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TJBA afasta avaria grossa por falha mecânica e manda ressarcir

Decisão da 2ª Vara Empresarial de Salvador afasta avaria grossa por vício interno do navio e impõe ressarcimento à transportadora; repercussões para contratos de transporte.

Migalhas4 min de leitura
TJBA afasta avaria grossa por falha mecânica e manda ressarcir
Foto: Viktor Jakovlev / Unsplash

A juíza da 2ª Vara Empresarial de Salvador afastou a declaração de avaria grossa em um caso de pane no motor principal de um navio e condenou solidariamente as transportadoras ao ressarcimento de R$ 481.966,08 à seguradora que havia indenizado o dono da carga. A decisão distingue vício interno da embarcação — hipótese de responsabilidade do transportador — da figura jurídica da avaria grossa, cujo rateio de despesas só é possível quando há perigo comum extraordinário que justifique sacrifícios compartilhados.

Contexto

O caso envolve transporte internacional de tubos de aço e estruturas industriais embarcadas na China com destino a Salvador/BA. Em março de 2013, o navio sofreu a quebra do virabrequim do motor principal, com previsão de reparo de cerca de sete meses. Diante da paralisação, o armador declarou avaria grossa e condicionou a liberação da carga à apresentação de garantias. Para evitar atraso, a importadora fretou outro navio e suportou frete adicional equivalente a aproximadamente US$ 240 mil. Após a seguradora indenizar a empresa proprietária da carga, promoveu ação regressiva contra as transportadoras para recuperar o valor pago, sustentando que a avaria grossa não se configurou e que as despesas decorreram de inadimplemento contratual.

A controvérsia reúne temas clássicos do direito marítimo: quando legitimar o rateio de despesas extraordinárias entre todos os interessados (avaria grossa) e quando atribuir o custo ao transportador por vício interno do navio. A questão importa porque decide quem arca com custos decorrentes de panes mecânicas em viagens internacionais e qual o alcance da declaração de avaria grossa feita por entidade estrangeira frente ao controle do Poder Judiciário brasileiro.

O que foi decidido

A magistrada entendeu que os requisitos da avaria grossa não estavam presentes, pois as despesas advieram de um defeito interno do navio — a quebra do virabrequim — tratamento que a própria doutrina e a legislação tradicional distinguem do perigo comum extraordinário. Assim, afastou a possibilidade de rateio entre armador e donos da carga. A sentença considerou também que a declaração de avaria grossa formulada perante entidade privada estrangeira não tem caráter vinculante para o Judiciário brasileiro, que deve verificar, de forma autônoma, a presença dos pressupostos legais.

No plano contratual, a juíza rejeitou a tese de que a transportadora emissão dos conhecimentos de embarque não responderia pela falha porque não operava diretamente o navio. Por emitir documentos em nome próprio, a transportadora assumiu a obrigação de entrega e, portanto, a responsabilidade por descumprimento em razão da paralisação. Reconheceu-se, ademais, a legitimidade da contratação de outro navio para mitigar prejuízos diante do prazo de reparo estimado em sete meses, sendo tal conduta adequada ao dever de mitigação do dano. Com base na sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, condenou-se as transportadoras ao pagamento do montante indenizado, com correção monetária e juros de mora.

Base normativa e precedentes

  • Art. 765, Código Comercial — previsão clássica de que despesas decorrentes de defeitos internos da embarcação não se enquadram como avaria grossa; fundamento central da decisão.
  • Código Comercial (normas admiráveis do direito marítimo) — estrutura geral aplicável às relações de transporte marítimo e às figuras da avaria grossa e dos deveres do transportador.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais — no sentido de que declaração de avaria grossa feita em entidade ou foro estrangeiro não impede o exame do Judiciário pátrio quanto à configuração dos requisitos legais do instituto.

Impacto prático

  • Para advogados de transportadoras e armadores: a decisão reafirma o risco de imputação de responsabilidade ao emitente do conhecimento de embarque mesmo quando não opera diretamente o navio, reforçando a necessidade de cláusulas contratuais claras sobre subcontratação e seguro operacional.
  • Para seguradoras: confirma a viabilidade da ação regressiva quando a indenização foi paga e houver elementos que indiquem vício interno do navio, possibilitando sub-rogação e recuperação de valores desembolsados.
  • Para proprietários de carga e importadores: limita o alcance da avaria grossa como mecanismo de rateio de custos quando evidenciado defeito intrínseco do navio, com impacto nas estratégias de gerenciamento de risco e contratação de frete alternativo.
  • Para litígios em curso: a decisão oferece parâmetro probatório — ênfase em prova técnica sobre causa do evento (pane mecânica vs. perigo comum) e no exame autônomo da declaração de avaria grossa por autoridades judiciais nacionais.

O que observar

  • Prova pericial: casos dessa natureza dependem fortemente de prova técnica sobre a causa do sinistro (manutenção, projeto, uso), pelo que a estratégia probatória deve priorizar laudos independentes e registros de manutenção do navio.
  • Cláusulas contratuais e responsabilidade: operadores e embarcadores devem revisar contratos e conhecimentos de embarque para delimitar responsabilidades em hipóteses de subcontratação e falhas mecânicas, incluindo previsão de garantias e seguros operacionais específicos.
  • Efeito vinculante de declarações estrangeiras: a sentença reitera que actos ou declarações feitas em organismo estrangeiro não têm eficácia automática perante o Judiciário brasileiro; cada caso será reavaliado segundo as normas nacionais.
  • Recursos e modulação: em situações similares, cabe atenção a eventuais recursos e à possibilidade de busca por modulação de efeitos em demandas que envolvam múltiplos interessados e repercussão econômica.
  • Risco de precedentes divergentes: embora fundada em norma tradicional, a tese pode encontrar resistência em contextos fáticos distintos (p.ex., falhas externas ou perigo extraordinário), exigindo análise casuística cuidadosa.

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