CARF confirma IRPJ/CSLL por exclusão de resultados de controladas
Por voto de qualidade, turma do CARF manteve autuações contra Whirlpool por excluir resultados de controladas estrangeiras da base do lucro real.

Decisão e efeito prático: Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF confirmou autuações de IRPJ e CSLL contra a Whirlpool S.A. decorrentes da exclusão dos resultados auferidos por controladas na Argentina da base de cálculo do lucro real. Na prática, a decisão autoriza a Fazenda a tributar tais resultados no regime da base universal, ainda que não tenham sido distribuídos como dividendos ao sócio no Brasil.
Contexto
A controvérsia envolve a interação entre o regime tributário brasileiro do lucro real — que, em regra, admite a inclusão de resultados de controladas no exterior na base de apuração — e as limitações impostas por acordos internacionais para evitar a dupla tributação. Contribuintes têm sustentado que, diante de tratados firmados com países estrangeiros, a tributação desses resultados somente seria legítima no momento em que houvesse efetiva distribuição de dividendos ao sócio residente no Brasil. Do lado da Fazenda, a tese é a compatibilidade entre o modelo de inclusão pelo critério da universalidade e os tratados, colocando a discussão não sobre a possibilidade de tributar, mas sobre o momento do reconhecimento da disponibilidade econômica desses lucros.
A discussão traz à tona duas dimensões: a técnica do reconhecimento contábil/fiscal do resultado e seus reflexos internacionais; e a hermenêutica dos instrumentos de tributação internacional, inclusive a interpretação das cláusulas de eliminação da dupla tributação. A interpretação adotada pelo CARF repercute em grandes grupos empresariais com estruturas societárias multinacionais e pode afetar contingências tributárias e decisões sobre planejamento e distribuição de lucros.
O que foi decidido
A turma, por voto de qualidade, aderiu ao entendimento apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas sustentações, sustentando que o regime de tributação pelo critério da universalidade é compatível com os tratados internacionais no tocante à inclusão dos resultados de controladas estrangeiras na base do lucro real. O colegiado entendeu que a questão central não é a possibilidade de tributar, mas o momento em que se considera disponível ou auferido o resultado para fins fiscais.
A relatora vencida entendia o contrário: que a presunção de disponibilidade prevista na legislação interna não transforma automaticamente os lucros da controlada em lucros da empresa brasileira antes da efetiva distribuição, o que tornaria a inclusão incompatível com os tratados. A divergência revela conflito interpretativo sobre o alcance da presunção legal e seu efeito frente a convenções internacionais destinadas a evitar a bitributação.
Base normativa e precedentes
- CTN (Lei 5.172/1966) — estrutura geral do sistema tributário nacional e princípios de competência e não confisco; previsão de regras gerais aplicáveis à determinação da base de cálculo.
- Lei do Imposto de Renda (Lei 7.713/1988 e alterações posteriores/legislação correlata ao lucro real) — normas que disciplinam o regime do lucro real e presunções sobre disponibilidade de lucros.
- Tratados internacionais para evitar a dupla tributação — instrumentos internacionais invocados pela defesa como limitadores do poder de tributar do Estado do domicílio, especialmente quanto ao momento da tributação de lucros auferidos no exterior.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — interpretações administrativas anteriores sobre inclusão de resultados de controladas e aplicação do princípio da universalidade, que têm variado conforme a análise fática e a redação dos tratados específicos.
Impacto prático
- Para contribuintes multinacionais: a decisão aumenta o risco de autuações quando adotam política de não inclusão dos resultados de controladas no lucro real sem que haja clara previsão no tratado aplicável que impeça a tributação no momento do resultado.
- Para planejamento tributário: reduz espaço para alegações de que tratados necessariamente impedem a tributação preventiva pelo critério da universalidade; exige análise caso a caso dos textos convencionais e da legislação doméstica.
- Para contabilidade e provisões: empresas deverão revisar provisões e contingências fiscais relacionadas a resultados de controladas, avaliando impacto no passivo contingente e na necessidade de reconhecimento de impostos diferidos.
- Para a administração tributária: reforça a possibilidade de autuação administrativa em situações análogas, sobretudo quando a Fazenda entender que há disponibilidade presumida para fins de tributação.
O que observar
- Risco de recurso: a divisão de votos e a acolhida pela Câmara sinalizam possibilidade de recurso administrativo ou judicial; é plausível que casos com indicação de tratado específico possam ter resultado diverso em instâncias superiores.
- Matéria fática vs. jurídica: decisões futuras podem diferenciar situações em que há efetiva disponibilidade ou operações que, por sua natureza, descaracterizam a mera retenção de lucros no exterior.
- Modulação e repercussão: eventual confirmação por colegiados superiores (quando ocorrer) poderá demandar debate sobre efeitos no tempo — se a tributação retroage ao período autuado ou se haverá mitigação dos efeitos para contribuintes.
- Necessidade de revisão contratual e societária: advogados e departamentos tributários devem reavaliar cláusulas de distribuição de lucros, acordos societários e políticas internas de repatriação.
Em suma, o acórdão do CARF reafirma a autoridade da Fazenda para exigir IRPJ/CSLL quando entender configurada a inclusão de resultados de controladas no regime da universalidade, ampliando a exigência de cautela por parte de contribuintes com estruturas internacionais e tornando exigível análise detalhada dos tratados aplicáveis e da tipicidade das operações intercompanhias.
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