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AGU debate Litigante 360 e solução VIC para renegociação de dívidas

Reuniões da Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Judicial sinalizam foco em modernização da cobrança e governança digital, com pontos críticos sobre proteção de dados e integração processual.

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AGU debate Litigante 360 e solução VIC para renegociação de dívidas

A Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Judicial participou de duas sessões dedicadas à modernização das rotinas de cobrança: uma apresentação do projeto "Litigante 360º" em ambiente virtual e, à tarde, demonstração presencial da solução tecnológica VIC para renegociação de dívidas com a empresa ACXIA. Os encontros contam com a presença da diretora Sara Cordeiro Felismino e agentes da área de transformação digital, sinalizando prioridade institucional na digitalização e automação das atividades de cobrança.

Contexto

A administração pública federal tem buscado há anos iniciativas para integrar fluxos de informações e reduzir o estoque de litígios contra a União. A Advocacia-Geral da União (AGU), prevista no art. 131 da Constituição Federal de 1988, e regulamentada pela Lei Complementar n. 73/1993, exerce papel central na representação judicial e na coordenação estratégica da cobrança judicial de créditos públicos. Em paralelo, o uso de ferramentas digitais para gestão de processos e de devedores — inclusive para propostas de transação ou renegociação — vem ganhando espaço tanto por eficiência quanto pela necessidade de racionalização de custos processuais.

No plano normativo e operacional há interseções significativas: o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) disciplina procedimentos executórios e medidas de constrição; a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) regula a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública; e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) impõe limites e salvaguardas sobre o tratamento de dados pessoais em soluções tecnológicas. Há também obrigações administrativas internas (normas da AGU e políticas de governança digital) e princípios constitucionais — eficiência (art. 37, CF/88) e proteção ao devido processo legal — que guiam a adoção dessas tecnologias. A controvérsia prática reside em compatibilizar automação e integração com garantias processuais, proteção de dados e segurança jurídica nas transações de renegociação.

O que foi decidido

Não se trata de decisão jurisdicional, mas de encaminhamentos estratégicos adotados na Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Judicial. A direção participou de apresentações de projetos que visam a:

  • avaliação e possível incorporação do projeto "Litigante 360º", cujo escopo é integrar informações sobre devedores/litigantes em múltiplas bases e processos para orientar decisões de cobrança; e
  • exame de uma solução comercial denominada VIC para negociação e renegociação de dívidas, com demonstração realizada por equipe da ACXIA.

Os encontros indicam que a Procuradoria está analisando opções tecnológicas para otimizar a identificação de casos passíveis de transação, uniformizar estratégias de atuação e viabilizar instrumentos de renegociação. A participação do Diretor de Transformação Digital e Inovação e de equipe técnica reforça que o critério técnico-tecnológico será relevante na escolha das ferramentas e na implementação, inclusive quanto à integração com sistemas internos da AGU.

Base normativa e precedentes

  • Art. 131, CF/88 — estabelece a Advocacia-Geral da União e sua função institucional de representação judicial e consultoria da União.
  • Lei Complementar n. 73/1993 — disciplina a organização e competências da AGU, incluindo a atuação das procuradorias federais.
  • Lei n. 13.105/2015 (CPC) — regramento procedimental aplicável a execuções e aos meios de defesa e acordo entre partes em demandas judiciais.
  • Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) — regula a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, relevante para políticas de renegociação.
  • Lei n. 13.709/2018 (LGPD) — impõe requisitos para tratamento de dados pessoais, essencial na avaliação de qualquer solução que manipule informações de devedores.
  • Princípio da eficiência (art. 37, CF/88) — fundamento constitucional para adoção de soluções que racionalizem a atuação estatal.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — sobre limites e requisitos para celebração de transações envolvendo a Fazenda Pública e proteção de direitos fundamentais em tecnologia aplicada ao processo.

Impacto prático

  • Para procuradores e unidades de cobrança: maior disponibilidade de ferramentas analíticas pode alterar prioridades de ajuizamento, ofertas de transação e padrões de condução das execuções fiscais, influenciando rotinas de trabalho e demandas por capacitação técnica.
  • Para advogados e departamentos jurídicos de entes privados: a existência de ambientes integrados e plataformas de renegociação pode reduzir o tempo de resolução de litígios e ampliar opções de acordo, exigindo ajustes na gestão de risco e na forma de negociar dívidas contra a União.
  • Para contribuintes e devedores: ofertas de renegociação via plataforma podem ampliar acesso a propostas personalizadas, mas também impõem necessidade de atenção ao tratamento de dados e à segurança das informações pessoais.
  • Para a atuação administrativa: eventuais implementações deverão prever contratos de tecnologia, cláusulas de governança de dados, regimes de responsabilidade e compliance, bem como contingências para integridade das bases e interoperabilidade com sistemas públicos.

O que observar

  • Conformidade com a LGPD: qualquer solução que acesse ou consolide dados de devedores exigirá bases legais claras, relatório de impacto à proteção de dados e contratos que assegurem responsabilização técnica e jurídica dos fornecedores.
  • Observância ao arcabouço processual: propostas de renegociação devem respeitar limites legais da Lei de Execuções Fiscais e as diretrizes do CPC para transação e extinção de processos, além das regras específicas sobre renúncia de créditos pela Fazenda.
  • Riscos de uniformização indevida: automatizações podem disciplinar práticas de cobrança, mas não podem substituir análise jurídica individual quando houver repercussões relevantes para o erário ou para direitos fundamentais.
  • Transparência e prestação de contas: adoção de sistemas deve vir acompanhada de políticas internas, padronização de fluxos decisórios e mecanismos de auditoria para evitar decisões automatizadas sem supervisão humana.
  • Próximos passos institucionais: os projetos devem avançar por avaliações técnicas, testes piloto e formalização contratual; recursos administrativos e fiscais vinculados à implementação deverão observar normas de contratação pública e controles internos.

O que observar

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