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Eleições 2026: mais eleitores com deficiência e seções acessíveis

TSE registra crescimento de 42,5% no eleitorado com deficiência e amplia seções acessíveis em 43%, reforçando garantias constitucionais do voto.

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Eleições 2026: mais eleitores com deficiência e seções acessíveis
Foto: Fabian Lozano / Unsplash

As Eleições 2026 terão o maior contingente de eleitores com deficiência já registrado pela Justiça Eleitoral, e o TSE ampliou a oferta de seções acessíveis para acompanhar esse aumento. A decisão administrativa de expandir a infraestrutura eleitoral busca garantir o exercício do voto com autonomia e segurança, com efeitos práticos imediatos sobre logística, atendimento e planejamento dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

Contexto

O direito ao voto é núcleo da cidadania constitucional e, quando relacionado a pessoas com deficiência, coloca em evidência a necessidade de medidas positivas de acessibilidade. A Constituição Federal de 1988 assegura o sufrágio universal e condições para sua fruição (art. 14 e princípios do art. 1º e art. 5º), impondo ao Estado o dever de remover barreiras para a participação política. Desde 2010, a Justiça Eleitoral vem adotando recursos técnicos nas urnas eletrônicas e procedimentos administrativos para permitir o voto de pessoas com diferentes tipos de deficiência. A controvérsia prática, porém, reside na compatibilização entre o cadastro do eleitorado, a adequação física dos locais de votação (em imóveis, muitas vezes, de terceiros) e a operacionalização do atendimento no dia da eleição. A ampliação anunciada para 2026 ocorre num cenário de crescente reconhecimento do direito à acessibilidade, inclusive materializado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), e exige coordenação entre TSE, TREs e gestores dos imóveis onde se instalam seções.

O que foi decidido

O Tribunal Superior Eleitoral divulgou dados do perfil do eleitorado mostrando que 1.963.551 eleitores com deficiência estão aptos a votar nas Eleições 2026, um aumento de 42,5% em relação a 2022, quando esse universo era de 1.377.787 pessoas. Para responder ao incremento, o número de seções eleitorais principais consideradas acessíveis saltou de 156.296 (2022) para 223.587 (2026), avanço de 43%. O TSE também reafirmou o conjunto de recursos e procedimentos disponíveis: sistema de áudio nas urnas, teclado em braile, identificação tátil nas teclas, compatibilidade com tecnologias assistivas, e possibilidade de o eleitor informar necessidades específicas no atendimento. Administrativamente, os TREs mantêm vistorias periódicas para atualizar o diagnóstico de acessibilidade, embora a manutenção física dos prédios pertença, em regra, aos proprietários das instalações onde seções são instaladas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, CF/88 — assegura o voto como direito político, com igualdade e liberdade, fundamento para medidas de garantia de participação.
  • Art. 5º, CF/88 — princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana que orientam políticas públicas de inclusão.
  • Art. 1º, CF/88 — princípios fundamentais do Estado que sustentam a proteção à cidadania e à democracia.
  • Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — impõe deveres de promoção da acessibilidade e remoção de barreiras, aplicável às eleições.
  • Normas e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral — dispõem sobre infraestrutura e funcionamento das seções eleitorais e sobre recursos de acessibilidade nas urnas eletrônicas (normativo administrativo do TSE).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta a interpretação dos direitos políticos das pessoas com deficiência e a obrigação do Estado em promover condições efetivas de voto.

Impacto prático

  • Para advogados e operadores do direito eleitoral: a expansão dos cadastros e da infraestrutura tende a gerar demandas sobre a efetividade da acessibilidade no dia da votação, bem como questionamentos sobre omissões locais na manutenção predial; ações mandamentais ou pedidos de tutela de urgência poderão surgir quando houver impedimentos práticos ao voto.
  • Para TREs e gestores logísticos: exige-se planejamento antecipado para vistoria, comunicação com proprietários de imóveis e adaptação de fluxos de atendimento; a previsão de recursos técnicos (teclado em braile, áudio) obriga treinamento de mesários e equipe de suporte.
  • Para partidos e autoridades públicas: deve haver observância estrita das garantias de acompanhante e assistência, sem que isso implique risco de irregularidade ou influência indevida, observando-se os limites previstos pela legislação eleitoral.
  • Para pessoas com deficiência: maior disponibilidade de seções acessíveis e de recursos nas urnas amplia a possibilidade de voto autônomo, embora a dinâmica local (reformas de prédios, ausência de manutenção) possa gerar lacunas pontuais que deverão ser supridas pelas equipes no local de votação.

O que observar

  • A condição de acessibilidade nas seções é dinâmica e depende do estado físico dos imóveis, muitos pertencentes a terceiros; eventual retrocesso de acessibilidade em determinados prédios pode gerar demandas regionais e necessidade de remanejamento de eleitores.
  • A implementação prática depende do alinhamento entre o diagnóstico cadastral do TSE e a verificação in loco dos TREs; deficiências nessa coordenação podem ensejar impugnações administrativas ou judiciais em áreas afetadas.
  • Questões processuais prováveis: pedidos de tutela de urgência para assegurar voto em locais específicos, reclamações sobre ausência de tecnologia assistiva, e discussões sobre competência para providências emergenciais (TRE vs. proprietário do imóvel).
  • Risco para profissionais: advogados devem documentar de forma precisa incidentes de acessibilidade para respaldar ações; autoridades eleitorais devem registrar medidas adotadas para fins de conformidade com a legislação e proteção contra litígios.

Em síntese, o incremento do eleitorado com deficiência e a expansão das seções acessíveis representam avanço relevante na democratização do voto, mas transferem à gestão eleitoral e aos parceiros a tarefa complexa de garantir, de fato, a acessibilidade física e tecnológica no dia da votação, sob pena de impugnações e de violação de direitos fundamentais.

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