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AGU apresenta solução VIC para renegociação de dívidas e desafios jurídicos

A Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial avaliou a solução VIC para renegociação digital; análise foca LGPD, CDC, contratos e compliance administrativo.

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AGU apresenta solução VIC para renegociação de dívidas e desafios jurídicos

A Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial da AGU realizou, em 27/10/2026, apresentação presencial da solução digital VIC para renegociação de dívidas, com participação de equipe técnica interna e representantes da ACXIA, iniciando interlocução formal sobre adoção e conformidade da ferramenta.

Contexto

A incorporação de tecnologias digitais em processos de cobrança extrajudicial tem sido tendência crescente na administração pública e em agentes credores privados, motivada pela necessidade de eficiência na recuperação de créditos e pela adoção de canais remotos em massa. No setor público, esses projetos exigem observância estrita dos princípios da administração pública (CF/88, art. 37), das regras de contratação e da legislação de proteção de dados pessoais. Há ainda fronteiras sensíveis entre práticas legítimas de conciliação e os riscos de práticas abusivas na relação com devedores, sobretudo quando o destinatário é pessoa natural sujeita à proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Tecnologias que automatizam renegociações precisam conciliar validade jurídica dos acordos, provas eletrônicas, segurança cibernética e observância da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).

O que foi decidido

Na reunião registrada pela AGU, houve apresentação da solução VIC pela empresa ACXIA à equipe da Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial e à Diretoria de Transformação Digital e Inovação. O encontro funcionou como demonstração técnica e ponto de partida para avaliação institucional, não configurando decisão final de contratação. A discussão preliminar aponta para duas linhas de exigência: (i) avaliação de conformidade regulatória — especialmente LGPD e CDC — e (ii) análise de requisitos formais para garantir a eficácia extrajudicial dos acordos (prova, rastreabilidade e segurança). Em síntese, a Procuradoria iniciou a etapa de interlocução técnica, que deverá anteceder eventual tomada de decisão sobre licitação ou contratação direta e parâmetros de governança da solução.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, CF/88 — princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que orientam implantação de soluções digitais no setor público.
  • Lei 14.133/2021 (Novo Marco de Licitações) — regras gerais que incidem sobre contratação de tecnologia pela administração pública, exigindo procedimento pautado por planejamento, requisitos técnicos e critérios de julgamento.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — obriga tratamento de dados pessoais por bases legais adequadas, segurança, avaliações de impacto e transparência; essencial em plataformas que processam dados de devedores.
  • Lei 8.078/1990 (CDC) — protege consumidores contra práticas abusivas e exige informações claras em ofertas de renegociação; aplicável quando devedores são consumidores.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. sobre contratos — regras sobre formação, validade e execução de contratos, relevantes para a eficácia dos acordos extrajudiciais firmados via plataforma.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — exige prova robusta de consentimento e publicidade de termos em acordos eletrônicos e validação de assinaturas e registros digitais para eficácia probatória.

Impacto prático

  • Para advogados da Fazenda Pública: necessidade de elaborar cláusulas padrão, termos de uso e política de privacidade compatíveis com LGPD e com o regime jurídico da administração, além de demonstrar rastreabilidade das negociações.
  • Para gestores de contratação: implicações claras quanto ao planejamento sob a Lei 14.133/2021, exigindo estudos técnicos, avaliação de riscos e eventual realização de processo licitatório com critérios técnicos sobre segurança, interoperabilidade e continuidade.
  • Para os devedores/consumidores: potencial para acesso facilitado a propostas de acordo, mas também risco de práticas que possam ser consideradas coativas ou desproporcionais, sujeitas ao controle pelo CDC.
  • Para a prova em juízo: acordos firmados eletronicamente via plataforma precisarão de mecanismos que assegurem autenticidade, integridade e não repúdio (logs, evidências de consentimento, certificação digital quando necessária).
  • Para a governança de dados: obrigatoriedade de realizar Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD), definir bases legais (execução de políticas públicas, cumprimento de obrigação legal, legítimo interesse com adequada ponderação) e implementar medidas técnicas e organizacionais de segurança.

O que observar

  • Procedimento de contratação: verificar se a adoção do VIC dependerá de licitação, contratação por adesão ou outro instrumento permissível, e garantir observância dos requisitos da Lei 14.133/2021, inclusive avaliação econômica e técnica.
  • Conformidade com LGPD: exigência de RIPD, governança de consentimento, políticas de retenção de dados e cláusulas contratuais que delimitem responsabilidades entre AGU e fornecedor; prever mecanismos para atendimento aos direitos dos titulares.
  • Adequação ao CDC: revisar comunicações e propostas automatizadas para evitar práticas que possam configurar assédio ou informação insuficiente; garantir linguagem acessível e meios de contestação.
  • Validade e prova dos acordos: implantar logs imutáveis, utilização de assinatura eletrônica qualificada quando necessária e preservação de elementos probatórios para eventual cobrança judicial.
  • Segurança e continuidade: requisitos de segurança cibernética, planos de contingência, backup e interoperabilidade com sistemas públicos relevantes; cláusulas de SLA e penalidades contratuais.
  • Fiscalização e transparência: construir matriz de riscos e indicadores de desempenho, com relatório público sobre operações e resultados, para responder ao princípio da publicidade e permitir controle externo.

A apresentação do VIC configura etapa técnica inicial de um processo mais amplo, em que a conformidade normativa e a qualidade dos controles serão determinantes para qualquer implantação efetiva na cobrança extrajudicial da administração pública.

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