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Oficinas da XX Jornada fortalecem propostas da Lei Maria da Penha

Oficinas da XX Jornada no CNJ sistematizaram propostas sobre prevenção, proteção, inclusão e digitalização das medidas protetivas; têm potencial de orientar políticas judiciais e administrativas.

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Oficinas da XX Jornada fortalecem propostas da Lei Maria da Penha
Foto: Remington Wigzell / Unsplash

As oficinas realizadas durante a XX Jornada Lei Maria da Penha, promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça, produziram um conjunto de propostas técnicas e administrativas que serão submetidas à plenária e constarão da Carta final do evento. A atividade reuniu magistradas, magistrados e profissionais especializados no enfrentamento à violência contra a mulher para articular encaminhamentos nas frentes de prevenção, proteção, responsabilização, articulação federativa e garantia de direitos — com ênfase na ampliação do acesso à Justiça e na integração eletrônica das medidas protetivas.

Contexto

O Brasil encara há anos desafios estruturais no enfrentamento da violência contra mulheres, desde a necessidade de políticas de prevenção nas escolas até a operacionalização efetiva das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O CNJ tem atuado como instância articuladora de políticas judiciais nacionais, com competência administrativa e normativa voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, em conformidade com a Emenda Constitucional que criou o órgão. A Jornada conecta debates já consolidados em iniciativas como o Pacto Brasil de Enfrentamento ao Feminicídio, buscando traduzir diretrizes em procedimentos e fluxos que possam ser adotados por tribunais e coordenadorias estaduais.

A controvérsia prática que alimenta essas oficinas é dupla: por um lado, a necessidade de medidas imediatas e eficazes de proteção (concessão, fiscalização e cumprimento de medidas protetivas); por outro, a carência de integração entre sistemas, limitações de acesso em territórios periféricos e a ocorrência de práticas processuais que reproduzem violência — por exemplo, litigância abusiva e violência processual contra mulheres. A agenda também toca temas contemporâneos de inclusão e interseccionalidade, que exigem respostas diferenciadas para mulheres indígenas, migrantes e residentes em áreas rurais ou ribeirinhas.

O que foi decidido

A partir das rodadas de trabalho, os participantes consolidaram propostas operacionais que foram levadas à plenária. O núcleo das proposições inclui: fortalecer ações educativas desde a educação básica como vetor de prevenção; ampliar e uniformizar a formação de operadores do sistema de Justiça sob as perspectivas de gênero e raça; aprimorar a atuação das Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar; e enfrentar a litigância abusiva e a violência processual.

No plano da proteção e do acesso, houve consenso sobre a necessidade de ampliar a integração eletrônica das Medidas Protetivas de Urgência (MPUs), aperfeiçoar o funcionamento do FONAR Eletrônico e instituir fluxos institucionais para acompanhamento das medidas após sua concessão. Foram igualmente debatidas estratégias concretas para ampliar atendimento a coletivos que enfrentam barreiras adicionais ao acesso à Justiça — indígenas, migrantes, refugiadas, fronteiriças, rurais e ribeirinhas — e para fortalecer Pontos de Inclusão Digital como mecanismos de aproximação institucional.

As propostas aprovadas na plenária integrarão a Carta da Jornada e têm natureza orientadora para políticas internas do Poder Judiciário e para programas interinstitucionais articulados pelo CNJ.

Base normativa e precedentes

  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — dispõe sobre medidas protetivas de urgência, procedimentos e política pública de enfrentamento à violência doméstica e familiar.
  • Art. 5º, CF/88 — princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, justificativa para ações afirmativas e proteção de direitos fundamentais das mulheres.
  • Art. 226, CF/88 — proteção à família, que serve de pano de fundo para políticas públicas de combate à violência doméstica.
  • Art. 103-B, CF/88 — previsão da estrutura do Conselho Nacional de Justiça e sua competência administrativa para orientar e normatizar práticas do Poder Judiciário.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — referência à prática administrativa e às orientações precedentes do CNJ sobre medidas protetivas e políticas de atendimento, que fornecem base interpretativa e operacional para as propostas.

Impacto prático

  • Para magistrados e magistradas: diretrizes uniformizadoras sobre formação em gênero e raça e orientações para lidar com litigância e violência processual, potencialmente refletidas em resoluções e recomendações internas.
  • Para unidades judiciárias e coordenadorias estaduais: expectativa de orientação técnica para implantação de fluxos eletrônicos, acompanhamento de MPUs e integração com sistemas (por exemplo, FONAR Eletrônico), com possível necessidade de investimentos em infraestrutura e capacitação.
  • Para mulheres em situação de violência: possibilidades concretas de ampliação do acesso à proteção, sobretudo em territórios com barreiras de conectividade, via Pontos de Inclusão Digital e fluxos de acompanhamento pós-concessão de medidas.
  • Para políticas públicas intersetoriais: subsídios para ações preventivas na educação básica e para programas de atenção específica a grupos em situação de maior vulnerabilidade (indígenas, migrantes, ribeirinhos).
  • Para processos em curso: as proposições podem orientar manifestações ministeriais e decisões judiciais relativas a medidas protetivas e ao controle de litigância abusiva, sem, porém, criar obrigações legais automáticas enquanto não convertidas em atos normativos.

O que observar

  • Modulação e transformações normativas: muitas recomendações dependem de normas infralegais, resoluções administrativas do CNJ ou de investimentos locais. Há um hiato entre recomendações e sua implementação concreta nos tribunais.
  • Integração tecnológica: o aperfeiçoamento do FONAR Eletrônico e a integração de MPUs exigirão padronização de sistemas e atenção à segurança de dados, em conformidade com a LGPD (Lei 13.709/2018). Questões técnicas e orçamentárias são barreiras previsíveis.
  • Monitoramento e responsabilização: será necessário definir indicadores e mecanismos de avaliação para que as propostas não permaneçam apenas em cartas e recomendações; o CNJ terá papel central na fiscalização e no apoio técnico.
  • Riscos processuais e estratégicos: enfrentamento à litigância abusiva requer cautela para não comprometer direitos de defesa; é preciso calibrar medidas protetivas processuais com garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, CF/88).
  • Próximos passos: acompanhamento da publicação da Carta da Jornada, eventual emissão de recomendações ou provimentos pelo CNJ, e atenção às ações de implementação pelas Coordenadorias Estaduais e pelos tribunais locais.

Em suma, a XX Jornada consolidou um conjunto técnico-administrativo de propostas com potencial para orientar práticas judiciais e administrativas no enfrentamento à violência contra a mulher, mas a efetividade dependerá de normatização, coordenação federativa e recursos para implementação.

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