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Acordo preserva corridas no Jockey de SP e prevê parque

Termo de cooperação entre Jockey Club e Prefeitura encerra litígio e autoriza manutenção das corridas, com projeto para parque que muda cenário urbanístico e fiscal.

Folha — Cotidiano5 min de leitura
Acordo preserva corridas no Jockey de SP e prevê parque

O Jockey Club de São Paulo e a Prefeitura celebraram, em um termo de cooperação assinado na quinta-feira (29), um acordo que encerra anos de contencioso tributário e de ocupação do hipódromo da Cidade Jardim, preservando a realização das corridas e prevendo a implantação de um parque no local. Este pacto tem efeitos imediatos sobre a segurança jurídica da atividade hípica e sobre o tratamento tributário e urbanístico do imóvel.

Contexto

A disputa envolvendo o Jockey Club e o poder público municipal vinha se arrastando, combinando questões fiscais e a controvérsia sobre a permanência da instituição em área de relevante interesse urbano. Conflitos dessa natureza costumam envolver cobrança de tributos municipais, possíveis exigências de regularização fundiária e limitações de uso decorrentes de planos diretores e leis de parcelamento do solo. A controvérsia é relevante porque articula três eixos: (i) a possibilidade de o particular negociar tratamento fiscal com o ente público, (ii) o regime jurídico aplicável a concessões ou autorizações de uso de bem público/privado em área urbana e (iii) os efeitos de acordos administrativos sobre litígios tributários e patrimoniais em curso.

Historicamente, casos semelhantes suscitaram debates sobre a constitucionalidade e os limites das transações que envolvem interesse público, acerca da observância dos princípios da administração pública — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal de 1988) — e sobre o cabimento de instrumentos administrativos complexos para definir uso do solo e parcelamento de áreas intraurbanas.

O que foi decidido

A administração municipal e o Jockey Club pactuaram um termo de cooperação que, na prática, encerra a disputa tributária entre as partes e garante que as corridas de cavalos continuem a ser promovidas no hipódromo da Cidade Jardim. O acordo também prevê a criação de um parque no local, elemento que pode alterar a destinação e o regime de uso do imóvel, conciliando a manutenção da atividade esportiva com um espaço de permanência pública.

Do ponto de vista jurídico, o ajuste operacionaliza uma solução administrativa negociada em substituição ao prosseguimento de litígios. A formalização do termo sinaliza que a municipalidade aceitou, ao menos temporariamente, um programa que combina regimes diferenciados de exploração econômica e de fruição pública, com possível condicionamento de benefícios fiscais à implementação de obras, acessos e programas de convivência urbana. O efeito imediato é a estabilização da atividade do Jockey e a definição de um cronograma político-administrativo para o parque.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, CF/88 — princípios que regem a atuação administrativa, relevantes para a legalidade e transparência do acordo.
  • Art. 170, CF/88 — orienta a atuação do Estado no ordenamento econômico e a defesa da livre iniciativa, contextos presentes em parcerias público-privadas e acordos que impactam atividades empresariais.
  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — disciplina geral do crédito tributário, cobrança e extinção do crédito; pertinência na hipótese de negociação de débitos fiscais municipais.
  • Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) — quadro normativo aplicável a contratos e parcerias com a administração pública, especialmente quando o ajuste implicar transferência de uso de área pública ou concessão de serviços.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 421 e seguintes — princípios contratuais como a função social do contrato e boa-fé objetiva, úteis para interpretar compromissos de cooperação entre entes públicos e privados.
  • Jurisprudência consolidada de tribunais administrativos e judiciais sobre transação administrativa e limites do poder de renúncia fiscal, bem como precedentes sobre regularização do uso de áreas urbanas mediante acordos com o Poder Público.

Impacto prático

  • Para o Jockey Club: estabilidade imediata para manutenção das corridas, potencial regularização de passivo tributário e possibilidade de atração de sócios e investidores com a previsibilidade jurídica do acordo.
  • Para a Prefeitura: alternativa política e administrativa que evita longa disputa judicial, possibilita entrega de área com uso público e permite condicionamento de benefícios à contrapartida urbanística e social.
  • Para advogados e consultores: demanda por revisão contratual e due diligence em direito público-privado, avaliação criteriosa de cláusulas de reversão, garantias de contraprestação e mecanismos de fiscalização administrativa.
  • Para contribuintes e terceiros interessados: precedentes práticos quanto à forma de solução de dívidas fiscais municipais por meio de termos de cooperação, reforçando a necessidade de acompanhar atos administrativos e condicionantes de uso do solo.
  • Processos em curso: é provável que o termo tenha cláusulas de quitação parcial ou parcelamento de créditos; se houver extinção de execuções fiscais, será necessário avaliar a técnica jurídica empregada para evitar nulidades ou futuras impugnações.

O que observar

  • Formalidades e publicidade: verificar se o termo observou exigências formais, publicação e motivação administrativa, em consonância com o princípio da publicidade do art. 37 da CF/88; ausência desses cuidados pode ensejar anulação.
  • Limites à renúncia fiscal: analisar se a Prefeitura utilizou instrumento juridicamente habilitado para eventual concessão de benefícios fiscais, em respeito ao CTN e à legislação municipal; a fiscalização e o controle externo (Tribunal de Contas) podem questionar concessões sem lastro legal.
  • Natureza do instrumento: diferenciar termo de cooperação de contratos administrativos, concessões ou permissões; vários efeitos jurídicos (responsabilidades, duração, possibilidade de reversão) decorrem dessa qualificação.
  • Cláusulas de desempenho e garantia: checar se existem marcos temporais, indicadores de execução do parque e cláusulas de penalidade ou reversão em caso de descumprimento.
  • Recursos e litígios remanescentes: identificar eventual residual contencioso tributário ou ações possessórias que não tenham sido abrangidas pelo acordo, bem como possibilidades de impugnação por terceiros interessados.
  • Precedente político-jurídico: acompanhar eventuais iniciativas legislativas municipais ou decisões de órgãos de controle que possam modular os efeitos do acordo e orientar futuros ajustes semelhantes.

Em síntese, o termo de cooperação estabiliza a atividade hípica e introduz um novo programa urbanístico, mas traduz também um campo fértil para debates jurídicos sobre limites da administração para pactuar tratamento fiscal e patrimonial com particulares, controle de legalidade e exigência de garantias de interesse público.

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