STJ exclui contribuição previdenciária sobre stock options
A 1ª Seção do STJ definiu que, no exercício de opção de compra de ações em stock option plans, não incidem contribuição previdenciária patronal nem contribuições destinadas a terceiros, pois a operação tem natureza mercantil.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, ao exercer opção de compra de ações prevista em plano de stock options, não incidem a contribuição previdenciária patronal nem as contribuições destinadas a terceiros, por entender que a operação tem natureza mercantil e não configura remuneração pelo trabalho.
Contexto
Os planos de stock options têm sido instrumento comum para alinhar interesses de executivos e colaboradores com os objetivos societários: conferem direito de adquirir ações da companhia a preço predeterminado após o cumprimento de condições contratuais (permanência, metas, carência). A controvérsia tributária gira em torno de se a vantagem obtida no momento do exercício — a diferença entre o valor de mercado e o preço pago pelo beneficiário — deve ser tratada como rendimento de trabalho (salário, sujeição a contribuições previdenciárias) ou como ganho de natureza patrimonial/mercantil.
No STJ havia precedente que tratou do imposto de renda sobre stock options (Tema 1.226), declarando natureza não remuneratória para fins de IR na aquisição das ações. O presente julgamento (Tema 1.379) submeteu a questão à 1ª Seção em âmbito previdenciário, impulsionado pela Fazenda Nacional, que sustentou a incidência das contribuições por entender que a vantagem é contraprestação pelo trabalho, pautada em elementos como carência, metas e consequências por desligamento.
A distinção é relevante: tributação como remuneração implica recolhimentos patronais, base de cálculo distinta e efeitos retroativos em demandas fiscais, com impacto em folha e contabilidade das empresas e em passivo tributário potencial.
O que foi decidido
A Seção acompanhou o relator e firmou entendimento de que, no regime do stock option plan previsto no art. 168, §3º, da Lei 6.404/1976, o exercício da opção para aquisição de ações constitui operação de natureza mercantil. Por esse motivo, no momento do exercício da opção não se verifica remuneração destinada a retribuir o trabalho e, consequentemente, não incidem a contribuição previdenciária patronal nem as contribuições destinadas a terceiros.
O voto do relator considerou o desenho contratual dos planos: adesão voluntária, pagamento do preço previamente estipulado pela companhia no ato do exercício e subsequente titularidade das ações, com circulação no mercado financeiro que sujeita o beneficiário ao risco de mercado. Esses elementos foram tidos como mais compatíveis com operação patrimonial do que com prestação de serviço remunerada.
A decisão admite, entretanto, que a análise do caso concreto permaneça relevante: a Seção reconheceu que planos com cláusulas que, de fato, caracterizem contraprestação pelo trabalho podem demandar tratamento distinto, o que abre espaço para avaliação fática nas execuções e litígios individuais.
Base normativa e precedentes
- Art. 22, I, Lei 8.212/1991 — estabelece que a contribuição a cargo da empresa incide sobre remunerações destinadas a retribuir o trabalho; baliza direto da discussão sobre natureza remuneratória.
- Art. 28, I, Lei 8.212/1991 — define o salário de contribuição como os rendimentos recebidos por essa finalidade, servindo para delimitar base de cálculo previdenciária.
- Art. 168, §3º, Lei 6.404/1976 — prevê regime de stock option plan no âmbito societário, base legal da operação analisada.
- Tema 1.226 do STJ — precedente sobre a não incidência do Imposto de Renda na aquisição das ações em stock options, que serviu como referência hermenêutica, embora o relator tenha destacado distinção entre fatos geradores distintos.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — adoção de critérios formais e materiais para distinguir natureza mercantil de natureza salarial; a Seção reiterou necessidade de exame das circunstâncias contratuais.
Impacto prático
- Para empresas e departamentos de recursos humanos e tributário: alívio imediato quanto à exigência de contribuições previdenciárias patronais e de terceiros sobre o exercício de stock options, reduzindo contingências fiscais relacionadas a essas verbas; contudo, atenção aos planos que contenham cláusulas que possam caracterizar contraprestação, pois a decisão não é absoluta para todos os formatos contratuais.
- Para contribuintes/beneficiários: menor risco de ter valores retidos ou exigidos a título previdenciário no momento da aquisição das ações; contudo, o ganho poderá ter outros reflexos tributários (ex.: imposto de renda), conforme precedente já pacificado para determinadas hipóteses.
- Para a Fazenda Pública: limitação na cobrança de contribuições sobre estruturas de remuneração variável e participação acionária, o que poderá reduzir autuações em massa, mas abre disputa sobre casos concretos com elementos fáticos que aproximem a operação de contraprestação.
- Para a contabilidade societária: alteração no tratamento de passivos e provisões relacionadas a encargos sociais sobre planos de ações; revisões e ajustes poderão ser necessários em processos de due diligence e em eventos de reestruturação.
O que observar
- A decisão é pautada na qualificação material da operação; por isso, planos com requisitos contratuais que vinculem diretamente o benefício à prestação de serviços (metas individualizadas, cláusulas de vínculo continuação sem contraprestação do tipo meramente opcional) ainda poderão ser objeto de autuação ou demanda judicial.
- Recursos e possíveis repercussões: a tese fixada na Seção tem força vinculante para casos semelhantes no STJ, mas discussões sobre modulação de efeitos, alcance temporal e aplicação a processos já em curso permanecem possíveis; analisar eventuais repercussões em instâncias inferiores e em execuções fiscais.
- Interseção com outros tributos: a decisão limita incidência previdenciária, mas não redefine automaticamente tratamentos para Imposto de Renda, contribuições sobre lucro ou contribuições sobre folha em outros regimes; cada tributo tem fato gerador próprio e exige análise autônoma.
- Recomenda-se que advogados e consultores revisem cláusulas de planos de stock options, documentem a natureza mercantil das operações e preparem defesas específicas em casos de autuação, demonstrando ausência de contraprestação salarial quando for o caso.
O que observar
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudo
STF afasta expurgos inflacionários nos depósitos judiciais
Plenário do STF, no julgamento do Tema 1.016, decidiu excluir expurgos inflacionários da correção dos depósitos judiciais, reafirmando índices legais vigentes.

TJSP: exclusão de IBS e CBS da base do ICMS ganha precedente
Decisão de primeira instância reconhece que IBS e CBS não integram receita para fins de ICMS, estimulando ações preventivas antes da vigência de 2027.

Perdão das dívidas dos MEIs: técnica jurídica e efeitos práticos
Análise técnica da proposta de remissão das contribuições previdenciárias dos MEIs: fundamento histórico, racional fiscal e riscos jurídicos e constitucionais.