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AASP define cuidados jurídicos para uso da IA na advocacia

Evento da AASP em São Paulo destacou necessidade de supervisão humana, proteção de dados e transparência na adoção de IA pela advocacia.

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AASP define cuidados jurídicos para uso da IA na advocacia

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) realizou um encontro que mapeou os impactos práticos da inteligência artificial na atividade forense e ressaltou que a incorporação tecnológica demanda salvaguardas para sigilo, qualidade técnica e proteção de dados. O evento apontou que a adoção de IA não é neutra: é preciso supervisão humana, transparência com clientes e critérios de segurança na escolha de fornecedores.

Contexto

A integração de ferramentas de inteligência artificial na rotina dos escritórios e tribunais já não é hipótese; é realidade. A tecnologia amplia pesquisa jurisprudencial, organização documental e automação de tarefas repetitivas, ao mesmo tempo em que levanta questões centrais ao exercício da profissão: confidencialidade, dever de sigilo, responsabilidade técnica pelo conteúdo gerado e riscos de vieses e omissões. Debates recentes, tanto em eventos profissionais quanto em decisões administrativas e judiciais, têm trazido à tona a necessidade de conciliar inovação com proteção de direitos — inclusive a privacidade, regulada pela Lei 13.709/2018 (LGPD). Para a advocacia, isso incide diretamente sobre obrigações éticas e processuais, potencialmente afetando prova digital, prática probatória e relações de trabalho.

O que foi decidido

O encontro da AASP não produziu norma vinculante, mas consolidou posicionamentos práticos que orientam a atuação do advogado usuário de IA. De modo sintético, as teses debatidas foram: (i) a tecnologia deve ser adotada como instrumento de aumento de produtividade, não como substituto da decisão jurídica; (ii) cabe ao profissional verificar e validar qualquer conteúdo gerado; (iii) é imperativo garantir a confidencialidade dos dados dos clientes e avaliar cláusulas contratuais e técnicas dos fornecedores quanto à segurança; (iv) a transparência com o cliente sobre o uso de sistemas automatizados é uma prática recomendável; e (v) é preciso atenção especial ao uso de interações com assistentes de IA como fontes de prova, hipótese que ganhou previsões prospectivas para 2027. Esses entendimentos foram articulados por painéis que conectaram aspectos técnicos (cibersegurança, desenho de interfaces) com obrigações jurídicas e éticas.

Base normativa e precedentes

  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — impõe regras sobre tratamento de dados pessoais, incluindo bases legais, deveres do controlador e do operador, e medidas de segurança; relevante para armazenamento e processamento de dados por ferramentas de IA.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — disciplinamento probatório e deveres de cooperação e proteção de provas digitais no processo civil; impacta a admissibilidade e a cadeia de custódia de conteúdo gerado por sistemas automatizados.
  • Constituição Federal, art. 5º — garante direitos fundamentais relacionados à intimidade, vida privada e proteção de dados, que orientam limites ao tratamento automático de informações.
  • Código de Ética e Disciplina da OAB (normas deontológicas) — embora não citado nominalmente na matéria-fonte, é referência para o dever de sigilo profissional e responsabilidade técnica do advogado ao utilizar recursos externos.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — a evolução dos tribunais sobre prova digital é relevante para avaliar como interações com IA poderão ser tratadas, especialmente no tocante à autenticidade, integridade e cadeia de custódia.

Impacto prático

  • Para advogados: é imprescindível implementar práticas internas de verificação e validação de resultados provenientes de IA, documentando a supervisão humana; contratos com fornecedores devem prever cláusulas sobre confidencialidade, responsabilidade por vazamentos e padrões de segurança.
  • Para escritórios e departamentos jurídicos: investimentos em letramento digital e em políticas de governança de tecnologia são necessários; protocolos de tratamento de dados e auditorias periódicas de fornecedores reduzem riscos regulatórios e disciplinares.
  • Para clientes e partes processuais: deve haver comunicação clara quanto ao uso de automatização em atividades que envolvam seus dados sensíveis; a transparência é elemento de confiança e mitigação de litígios posteriores.
  • Para a prova e processo: advogados devem preservar cadeia de custódia e metadados ao utilizar sistemas digitais e estar preparados para demonstrar confiabilidade e origem de documentos e outputs automatizados.
  • Para fornecedores de tecnologia: atenção às exigências da LGPD e implementação de medidas de segurança e anonimização quando possível, além de documentação técnica que permita auditoria externa.

O que observar

  • Supervisão humana efetiva: preservar a centralidade do juízo profissional para evitar delegação indevida que comprometa o padrão técnico exigido pelo ofício.
  • Contratos e compliance: revisar contratos com fornecedores de IA para tratar propósito do processamento, subcontratação, responsabilidades e mitigação de vazamentos ou uso indevido de dados.
  • Prova produzida por IA: acompanhar como os tribunais irão se posicionar sobre admissibilidade, autenticidade e valor probatório de saídas de sistemas automatizados; preparar estratégias probatórias que demonstrem integridade e origem.
  • Riscos disciplinares e éticos: a utilização inadequada de IA pode ensejar questionamentos no âmbito ético-profissional; recomenda-se adoção de políticas internas aprovadas por compliance e pela administração do escritório.
  • Capacitação e letramento digital: investir em formação para compreender limites, vieses e arquitetura das ferramentas, reduzindo confiança excessiva em respostas aparentemente convincentes.
  • Regulação futura: acompanhar iniciativas regulatórias e normativas que esclareçam responsabilidades civis e penais no uso de IA e especificações técnicas exigidas para fornecedores.

Esses pontos convergem para uma orientação prática: a IA oferece ferramentas poderosas, mas exige uma arquitetura de governança — técnica, contratual e ética — para que a inovação seja traduzida em eficiência sem prejuízo das garantias legais e disciplinares.

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