TRT-3 mantém indenização por assédio moral relacionado ao peso
A 6ª turma do TRT da 3ª região confirmou R$2,5 mil por assédio moral envolvendo comentários sobre o peso; decisão reforça valoração da prova oral e parâmetros do art. 223-G da CLT.

O tribunal confirmou a condenação ao pagamento de R$ 2,5 mil por danos morais a empregado submetido a repetidos comentários depreciativos sobre seu peso, praticados por superior hierárquico; a decisão reforça o valor probatório das testemunhas e a aplicação dos parâmetros do art. 223-G da CLT, com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Contexto
A discussão sobre assédio moral no trabalho frequentemente envolve delimitações entre críticas admitidas no ambiente profissional e condutas que violam a dignidade do trabalhador. Em especial, episódios que atingem atributos pessoais — aparência, peso, raça, gênero — têm sido tratados com maior rigor pela jurisprudência, por seu potencial de causar dano psíquico e degradação do ambiente laboral. Há divergências práticas sobre prova e quantificação do dano moral: enquanto alguns julgadores exigem elementos objetivos de repercussão, outros aceitam a prova testemunhal consistente e a reiteração da conduta como suficientes para caracterizar o assédio.
No plano normativo, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) passou a adotar parâmetros para a fixação de indenização por dano moral no processo trabalhista a partir do art. 223-G, introduzido para orientar a quantificação, sem, contudo, excluir a avaliação casuística dos juízes. A controvérsia importa porque toca na proteção da dignidade do trabalhador (art. 1º, III, e art. 5º, CF/88) e na obrigação do empregador de zelar por ambiente de trabalho saudável e livre de condutas vexatórias.
O que foi decidido
A 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região examinou recurso interposto tanto pelo empregado quanto pela empresa após sentença que reconheceu assédio moral e fixou indenização de R$ 2,5 mil. A turma, por unanimidade, manteve a condenação.
Os fundamentos centrais do acórdão assinalam: (i) a repetição e habitualidade dos comentários depreciativos dirigidos ao empregado por seu superior constituem conduta abusiva de natureza psicológica apta a configurar assédio moral; (ii) a prova oral produzida em primeiro grau — testemunhos convergentes que relataram a utilização de apelidos e humilhações em ambientes coletivos, inclusive reuniões — foi considerada robusta e credível, em face da proximidade do juízo instrutor às provas; e (iii) o valor fixado a título de danos morais atendeu às funções compensatória e punitiva, observando critérios de proporcionalidade e evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a inexpressividade da sanção.
O relator destacou a importância da avaliação concreta das provas pela instância de origem, destacando que o juiz de primeiro grau, por ter contato direto com partes e testemunhas, encontra-se em melhor posição para aferir a veracidade dos depoimentos, razão pela qual a valoração da prova oral foi preservada.
Base normativa e precedentes
- Art. 223-G, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — estabelece parâmetros orientadores para a fixação de indenização por dano moral na Justiça do Trabalho, sem impedir a adequação do quantum às circunstâncias do caso.
- Art. 1º, III, e art. 5º, CF/88 — princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais, que embasam a tutela contra práticas degradantes no ambiente de trabalho.
- Normas gerais de proteção ao trabalho — obrigação do empregador de garantir ambiente de trabalho seguro e sem discriminação (princípios do Direito do Trabalho).
- Jurisprudência: a prática do Tribunal ressalta a aceitação da prova testemunhal consistente para a configuração do assédio moral quando há convergência e habitualidade das manifestações; a corte também tem aplicado o art. 223-G como parâmetro orientador da quantificação dos danos.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça-se a relevância da prova testemunhal bem colhida — depoimentos detalhados e coerentes sobre frequência e contexto das ofensas são decisivos para a caracterização do assédio moral.
- Para empregadores e departamentos de RH: alerta sobre o risco de responsabilização por condutas reiteradas de superiores que ridicularizem atributos pessoais de empregados; políticas internas e treinamentos sobre conduta e respeito são medidas preventivas imprescindíveis.
- Para litígios em curso: decisões de primeiro grau que valorizem prova oral podem ser mantidas em grau recursal quando a instância superior considerar preservada a valoração probatória do juiz instrutor.
- Para quantificação de danos: o caso confirma que o montante indicado no art. 223-G é orientador, sendo possível manter indenizações em patamares considerados razoáveis diante do contexto e da função punitiva e compensatória da reparação.
O que observar
- Modulação e precedentes superiores: embora o TRT-3 tenha decidido de modo uniforme, a resistência a revisões em tribunais superiores pode ocorrer quando houver parâmetros distintos de valoração do dano; observar eventual súmula ou orientação do Tribunal Superior do Trabalho que trate especificamente do quórum probatório ou da fixação do quantum.
- Prova testemunhal vs. prova documental: a decisão ressalta a eficácia da prova oral, mas advogados devem buscar complementá-la com provas documentais (e-mails, registros de reuniões, mensagens) para robustecer a tese de habitualidade.
- Recursos cabíveis: a manutenção por unanimidade indica dificuldade recursal; contudo, as partes ainda podem avaliar cabimento de recursos aos tribunais superiores mediante questões de lei federal ou de afronta a princípios constitucionais.
- Risco de fragmentação de parâmetros: a aplicação casuística do art. 223-G pode gerar variações significativas entre varas e turmas; recomendável que as partes atentem para a jurisprudência local e eventuais orientações de tribunais superiores para formulação de pedidos e alegações.
Em suma, o acórdão do TRT-3 reforça a proteção contra práticas reiteradas que atinjam atributos pessoais do trabalhador e consolida, na prática regional, a relevância da prova oral e dos parâmetros do art. 223-G da CLT na fixação do dano moral decorrente de assédio moral.
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