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Atualização do Direito do Trabalho e efeitos da pejotização

Indicado ao TST, presidente da ABDT defende modernização da legislação trabalhista e alerta para impactos da jurisprudência do STF sobre pejotização.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Atualização do Direito do Trabalho e efeitos da pejotização
Foto: Matthew Moloney / Unsplash

O essencial em duas frases: O presidente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT), indicado ao Tribunal Superior do Trabalho, defende atualização legislativa contínua para acompanhar mudanças sociais, tecnológicas e as consequências da reforma trabalhista. Ele aponta que o julgamento do STF sobre a licitude da pejotização (Tema 1.389 de repercussão geral) e a eventual definição sobre competência judicial podem alterar profundamente a proteção trabalhista e a arrecadação previdenciária.

Contexto

A fala ocorreu no âmbito do 16º Congresso Internacional da ABDT, evento que reuniu magistrados, professores e especialistas em Direito do Trabalho para debater transformações recentes. O debate se insere em uma conjuntura em que a legislação trabalhista brasileira passou por alterações relevantes desde 2017, especialmente pela chamada reforma trabalhista, e em que novas formas de organização do trabalho e tecnologia — teletrabalho, plataformas digitais, modelos híbridos — tensionam categorias jurídicas tradicionais. Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal tem sido instância decisiva para resolver questões com fundo constitucional que cruzam limites entre os ramos do Judiciário, gerando insegurança e potencial deslocamento de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça comum.

A controvérsia sobre a pejotização, isto é, a contratação de pessoas por meio de pessoa jurídica em substituição ao vínculo empregatício, tornou-se emblemática. O tema ganhou repercussão geral no STF sob o número 1.389, com debate centrado na licitude desse modelo e na competência para julgar fraudes contratuais que busquem mascarar relação de emprego. A definição do STF terá efeitos tanto sobre o direito material do trabalho (reconhecimento de vínculo, direitos e encargos) quanto sobre a organização jurisdicional e a proteção social (contribuições previdenciárias, acesso a benefícios).

O que foi decidido

Não se trata aqui de uma decisão judicial específica, mas de um pronunciamento público do presidente da ABDT expresso em entrevista. Ele defende que o Direito do Trabalho deve ser continuamente modernizado para acompanhar rupturas sociais e inovações tecnológicas, argumentando que normas antigas tornam a interpretação jurídica inadequada diante de situações novas. Quanto ao papel do STF, alerta que as decisões da Corte — notadamente sobre a pejotização e sobre competência para examinar alegações de fraude em contratos civis — podem deslocar para a Justiça comum a análise de fatos que historicamente competem à Justiça do Trabalho.

A posição adotada pelo dirigente da ABDT combina três teses: (i) a legislação trabalhista contém lacunas e descompassos em face das transformações; (ii) é desejável uma construção normativa participativa envolvendo empregadores, empregados e sindicatos; (iii) a uniformização pelo STF em matérias constitucionais pode redesenhar o escopo de proteção social e a configuração do mercado de trabalho, com consequências para a previdência e para a arrecadação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, fundamento material da proteção trabalhista.
  • Art. 5º e art. 114, CF/88 — controle de competências e atribuições da Justiça do Trabalho, além da coexistência entre direitos fundamentais e organização do processo.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) — núcleo normativo do direito individual e coletivo do trabalho, sujeito a interpretação frente a novas realidades laborais.
  • Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) — alterou diversos institutos laborais, regulamentando terceirização e flexibilizando parâmetros contratuais, contexto para o aumento de contratações via pessoa jurídica.
  • Jurisprudência consolidada da Corte Superior — entendimento histórico de que é a Justiça do Trabalho a competente para aferir a existência de relação de emprego quando há alegação de fraude para mascarar vínculo.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: será necessário readequar estratégias probatórias e argumentativas, especialmente em ações que discutem a natureza jurídica de contratos e a presença de elementos fáticos do vínculo (subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade). Preparar teses alternativas para atuação em ambas as jurisdições — trabalhista e comum — caso o STF deslocue competência.

  • Para empresas e empregadores: decisão favorável à permissividade da pejotização ampliará possibilidades contratuais, reduzindo custos trabalhistas e encargos, mas poderá aumentar o risco de demandas de reconhecimento de vínculo e multas administrativas se houver fraude comprovada.

  • Para trabalhadores e sindicatos: risco de erosão de direitos e de proteção social se a contratação por pessoa jurídica prosperar sem parâmetros claros; reforça a importância de atuação coletiva e negociações que preservem padrões de dignidade e trabalho decente (direitos fundamentais previstos na CF/88).

  • Para a seguridade social: alteração na configuração de vínculos laborais tende a reduzir base de contribuição previdenciária, com potencial impacto na sustentabilidade atuarial e na distribuição de encargos entre ativos e beneficiários.

  • Para o sistema judicial: possível aumento de demanda na Justiça comum e necessidade de dialogicidade entre ramos para evitar conflitos de competência e duplicidade de tutela.

O que observar

  • A decisão final do STF sobre o Tema 1.389 é ponto crítico; acompanhar a ementa e a delimitação da repercussão geral para avaliar alcances e eventuais modulações de efeitos.

  • Risco de insegurança jurídica temporária: até o posicionamento definitivo, reclamações e ações podem migrar entre ramos, exigindo cautela na escolha do foro e na estratégia processual.

  • Espaço para normatização: há margem para iniciativas legislativas que atualizem a CLT e criem regra clara sobre contratações via pessoa jurídica, inclusive com cláusulas de proteção previdenciária e fiscal.

  • Participação social: a construção coletiva de normas indicada pelo presidente da ABDT aponta para a necessidade de diálogo entre atores sociais — empregadores, empregados, sindicatos e o Estado — para formular respostas normativas compatíveis com os princípios constitucionais, como dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho.

Em síntese, a posição da ABDT ilumina um nó central do direito contemporâneo do trabalho: a tensão entre inovação econômica e manutenção da proteção social. O resultado do debate no STF e eventuais iniciativas legislativas serão determinantes para o desenho futuro das relações de trabalho no Brasil e para a capacidade do sistema jurídico de conciliar flexibilidade com direitos fundamentais.

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