FGTS completa 60 anos e figura no topo das reclamações trabalhistas
TST aponta multa de 40% e ausência de depósitos como os temas mais recorrentes nas demandas trabalhistas de jan-jul/2026; a análise explora impactos e riscos processuais.

11/09/2026 — Decisão e efeito prático imediato. O Tribunal Superior do Trabalho identifica a cobrança da multa compensatória de 40% sobre o FGTS e a ausência de depósitos como os temas mais frequentes nas reclamações trabalhistas no período de janeiro a julho de 2026, consolidando o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como ponto central do contencioso laboral. Na prática, isso mantém elevada a litigiosidade sobre créditos trabalhistas relacionados ao FGTS e determina atenção redobrada de empregadores e advogados na instrução probatória dessas demandas.
Contexto
O FGTS foi instituído em 1966 e, ao longo de seis décadas, assumiu dupla função: proteção social ao trabalhador e instrumento de política econômica. No plano jurídico-laboral, o Fundo constitui crédito não salarial que germina obrigações documentais e de recolhimento para o empregador, cuja inobservância enseja consectários como o pagamento das guias atrasadas, correção monetária e a chamada multa rescisória — a denominada multa de 40% — em situações de demissão sem justa causa. A relevância do tema no tribunal superior reflete problemas persistentes: falhas na escrituração, recolhimentos extemporâneos, divergências sobre a natureza dos depósitos e sobre o cálculo da multa compensatória.
A convivência entre normas trabalhistas e regras administrativas e fiscais gera uma camada de controvérsia: questões como presunção de veracidade dos recibos, ônus da prova sobre os pagamentos e a extensão da responsabilidade em caso de fiscalização administrativa (por exemplo, quando há autuação por falta de recolhimento) continuam a alimentar decisões divergentes. Além disso, decisões de magistrados de primeiro e segundo graus sobre incidência da multa, base de cálculo e correção têm impacto direto sobre o volume de recursos e sobre a uniformização da jurisprudência.
O que foi decidido
A posição consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho no levantamento relativo a janeiro a julho de 2026 destaca que as demandas sobre o FGTS permanecem no topo do rol de reclamatórias. O enfoque maior recai sobre dois vetores: (i) reivindicação do pagamento da multa de 40% incidente sobre o saldo do FGTS em casos de dispensa sem justa causa; e (ii) ações que pleiteiam a comprovação e a condenação por falta de depósitos mensais ao Fundo.
Os fundamentos que emergem nas decisões do ramo trabalhista enfatizam: a) a natureza alimentar e protetiva do FGTS, que impõe interpretação favorável ao trabalhador; b) a necessidade de prova documental robusta por parte do empregador sobre recolhimentos periódicos; e c) a aplicação da multa compensatória quando demonstrada a ausência de regularidade nos depósitos vinculados ao contrato de trabalho. Em síntese, a Corte superior confirma a centralidade do FGTS como crédito a ser tutelado e a tendência de se responsabilizar empregadores que não comprovem a adimplência tempestiva das contribuições.
Base normativa e precedentes
- Lei 8.036/1990 (Lei do FGTS) — disciplina a criação, constituição e forma de movimentação do Fundo, além das hipóteses de saque e da multa compensatória.
- Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — dispositivo estrutural do direito processual e material trabalhista que integra a proteção do trabalhador, no tocante a direitos decorrentes do contrato de trabalho.
- Constituição Federal de 1988 (CF/88), art. 7º — insere garantias social-laborais que contextualizam o FGTS como instrumento de proteção do trabalhador.
- Jurisprudência consolidada do TST — entende-se que a falta de documentos comprobatórios do empregador autoriza a condenação ao pagamento de depósitos, correção e multa, salvo prova em contrário do empregador.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: expectativa de continuidade de demandas sobre FGTS exige reforço probatório nas defesas patronais (guia de recolhimento, GFIP/SEFIP, extratos) e estratégias para impugnar cálculos pleiteados pelos trabalhadores. Também é necessário pleitear perícia contábil quando os valores forem complexos.
- Para empregadores e departamentos de RH: risco de liquidações elevadas em condenações justifica auditorias preventivas dos recolhimentos, regularização tempestiva de parcelas e políticas internas de compliance trabalhista e contábil.
- Para juízes e tribunais regionais: a prevalência do tema demanda critério uniforme sobre ônus da prova e o exame de documentos eletrônicos/administrativos que comprovem recolhimentos.
- Para reclamantes: o reconhecimento da centralidade do FGTS amplia as chances de sucesso quando houver prova documental mínima ou demonstração de omissão patronal.
O que observar
- Prova documental: dada a ênfase do TST, a tendência é aplicar maior rigor na análise dos comprovantes de recolhimento. Advogados patronais devem priorizar a juntada de extratos oficiais e guias, bem como explicações sobre eventuais retificações.
- Teses emergentes: discussão sobre alcance da multa de 40% em hipóteses de sucessão empresarial, trabalho intermitente e contratações via plataformas pode gerar novas demandas e eventual uniformização jurisprudencial.
- Recursos e modulação: decisões sobre temas repetitivos poderão ensejar recursos especiais e repercussão acerca da conformação de súmulas ou orientações jurisprudenciais que disciplinem cálculo, prescrição e responsabilidade subsidiária.
- Sanções administrativas e repercussão cível: autuações fiscais por ausência de depósitos podem tornar-se prova material em reclamatórias; porém, a separação entre responsabilidade tributária/administrativa e responsabilidade trabalhista exige análise casuística.
Conclusão: a persistência do FGTS no topo das reclamações trabalhistas em 2026 reforça a necessidade de prevenção pelas empresas e de estratégia processual afiada pelos advogados. A sustentação do Fundo como pilar de proteção social traduz-se em tendência decisória favorável à reparação dos créditos de FGTS quando comprovada a inadimplência, o que mantém elevada a relevância do tema para o contencioso do trabalho nos próximos anos.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
Juíza do TRT5 anula sentença de sócio contra própria empresa
Decisão da 31ª Vara do Trabalho de Salvador declara nulidade de execução quando credor e devedor coincidem, combatendo fraude processual.

TST reafirma direito ao adicional de periculosidade do motociclista
A 2ª turma do TST confirmou adicional de 30% a vendedor que laborava em motocicleta, decidindo que a previsão legal é autoaplicável e independe de portaria.

TRT-3 mantém indenização por tiros em área anexa a presídio
A 6ª turma do TRT da 3ª região confirmou indenização de R$ 8 mil a técnico que presenciou disparos em estação próxima a presídio; tese reforça dever de proteção do empregador.