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Acordo Paraná-Curitiba sobre o IBS e os limites do federalismo cooperativo

Análise do Termo de Cooperação 01/2026 entre PGE-PR e PGM Curitiba: operacionalização do IBS, risco de sobreposição e ganhos de coordenação.

JOTA4 min de leitura
Acordo Paraná-Curitiba sobre o IBS e os limites do federalismo cooperativo

Decisão e efeito imediato: O Termo de Cooperação 01/2026 celebrado entre a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE-PR) e a Procuradoria-Geral do Município de Curitiba (PGM) institui um modelo de atuação conjunta para inscrição em dívida ativa, cobrança judicial e extrajudicial, bem como para representação em demandas relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Na prática, trata-se do primeiro acordo formal entre estado e capital para operacionalizar a natureza de competência compartilhada do IBS, com efeitos imediatos na coordenação de estratégias fiscais e na redução de litígios duplicados.

Contexto

A Emenda Constitucional 132/2023 redesenhou a tributação do consumo ao criar o IBS como tributo de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, rompendo com o modelo clássico de atribuições exclusivas (ICMS/ISS). Para viabilizar essa partilha, o constituinte introduziu o Comitê Gestor do IBS e normativas de cooperação administrativa. O novo desenho federativo obriga entes que historicamente atuavam de maneira segregada a desenvolver arranjos permanentes de coordenação, tanto na administração tributária quanto na persecução do crédito tributário. A controvérsia pratica-se pela necessidade de conciliar autonomia decisória das procuradorias com a eficiência arrecadatória e a segurança jurídica dos contribuintes, sobretudo em matérias sensíveis como litisconsórcio, desconsideração da personalidade jurídica e medidas cautelares fiscais.

O que foi decidido

O Termo de Cooperação 01/2026 traz um formato institucionalizado de parceria entre PGE-PR e PGM- Curitiba para atuação integrada sobre o IBS. O acordo abrange, entre outros pontos, a inscrição em dívida ativa, protesto de certidões, cobrança administrativa e judicial, compartilhamento de pareceres e inteligência fiscal, integração tecnológica e uniformização procedimental. Importante: o instrumento explicita que não há subordinação hierárquica entre as procuradorias; cada ente preserva autonomia para formar seu convencimento jurídico. Contudo, o termo admite medidas de cooperação estratégica, como litisconsórcio ativo em execuções fiscais e litisconsórcio passivo em demandas não exacionais, desde que precedidos de alinhamento entre as partes. Também prevê comunicação prévia em medidas de grande repercussão (desconsideração, ações de grupo econômico, pedidos de sucessão empresarial, falência). Em síntese, a cooperação objetiva evitar estratégias contraditórias e duplicação de esforços, racionalizar recursos e permitir que controversas relativas ao IBS sejam discutidas em peça única sempre que possível.

Base normativa e precedentes

  • Art. 156-A, CF/88 (EC 132/2023) — dispõe sobre a instituição do IBS e sua competência compartilhada entre entes federativos.
  • Art. 156-B, CF/88 (EC 132/2023) — determina a atuação integrada para certas competências administrativas e reputa o Comitê Gestor como coordenador; inclui previsão sobre cobrança e representação judicial/extrajudicial.
  • § 2º, V, do art. 156-B, CF/88 — autoriza que procuradorias definam hipóteses de delegação ou compartilhamento de competências para atuação sobre o IBS.
  • Lei Complementar 227/2026 — disciplina aspectos administrativos e procedimentais do IBS, servindo de base legal ao Termo de Cooperação.
  • CTN (Lei 5.172/1966) — regime geral tributário aplicável às fases de constituição e cobrança do crédito tributário, inscrição em dívida ativa e garantias processuais.
  • Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) — relevante para procedimentos de cobrança e execução do crédito tributário estadual/municipal.
  • Jurisprudência: a consolidação de práticas cooperativas encontra respaldo na jurisprudência que valoriza a coordenação entre entes para evitar decisões conflitantes, ainda que a aplicação ao IBS dependa da consolidação de entendimentos práticos.

Impacto prático

  • Para procuradorias estaduais e municipais: fornece modelo replicável de cooperação técnica e processual, reduzindo custos e melhorando eficiência da cobrança do IBS.
  • Para contribuintes e advogados: aumenta a previsibilidade processual ao possibilitar a concentração de demandas e evitar litígios paralelos sobre o mesmo crédito; contudo, impõe atenção a acordos de litisconsórcio e consensos entre entes.
  • Para gestores tributários: a integração tecnológica e o intercâmbio de inteligência fiscal podem aprimorar fiscalização e recuperação de créditos, mas exigem salvaguardas quanto ao compartilhamento de dados.
  • Em ações em curso: o acordo pode levar à readequação de estratégias defensivas e, potencialmente, ao pedido de centralização de processos que versem sobre incubência do IBS.

O que observar

  • Modulação de efeitos: eventual disputa constitucional sobre competência ou limites do acordo pode requerer intervenção do Poder Judiciário para modular efeitos entre entes e terceiros.
  • Proteção de dados e sigilo fiscal: o intercâmbio de informações e integração tecnológica exige atenção à LGPD (Lei 13.709/2018) e às garantias de sigilo tributário previstas no CTN.
  • Limites da autonomia: embora o termo preserve autonomia, divergências substanciais poderão gerar litígios entre os entes sobre representação e condução de execuções; recursos administrativos e judiciais podem surgir para dirimir conflitos de estratégia.
  • Risco de precedentes indesejados: a prática pactuada entre Paraná e Curitiba pode ser citada por outros entes para justificar arranjos menos cuidadosos com direitos dos contribuintes; recomenda-se transparência e critérios objetivos para cooperação.
  • Replicabilidade e regulamentação adicional: o papel do Comitê Gestor e da Lei Complementar 227/2026 será central para uniformizar procedimentos e evitar disparidade entre acordos locais.

Conclusão: o Termo de Cooperação 01/2026 é um marco prático do federalismo cooperativo pós-IBS, que traduz a Constituição em instrumentos administrativos. Oferece ganhos claros de coordenação e previsibilidade, mas impõe desafios regulatórios e de proteção jurídica que exigirão acompanhamento técnico contínuo por procuradorias, tribunais e operadores do direito.

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