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Como remover conteúdo da internet?

Dá para pedir a remoção pela própria plataforma, por notificação ou por ordem judicial — e, depois da decisão do STF sobre o Marco Civil, ficou mais fácil responsabilizar quem não retira. Mas fato verídico não se apaga só pelo tempo.

Redação JusFeed4 min de leitura

Resposta rápida: há três caminhos para remover um conteúdo da internet: denunciar pelos canais da própria plataforma (que remove o que viola seus termos de uso), notificar formalmente a plataforma (notificação extrajudicial) e, se ela não retirar, buscar uma ordem judicial. Depois de o STF rever o art. 19 do Marco Civil da Internet, ficou mais fácil responsabilizar a plataforma que, avisada, não remove conteúdo ilícito grave. Mas há um limite importante: fato verídico não se apaga só pela passagem do tempo — o STF decidiu que não existe "direito ao esquecimento". Remover conteúdo ilícito ou ofensivo, sim; apagar a verdade incômoda, não.

Os caminhos da remoção

Comece pelo mais simples. A maioria das plataformas tem canais de denúncia próprios, e elas podem remover conteúdo que viola seus termos de uso independentemente de ordem judicial — o STJ confirmou isso em 2024. Se a denúncia não resolve, o passo seguinte é a notificação extrajudicial: um aviso formal (por advogado ou diretamente) apontando o conteúdo ilícito e pedindo a retirada. E, quando a plataforma se recusa, resta a via judicial: uma ação (muitas vezes com tutela de urgência, para remoção rápida) determinando a retirada, sob multa. Para identificar o autor de um conteúdo anônimo, o Marco Civil obriga a guarda de registros de acesso, que podem ser requisitados por ordem judicial — o caminho para responsabilizar quem se esconde atrás do anonimato.

O que mudou com a decisão do STF

O ponto que reforçou a proteção da vítima foi a decisão do STF sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet (Tema 987). Na redação original, a plataforma só respondia por conteúdo de terceiro se descumprisse uma ordem judicial de remoção. O STF declarou esse dispositivo parcialmente inconstitucional e estabeleceu que as plataformas podem ser responsabilizadas mesmo sem ordem judicial quando, notificadas sobre crimes ou atos ilícitos graves, deixam de remover o conteúdo. Além disso, quando um conteúdo ofensivo já reconhecido pela Justiça é replicado, os provedores devem removê-lo mediante notificação, sem exigir nova decisão para cada cópia. Há uma exceção relevante: nos crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação), a plataforma, em regra, só responde se descumprir ordem judicial — aqui, o regime é mais cauteloso, para não virar censura. Na prática, ficou mais fácil exigir a retirada de conteúdo claramente ilícito.

O limite: não existe direito ao esquecimento

Nem tudo pode ser apagado. O STF, ao julgar o Tema 786, decidiu que não existe "direito ao esquecimento" no Brasil: é incompatível com a Constituição a ideia de impedir, pela simples passagem do tempo, a divulgação de fatos verídicos licitamente obtidos. Ou seja, você não pode exigir que apaguem uma notícia verdadeira sobre um fato real (um processo, uma condenação, um episódio público) só porque ele o incomoda hoje. O que se pode remover é o conteúdo ilícito — ofensa, mentira, exposição indevida de intimidade, imagem usada sem autorização, dado pessoal tratado em desacordo com a LGPD (que dá direito à exclusão de dados em certas hipóteses). A linha é essa: remove-se o ilícito e o ofensivo; não se apaga a verdade. Confundir os dois leva a pedidos que a Justiça nega.

Base normativa e precedentes

  • Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), arts. 19 e 21: regime de responsabilidade das plataformas por conteúdo de terceiros e remoção; guarda de registros de acesso para identificação de autoria.
  • STF, Tema 987 (RE 1.037.396) e Tema 533: declararam a inconstitucionalidade parcial do art. 19 — plataformas respondem sem ordem judicial quando, notificadas, não removem ilícitos graves; nos crimes contra a honra, em regra, exige-se ordem judicial.
  • STJ (2024): provedor não precisa de ordem judicial para remover conteúdo que viola seus termos de uso.
  • STF, Tema 786 (RE 1.010.606): não existe direito ao esquecimento — não se pode impedir a divulgação de fatos verídicos pelo decurso do tempo.
  • LGPD (Lei 13.709/18), art. 18: direito à eliminação de dados pessoais tratados em desconformidade com a lei.

Em resumo: para remover conteúdo, denuncie à plataforma, notifique e, se preciso, vá à Justiça — e a decisão do STF facilitou responsabilizar quem não retira o ilícito. Mas fato verdadeiro não se apaga só pelo tempo: não há direito ao esquecimento.

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