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Câmara aprova Convenções OIT 190 e 156: mudanças no direito do trabalho

A Câmara aprovou a adesão do Brasil às Convenções 190 e 156 da OIT; medidas ampliam obrigações de prevenção, proteção e igualdade no mundo do trabalho.

JOTA5 min de leitura
Câmara aprova Convenções OIT 190 e 156: mudanças no direito do trabalho
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

Decisão principal em síntese: A Câmara dos Deputados aprovou a adesão do Brasil às Convenções 190 e 156 da Organização Internacional do Trabalho, encaminhando as propostas ao Senado Federal para deliberação final. Na prática, a aprovação pressagia a incorporação ao ordenamento brasileiro de obrigações de prevenção e de proteção contra violência e assédio no trabalho (Convenção 190) e de medidas para compatibilizar responsabilidades profissionais e familiares, com reflexos sobre políticas públicas, negociação coletiva e práticas empresariais.

Contexto

A controvérsia toca um ponto sensível do direito do trabalho contemporâneo: a necessidade de respostas normativas e institucionais ao assédio, à violência e às desigualdades que se expressam no ambiente laboral, inclusive em modalidades emergentes como teletrabalho e plataformas digitais. A Convenção 190, adotada pela OIT em 2019 e em vigor internacionalmente desde 2021, foi a primeira norma internacional dedicada especificamente ao assédio e à violência no trabalho. Sua pauta converge com debates sobre proteção integral do trabalhador, responsabilidade empresarial, papel do Estado e instrumentos de negociação coletiva. A Convenção 156, por sua vez, faz parte de um conjunto mais antigo de normas que visam reduzir barreiras ligadas a responsabilidades familiares, promovendo igualdade de oportunidade e tratamento entre homens e mulheres no emprego.

No Brasil, o encaminhamento pelo Executivo em 2023 e sua aprovação pela Câmara representam etapas políticas e jurídicas distintas da ratificação: mesmo aprovada internamente, a adesão precisa ser promulgada e o instrumento depositado internacionalmente para produzir efeitos externos. Internamente, a incorporação ativa debate sobre como normas internacionais de proteção ao trabalho se harmonizam com a Constituição Federal e com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de impactar políticas públicas de assistência social e de cuidado.

O que foi decidido

A Câmara aprovou a adesão do Brasil às duas convenções. A decisão tem natureza política-constitucional: manifesta o Poder Legislativo quanto à conveniência e oportunidade de vincular o país às obrigações internacionais previstas nos tratados da OIT. A aprovação sinaliza que, se o Senado confirmar a adesão e o Executivo efetivar o depósito, o Brasil assumirá deveres que exigem a adoção de medidas preventivas (políticas, protocolos, canais seguros de denúncia), proteção das vítimas e ações para eliminar condições de trabalho que favoreçam abusos.

No mérito normativo, a Convenção 190 amplia a noção de violência e assédio para além de agressões físicas, abarcando também ameaças, humilhações, assédio sexual, discriminação e formas de gestão abusiva. A abrangência do conceito cobre todos os setores e modalidades de trabalho, incluindo teletrabalho e trabalho em plataformas digitais. Já a Convenção 156 impõe a formulação de políticas que permitam compatibilizar trabalho e responsabilidades familiares, proibindo que tais responsabilidades sejam justificativa para demissão e estimulando a oferta de serviços de apoio, como cuidado infantil.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7, CF/88 — assegura direitos dos trabalhadores urbanos e rurais; orienta a interpretação das obrigações internacionais que visem proteção no trabalho.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) — dispõe sobre relações de trabalho; será base de integração das normas internacionais ao direito interno trabalhista.
  • Convenção 190, OIT (2019) — define violência e assédio no mundo do trabalho, determina medidas de prevenção, proteção e remediação; abrange teletrabalho e plataformas.
  • Convenção 156, OIT — prevê igualdade de oportunidades e tratamento para trabalhadores com responsabilidades familiares, medidas de conciliação trabalho-família e proteção contra discriminação.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — no âmbito nacional, decisões sobre assédio moral e sexual já reconhecem a necessidade de medidas protetivas e indenizatórias; a adesão às convenções tende a reforçar esse entendimento.

Impacto prático

  • Para empregadores: exigirá revisão de políticas internas de compliance trabalhista, mecanismos de prevenção (avaliação de riscos psicossociais, limites de metas e jornadas) e canais de denúncia eficazes e confidenciais. Deve também incentivar programas de apoio a trabalhadores com responsabilidades familiares.
  • Para advogados trabalhistas: amplia repertório de normas invocáveis em reclamatórias e ações civis públicas, tanto para pleitos preventivos quanto reparatórios; pode elevar o peso probatório de políticas corporativas inexistentes ou ineficazes.
  • Para sindicatos e negociação coletiva: confere mais legitimidade à negociação de cláusulas sobre prevenção da violência, proteção de denunciantes e serviços de cuidado; a Convenção destaca a participação sindical na formulação e implementação de medidas.
  • Para o poder público e políticas públicas: impõe a necessidade de programas de apoio — por exemplo, ampliação de serviços de cuidado infantil — e de campanhas de conscientização; poderá demandar orçamento e regulação específica.
  • Para trabalhadores vulneráveis (mulheres, trabalhadores em plataformas): amplia instrumentos de proteção e visibilidade, o que pode traduzir-se em protocolos setoriais e fiscalização direcionada.

O que observar

  • Ratificação formal: falta ainda o crivo do Senado e o posterior depósito do instrumento para efeitos internacionais; até lá, as convenções não alteram automaticamente o ordenamento jurídico interno.
  • Implementação normativa: haverá necessidade de regulamentação e, possivelmente, de alterações legislativas ou de normas regulamentares para integrar disposições específicas aos sistemas de proteção nacionais (ex.: rotinas na CLT, normas administrativas, orientações do Ministério do Trabalho e Emprego).
  • Fiscalização e responsabilização: a eficácia dependerá de mecanismos de fiscalização e de sanção. Sem regulação executiva e fiscalização efetiva, há risco de baixa efetividade prática.
  • Interseção com outras normas: atenção à articulação com a Constituição Federal (direitos sociais do trabalho), com a CLT e com legislação infraconstitucional; eventual conflito de normas exigirá interpretação conforme a Convenção e os princípios constitucionais.
  • Riscos processuais: aumentará a litigiosidade em face da possibilidade de invocação de obrigações internacionais como parâmetro interpretativo; advogados devem preparar estratégias probatórias sobre ambientes de trabalho e políticas empresariais.

Em suma, a aprovação na Câmara é um marco político que antecipa mudanças substanciais no arcabouço de proteção do trabalho no Brasil. A efetividade prática dependerá da tramitação no Senado, do depósito do instrumento de ratificação e, sobretudo, da implementação normativa e institucional capaz de transformar obrigações internacionais em rotinas e mecanismos de proteção no cotidiano laboral.

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