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FGTS completa 60 anos e figura no topo das reclamações trabalhistas

TST aponta multa de 40% e ausência de depósitos como os temas mais recorrentes nas demandas trabalhistas de jan-jul/2026; a análise explora impactos e riscos processuais.

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FGTS completa 60 anos e figura no topo das reclamações trabalhistas
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

11/09/2026 — Decisão e efeito prático imediato. O Tribunal Superior do Trabalho identifica a cobrança da multa compensatória de 40% sobre o FGTS e a ausência de depósitos como os temas mais frequentes nas reclamações trabalhistas no período de janeiro a julho de 2026, consolidando o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como ponto central do contencioso laboral. Na prática, isso mantém elevada a litigiosidade sobre créditos trabalhistas relacionados ao FGTS e determina atenção redobrada de empregadores e advogados na instrução probatória dessas demandas.

Contexto

O FGTS foi instituído em 1966 e, ao longo de seis décadas, assumiu dupla função: proteção social ao trabalhador e instrumento de política econômica. No plano jurídico-laboral, o Fundo constitui crédito não salarial que germina obrigações documentais e de recolhimento para o empregador, cuja inobservância enseja consectários como o pagamento das guias atrasadas, correção monetária e a chamada multa rescisória — a denominada multa de 40% — em situações de demissão sem justa causa. A relevância do tema no tribunal superior reflete problemas persistentes: falhas na escrituração, recolhimentos extemporâneos, divergências sobre a natureza dos depósitos e sobre o cálculo da multa compensatória.

A convivência entre normas trabalhistas e regras administrativas e fiscais gera uma camada de controvérsia: questões como presunção de veracidade dos recibos, ônus da prova sobre os pagamentos e a extensão da responsabilidade em caso de fiscalização administrativa (por exemplo, quando há autuação por falta de recolhimento) continuam a alimentar decisões divergentes. Além disso, decisões de magistrados de primeiro e segundo graus sobre incidência da multa, base de cálculo e correção têm impacto direto sobre o volume de recursos e sobre a uniformização da jurisprudência.

O que foi decidido

A posição consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho no levantamento relativo a janeiro a julho de 2026 destaca que as demandas sobre o FGTS permanecem no topo do rol de reclamatórias. O enfoque maior recai sobre dois vetores: (i) reivindicação do pagamento da multa de 40% incidente sobre o saldo do FGTS em casos de dispensa sem justa causa; e (ii) ações que pleiteiam a comprovação e a condenação por falta de depósitos mensais ao Fundo.

Os fundamentos que emergem nas decisões do ramo trabalhista enfatizam: a) a natureza alimentar e protetiva do FGTS, que impõe interpretação favorável ao trabalhador; b) a necessidade de prova documental robusta por parte do empregador sobre recolhimentos periódicos; e c) a aplicação da multa compensatória quando demonstrada a ausência de regularidade nos depósitos vinculados ao contrato de trabalho. Em síntese, a Corte superior confirma a centralidade do FGTS como crédito a ser tutelado e a tendência de se responsabilizar empregadores que não comprovem a adimplência tempestiva das contribuições.

Base normativa e precedentes

  • Lei 8.036/1990 (Lei do FGTS) — disciplina a criação, constituição e forma de movimentação do Fundo, além das hipóteses de saque e da multa compensatória.
  • Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — dispositivo estrutural do direito processual e material trabalhista que integra a proteção do trabalhador, no tocante a direitos decorrentes do contrato de trabalho.
  • Constituição Federal de 1988 (CF/88), art. 7º — insere garantias social-laborais que contextualizam o FGTS como instrumento de proteção do trabalhador.
  • Jurisprudência consolidada do TST — entende-se que a falta de documentos comprobatórios do empregador autoriza a condenação ao pagamento de depósitos, correção e multa, salvo prova em contrário do empregador.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: expectativa de continuidade de demandas sobre FGTS exige reforço probatório nas defesas patronais (guia de recolhimento, GFIP/SEFIP, extratos) e estratégias para impugnar cálculos pleiteados pelos trabalhadores. Também é necessário pleitear perícia contábil quando os valores forem complexos.
  • Para empregadores e departamentos de RH: risco de liquidações elevadas em condenações justifica auditorias preventivas dos recolhimentos, regularização tempestiva de parcelas e políticas internas de compliance trabalhista e contábil.
  • Para juízes e tribunais regionais: a prevalência do tema demanda critério uniforme sobre ônus da prova e o exame de documentos eletrônicos/administrativos que comprovem recolhimentos.
  • Para reclamantes: o reconhecimento da centralidade do FGTS amplia as chances de sucesso quando houver prova documental mínima ou demonstração de omissão patronal.

O que observar

  • Prova documental: dada a ênfase do TST, a tendência é aplicar maior rigor na análise dos comprovantes de recolhimento. Advogados patronais devem priorizar a juntada de extratos oficiais e guias, bem como explicações sobre eventuais retificações.
  • Teses emergentes: discussão sobre alcance da multa de 40% em hipóteses de sucessão empresarial, trabalho intermitente e contratações via plataformas pode gerar novas demandas e eventual uniformização jurisprudencial.
  • Recursos e modulação: decisões sobre temas repetitivos poderão ensejar recursos especiais e repercussão acerca da conformação de súmulas ou orientações jurisprudenciais que disciplinem cálculo, prescrição e responsabilidade subsidiária.
  • Sanções administrativas e repercussão cível: autuações fiscais por ausência de depósitos podem tornar-se prova material em reclamatórias; porém, a separação entre responsabilidade tributária/administrativa e responsabilidade trabalhista exige análise casuística.

Conclusão: a persistência do FGTS no topo das reclamações trabalhistas em 2026 reforça a necessidade de prevenção pelas empresas e de estratégia processual afiada pelos advogados. A sustentação do Fundo como pilar de proteção social traduz-se em tendência decisória favorável à reparação dos créditos de FGTS quando comprovada a inadimplência, o que mantém elevada a relevância do tema para o contencioso do trabalho nos próximos anos.

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