Imunidade de IPTU para terrenos religiosos sem edificação
Decisão local suspende cobrança de IPTU sobre terreno de terreiro de candomblé; reafirma imunidade constitucional mesmo sem construção pronta.

O juízo de primeira instância em Embu-Guaçu concedeu tutela de urgência para impedir a cobrança de IPTU sobre um terreno destinado a um terreiro de candomblé, mesmo na ausência de edificações concluídas, fundamentando-se na imunidade tributária prevista na Constituição e em precedentes do Supremo e do Tribunal de Justiça de São Paulo. A medida visa resguardar a entidade de prejuízos administrativos e financeiros imediatos enquanto se discute o mérito da imunidade.
Contexto
A controvérsia envolve a aplicação da imunidade tributária às entidades religiosas, tema historicamente sensível por confrontar princípios constitucionais — notadamente o princípio da laicidade do Estado, a liberdade religiosa e a vedação ao confisco do patrimônio destinado ao culto — com a prática fiscal municipal de lançar IPTU sobre lotes sem construção. O ponto conflituoso é se a ausência de área construída obsta a imunidade prevista no texto constitucional e na Emenda Constitucional 116/2022, que vedou a cobrança de IPTU sobre imóveis locados ou cedidos a templos. Existia divergência prática entre fiscos municipais que condicionavam a isenção à existência de edificação e decisões judiciais e administrativas que reconhecem a proteção mesmo para terrenos, desde que comprovado o uso destinado ao culto. A questão tem repercussão institucional: exigir tributo enquanto se aguarda regularização administrativa pode gerar inscrições em dívida ativa, execuções fiscais e prejuízos irreparáveis às atividades religiosas em formação.
O que foi decidido
A turma de primeiro grau deferiu a suspensão da exigibilidade do IPTU cobrado contra o terreno do terreiro, concluindo que a falta de construção não constitui fundamento suficiente para afastar a imunidade tributária. O juiz considerou demonstrado que o imóvel foi destinado ao exercício religioso (registro da entidade e alvará de construção emitido pela Secretaria Municipal de Obras), o que legitima, em tese, a fruição da proteção constitucional. Entendeu-se que caberia ao Fisco demonstrar eventual desvio de finalidade — ônus probatório do ente tributante — antes de se permitir a cobrança do imposto. A decisão enfatizou, por fim, que a manutenção da exigibilidade poderia causar dano à entidade, inclusive por inscrição indevida e interrupção do cronograma de construção do templo, justificando a tutela de urgência preventiva.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, VI, 'b', CF/88 — veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto e seu patrimônio, renda ou serviços relacionados ao exercício religioso.
- Emenda Constitucional 116/2022 — proibiu expressamente a cobrança de IPTU sobre imóveis locados ou cedidos a templos religiosos, reforçando a aplicação específica ao tributo municipal.
- ARE-AgR 1.037.290/DF, STF — jurisprudência do Supremo que reconheceu imunidade em hipóteses análogas, alinhando o entendimento superior à proteção constitucional das atividades religiosas (caso citado pela decisão local como fundamento persuasivo).
- Jurisprudência do TJ-SP — decisões estaduais que têm seguido linha favorável à extensão da imunidade tributária a imóveis destinados ao culto mesmo antes da consolidação de edificações.
- Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial — instrumento aplicado pelo juízo como parâmetro para avaliar exigências procedimentais desproporcionais dirigidas a terreiros de matrizes africanas, buscando neutralidade e igualdade material.
Impacto prático
- Para advogados: reforça tese de que a defesa da imunidade pode ser fundada em prova documental do destino do imóvel (registro da entidade, alvará, projeto), permitindo pedir tutela cautelar contra cobranças tributárias municipais mesmo na fase de obra.
- Para municípios: impõe a necessidade de comprovar desvio de finalidade antes de proceder à cobrança e inscrição, sob pena de decisões que suspendam a exigibilidade tributária; recomenda-se revisar procedimentos administrativos de análise de pedidos de imunidade.
- Para entidades religiosas e terreiros: confirma possibilidade de proteção imediata contra IPTU enquanto se organiza a regularização física, evitando execuções que comprometam a continuidade das atividades e a construção de templos.
- Para contencioso em curso: decisões desta natureza podem evitar prejuízos processuais e materiais, mas não impedem que, em juízo de mérito futuro, se reconheça a legitimidade da cobrança caso se prove uso diverso do imóvel.
O que observar
- Ônus probatório: o município continua com a faculdade de produzir prova robusta de desvio de finalidade; condenações futuras são possíveis se o Fisco demonstrar uso diverso do imóvel.
- Provas administrativas: documentos como registro da entidade, alvarás, projetos e provas de uso religioso devem ser organizados e juntados desde a fase administrativa e processual para consolidar a tese de imunidade.
- Recursos e modulação: decisões de primeiro grau podem ser reformadas em instância superior; eventuais debates sobre modulação de efeitos (proteção de terceiros, retroatividade de cobranças) deverão ser acompanhados caso haja recurso ao tribunal estadual ou ao STF.
- Perspectiva racial: a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial sinaliza sensibilidade do Judiciário para desigualdades procedimentais sofridas por terreiros de matriz africana, podendo influenciar a análise de proporcionalidade em outros casos semelhantes.
Em síntese, a decisão reafirma que a imunidade tributária constitucional alcança terreno destinado ao culto religioso, ainda que pendente construção, e desloca para o ente tributante o encargo de demonstrar uso diverso. O entendimento fortalece teses defensivas contra lançamentos de IPTU sobre imóveis de entidades religiosas e impõe cautela aos fiscos municipais antes de efetivar cobranças e inscrições fiscais.
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