Banco isenta de ressarcir vítima de golpe do falso advogado na Bahia
Decisão do juízo de Lauro de Freitas afasta responsabilidade bancária em fraude que gerou R$46,5 mil; fundamento central foi a culpa exclusiva de terceiro.

A decisão em uma vara dos Juizados de Lauro de Freitas (BA) reconheceu que o banco não responde pelo prejuízo decorrente de fraude praticada por terceiro, afastando a obrigação de indenizar depois que ficou demonstrada atuação efetiva de mecanismos de segurança e conduta autônoma da vítima. O efeito prático imediato é a improcedência dos pedidos de reparação material e moral em face da instituição financeira.
Contexto
Fraudes por contato falso, na qual criminosos se passam por profissionais ou escritórios, têm crescido e gerado debates sobre o alcance da responsabilidade das instituições financeiras. A controvérsia usualmente envolve o nexo causal entre a conduta do banco (segurança, detecção e prevenção de operações) e o dano sofrido pelo cliente. No campo consumerista, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados ao consumidor, com causas de exclusão da obrigação por fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º). Tribunais têm oscilado entre condenações e absolvições de bancos, conforme prova sobre falha do serviço, padrões de movimentação atípicos e eficácia dos controles internos.
O que foi decidido
O juízo singular concluiu que não houve comprovação de falha do serviço bancário que justificasse imputação de responsabilidade ao banco. Entre os elementos considerados estão: ausência de demonstrativo indicando que as transferências se desviaram do padrão usual da cliente; atuação do sistema de segurança do banco, que teria bloqueado o aplicativo após múltiplas transações; e o fato de que, mesmo com o bloqueio, a própria cliente compareceu a uma agência para efetivar novas transferências. A conjunção desses fatos levou o magistrado a reconhecer a culpa exclusivamente de terceiro, conforme hipótese legal prevista no Código de Defesa do Consumidor, e a julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Base normativa e precedentes
- Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — impõe responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, mas admite excludentes, entre elas o fato exclusivo de terceiro e a culpa exclusiva do consumidor (§ 3º).
- Princípio da facilitação da defesa do consumidor — embora a responsabilidade seja objetiva, exige-se prova de defeito service-related ou de omissão do fornecedor para imputer prejuízo.
- Jurisprudência dos tribunais superiores — a jurisprudência consolidada tem entendido que a responsabilização do banco depende de demonstração de falha no dever de segurança ou de sua participação direta na defraudação; casos em que o banco comprovou a eficácia de seus controles tendem a afastar a responsabilização.
Impacto prático
- Para advogados de consumidores: a decisão reforça a necessidade de robusta prova pericial ou documental da falha do sistema bancário e do nexo causal entre o equipamento/processamento do banco e o saque/transferência fraudulenta. Reclamações baseadas apenas no fato do golpe terão maior dificuldade sem evidências de omissão da instituição.
- Para bancos e departamentos de compliance: confirma-se a utilidade de registros e logs operacionais, do bloqueio automático e da documentação de tentativas de contato com o cliente; esses elementos podem afastar a responsabilidade quando adequadamente preservados e demonstrados em juízo.
- Para vítimas de golpes: a sentença evidencia que atos voluntários da própria vítima (como se dirigir à agência para autorizar transações após bloqueio) podem ser interpretados como fator determinante do prejuízo, complicando pedidos de ressarcimento contra a instituição.
- Para litígios em curso: sentenças dessa natureza servem como referência em juizados e varas cíveis para situações similares, podendo orientar estratégias processuais e a instrução probatória.
O que observar
- Prova técnica: é recomendável a produção de prova pericial que leve aos logs de acesso, mensagens de SMS, e-mails, IPs e horários das operações para demonstrar eventual vulnerabilidade ou permissividade do sistema do banco. Ausência dessa prova costuma favorecer a instituição.
- Ato voluntário da vítima: atos pós-bloqueio, como autorizar novas transferências presencialmente, são elementos factuais relevantes que podem caracterizar culpa concorrente ou exclusiva da vítima; advogados devem trabalhar para contextualizar coação, erro ou fraude sofisticada, buscando reconstituir o cenário de ilicitude e engodo.
- Recursos e grau de jurisdição: decisões de primeiro grau podem ser revistas em instância superior; a estratégia recursal dependerá da prova produzida e de eventuais contradições na instrução. A jurisprudência superior sobre temas de responsabilidade civil de bancos por fraudes eletrônicas permanece em evolução.
- Possibilidade de demandas alternativas: além do rito consumerista, é comum postular pedidos via medidas cautelares e reclamações administrativas junto a órgãos reguladores e centrais de risco; registrar boletim de ocorrência e acionar o Procon/autoridade bancária competente aumenta o conjunto probatório.
Conclusão: a sentença examinada privilegia a avaliação probatória concreta e reconhece excludente de responsabilidade quando o banco demonstra o funcionamento de controles e a ausência de conexão direta entre sua atuação e o dano. Para operadores do direito, o caso sublinha a importância de estratégia probatória robusta — documental e técnica — tanto para reclamar ressarcimento quanto para defender instituições financeiras em face de fraudes sofisticadas.
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