TJ/BA suspende execução de R$ 66 mi por astreintes de tutela provisória
Desembargadora do TJ/BA concedeu efeito suspensivo e barrou bloqueios sobre mais de R$ 66 milhões por astreintes fixadas em tutela provisória ainda não confirmada.

A decisão: a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia concedeu efeito suspensivo a recurso interposto por uma empresa ré em ação civil coletiva, impedindo, por ora, a efetivação de bloqueios, penhoras ou outras medidas de constrição patrimonial que alcançavam valor superior a R$ 66 milhões, relativos a astreintes impostas em tutela provisória.
Contexto
O caso decorre de uma ação coletiva proposta por associação de defesa de consumidores e por empresários endividados, na qual o juízo de primeira instância reconheceu descumprimento de obrigação cautelar e imputou multa diária de R$ 50, por consumidor, como astreintes. Além disso, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça corresponderia a 10% do valor atualizado da causa, atingindo também outra entidade de proteção ao crédito.
Na tramitação, surgiram pedidos conexos de nova sanção e de bloqueio de valores. Embora o juízo tenha admitido que havia sobrestamento desses pedidos por efeito suspensivo concedido pelo Tribunal, determinou, em seguida, um bloqueio baseado em cálculos apresentados nos autos — medida então objeto de impugnação pela empresa.
A controvérsia insere-se em debate já consolidado na jurisprudência sobre a possibilidade de execução imediata de astreintes fixadas em tutela provisória. A questão tem implicações práticas relevantes: bloqueios massivos antes da confirmação da medida de urgência podem gerar comprometimento da liquidez operacional das empresas e anteceder decisão de mérito que confirme ou modifique a tutela.
O que foi decidido
Ao analisar o agravo, a relatora apontou contradição entre a própria ordem de sobrestamento e a determinação de bloqueio, especialmente porque os cálculos utilizados para a constrição não tinham sido submetidos ao contraditório. A magistrada destacou que as astreintes em discussão foram impostas em caráter provisório e que ainda não existe sentença de mérito confirmando a tutela.
Com base nesse quadro, a desembargadora aplicou entendimento jurídico que condiciona a execução provisória da multa cominatória à confirmação da tutela por sentença de mérito — salvo quando recurso não tenha sido recebido com efeito suspensivo — e, diante da existência de efeito suspensivo concedido em recurso interposto, concluiu pela impossibilidade, neste momento, de prosseguir com a execução ou com medidas de bloqueio.
A decisão também considerou plausível a alegação de ausência de intimação pessoal para cobrança das astreintes, ponto que deverá ser analisado pelo colegiado em sede de julgamento definitivo.
Importante: o juízo de segundo grau deixou claro que sua providência é de suspensão dos atos constritivos, e não de reconhecimento de inexigibilidade ou de redução das multas; a discussão sobre existência, extensão e quantificação das obrigações permanece para o julgamento do mérito recursal.
Base normativa e precedentes
- Art. 523, CPC (Lei 13.105/2015) — prevê o procedimento de cumprimento de sentença e as formalidades de intimação para pagamento voluntário antes da execução. Aplicado analiticamente ao debate sobre intimação para cobrança de multa.
- Tema 743, STJ — dispõe que a execução provisória de multa cominatória fixada em tutela provisória só se legitima após a confirmação da medida por sentença de mérito, desde que eventual recurso não tenha sido recebido com efeito suspensivo. Baliza decisória central no caso.
- Súmula 410, STJ — relativa à necessidade de intimação pessoal em determinados procedimentos de execução, invocada pela parte para alegar cerceamento de defesa; sua observância protege o devido processo legal.
- CPC, princípios do contraditório e da ampla defesa — fundamentos constitucionais processuais presentes na análise: não admitir cálculos ou bloqueios sem prévio contraditório e sem observância das formalidades processuais.
Impacto prático
- Para advogados de defesa de empresas: a decisão reitera cautela no manejo de medidas executivas contra valores expressivos decorrentes de liminares. Há espaço para pedir efeito suspensivo e demonstrar risco à continuidade operacional quando o bloqueio decorre de tutela provisória sem confirmação.
- Para procuradores e entidades autoras de ações coletivas: mostra-se necessário observar rigorosamente os requisitos formais antes de efetivar bloqueios, especialmente quando há recursos pendentes com efeito suspensivo e impugnações quanto à individualização dos beneficiários.
- Para magistrados de primeiro grau: alerta sobre a incoerência entre sobrestamento reconhecido e determinativas executórias subsequentes; decisões que conflitem internamente tendem a ser reformadas em grau de recurso.
- Para empresas alvo de astreintes: reforça possibilidade de obtenção de medidas suspensivas quando a constrição represente risco de comprometimento da liquidez operacional ou tiver cálculo controverso.
O que observar
- A deliberação do colegiado do TJ/BA será decisiva para uniformizar o exame das alegações relativas à intimação pessoal e à correta individualização dos representados na execução coletiva.
- A possibilidade de modulação de efeitos ou de manutenção parcial de bloqueios (por exemplo, valores depositados em conta vinculada) permanece uma questão prática que pode surgir no julgamento colegiado.
- Recursos extraordinários ou especial podem ser considerados pelas partes, especialmente se houver confronto entre interpretação local e entendimento consolidado do STJ, notadamente sobre o Tema 743.
- Risco processual: decisões de mérito que confirmem a tutela e legitimem a execução poderão ensejar retenções substanciais; por isso, medidas defensivas imediatas (pedido de efeito suspensivo e demonstração de perigo de dano) são recomendáveis.
Em síntese, a decisão do TJ/BA reforça a necessidade de confirmação judicial do comando provisório antes de permitir execuções capazes de comprometer atividade empresarial; trata-se de reafirmação prática do princípio do devido processo e do entendimento do STJ sobre execução de astreintes oriundas de tutela provisória.
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