
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