TJMG afasta extensão automática de cláusula arbitral em franquia
TJ/MG decidiu que cláusula arbitral de contrato definitivo de franquia não se aplica automaticamente a pré-contrato firmado por pessoa diversa, preservando exame judicial das demandas.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a extensão automática de cláusula compromissória prevista em contrato definitivo de franquia a um pré-contrato celebrado por pessoa diversa, determinando o prosseguimento da ação em juízo. A decisão desconstituiu a extinção da demanda e remeteu o processo à primeira instância para exame do mérito das pretensões.
Contexto
O caso traz à tona conflito frequente em litígios empresariais envolvendo franquias: quando e em que limites uma convenção arbitral pode vincular atos, contratos ou sujeitos economicamente conexos. A controvérsia nasceu de duas avenças correlacionadas: um pré-contrato firmado pela empresária a título pessoal, que expressamente submetia controvérsias ao foro judicial local; e, depois, um contrato definitivo celebrado pela pessoa jurídica que trouxe cláusula de arbitragem com instituição arbitral específica. Em primeiro grau, a existência da cláusula arbitral no contrato definitivo foi interpretada como causa de extinção do processo, sem análise do mérito, por entender-se que as matérias deveriam ser dirimidas em arbitragem.
A discussão é sensível para o direito empresarial porque envolve tensão entre duas premissas: a autonomia da vontade privada para escolher a arbitragem (princípio basilar da Lei de Arbitragem) e a proteção dos direitos processuais de quem não aderiu, expressamente, ao instituto arbitral. Nos tribunais já há decisões que estendem a arbitragem em hipóteses de sucessão contratual ou de eficaz manifestação de vontade, mas também há julgados que exigem prova inequívoca de consentimento para vincular terceiros ou instrumentos previamente firmados.
O que foi decidido
A Câmara entendeu que a eficácia vinculante da convenção compromissória exige manifestação de vontade concreta quanto à submissão à arbitragem por parte daquele que se pretende compelir. Assim, a mera conexão econômica entre contratos — ainda que integrados em uma mesma operação empresarial — não permite presumir adesão pessoal da signatária do pré-contrato à cláusula arbitral incluída posteriormente no contrato da pessoa jurídica.
Na prática, o colegiado considerou insuficiente a atuação da empresária como representante ou sócia-operadora para transformar automaticamente a pessoa física em parte da convenção arbitral. Além disso, observou-se que a demanda abarcava pedidos dirigidos a réus que não assinaram qualquer cláusula arbitral, de modo que não seria adequado aplicar a arbitragem de forma indistinta. Em razão disso, a turma cassou a sentença de extinção e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação e análise do mérito.
O acórdão também delimitou o alcance do princípio Kompetenz-Kompetenz: a primazia do árbitro para conhecer de sua própria competência somente se aplica quando houver convenção arbitral claramente aplicável à pessoa e à controvérsia discutida; não pode ser invocada de modo indiscriminado quando a existência ou a abrangência da cláusula é controvertida e envolve sujeitos não signatários.
Base normativa e precedentes
- Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) — regula a convenção compromissória e a autonomia da vontade das partes para eleger meio alternativo de solução de controvérsias; estabelece regime jurídico da arbitragem no Brasil.
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — disciplina a cooperação entre jurisdição estatal e procedimentos arbitrais, e prevê medidas processuais relativas à suspensão ou extinção de ações quando houver convenção de arbitragem aplicável.
- Código Civil, Lei 10.406/2002 — trata de representação e efeitos dos negócios jurídicos, relevante para avaliar se a atuação como representante legitima a extensão de obrigações contratuais.
- Princípio da Kompetenz-Kompetenz (jurisprudência e doutrina) — reconhecido na Lei de Arbitragem e na prática forense; sua aplicação está condicionada à existência de convenção válida e eficaz para as partes e o litígio em exame.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — não há uniformidade absoluta: há precedentes que permitem extensão em hipóteses de sucessão contratual e adesão inequívoca, mas também decisões que exigem prova de consentimento específico para vincular terceiros.
Impacto prático
- Para advogados de franqueados e franqueadores: é necessário demonstrar, com prova documental e factual, o momento e a manifestação de vontade quanto à arbitragem, especialmente quando contratos foram assinados por pessoas jurídicas diferentes das que firmaram pré-contratos.
- Para empresas e redes de franquia: cláusulas de arbitragem devem ser planejadas com cuidado na cadeia contratual; recomenda-se cláusula expressa de extensão (ou de sucessão contratual) e mecanismo de adesão integrado para evitar litígios sobre competência.
- Para magistrados: o reconhecimento automático da arbitragem quando houver controvérsia quanto à sua abrangência e assinatura pode privar de tutela jurisdicional partes que não manifestaram consenso; o exame prévio da existência de convenção válida é imperativo antes de aplicar Kompetenz-Kompetenz.
- Em ações em curso: decisões que extinguem o processo sem análise do mérito com base em cláusula arbitral impugnada podem ser revistas quando demonstrada falta de consentimento ou ausência de vínculo contratual direto.
O que observar
- Prova de consentimento: o trânsito para arbitragem exige prova clara de que o indivíduo ou entidade aderiu pessoalmente à convenção; preserva-se relevância de formalidades e assentimento inequívoco.
- Terceiros e alcance objetivo da cláusula: deve-se avaliar se a redação da cláusula compromissória prevê expressamente abrangência a sucessores, cessionários ou terceiros e se há manifestações contratuais que justifiquem a extensão.
- Recursos e modulação: questões sobre extinção versus suspensão do processo e sobre eventual remessa para arbitragem podem ensejar recursos; atenção à fundamentação quanto à competência e à competência do juízo estatal.
- Redação contratual preventiva: franqueadores devem revisar contratos-modelo para explicitar adesão de futuros signatários e mecanismos de ratificação, evitando litígios sobre aplicabilidade da arbitragem.
- Risco para profissionais: advogados devem evitar conclusões presuntivas sobre a aplicabilidade da arbitragem e trabalhar provas sobre representação, poderes e manifestação de vontade para sustentar posturas processuais adequadas.
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